PROJETO DE LEI Nº 211/03

 

Dispõe sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores  de idade em todos os estabelecimentos comerciais do estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º -  Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais do varejo ou do atacado no estado do Ceará.

 

§ 1º - Entende-se como estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio ambulante ou informal.

 

Art. 2º - A proibição em questão abrange todas as formas deste produto feito a partir da folha do tabaco, além do que é vendido em maços fechados ou por unidade, tais como cigarros de palha, fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.

 

Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais em questão estão obrigados a estampar, em local claramente visível a seguinte inscrição:  Este estabelecimento atende a Lei Estadual que proíbe a venda de cigarros aos menores de 18 anos”.

 

Art. 4º - O descumprimento da proibição estabelecida nesta Lei prevê ao comerciante infrator as seguintes penalidades:

 

    a)  Advertência;

 

    b) Multa no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por ocasião do flagrante em caso de

        reincidência;

 

    c)  Multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais) por ocasião do flagrante do ato infrator em

         caso de uma segunda reincidência.

 

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 20 de novembro de 2003.

 

Jaziel Pereira de Sousa

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Dentro das  ações favoráveis ao desenvolvimento da consciência de cidadania no estado do Ceará, nos sentimos com a obrigação de aprimorar as leis vigentes no sentido de garantir os direitos dos mais jovens à saúde e ao bem-estar. Essa iniciativa assume um aspecto muito especial quando nos voltamos pela proteção das crianças e dos adolescentes que caem nas malhas do comércio do cigarro, se viciando e comprometendo o seu sadio desenvolvimento físico. As estatísticas indicam que os jovens começam a fumar cada vez mais cedo. E por que acontece isso? A  massiva propaganda do cigarro nos meios de comunicação, associando este produto aos esportes, às emoções, a tudo que os jovens desejam.

 

A Lei 8069 de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual, em seu Artigo 81, inciso III, dispõe que é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de produto que possa causar dependência física e psíquica. Acrescentamos a isto a informação de que 90 por cento dos fumantes ficam dependentes da nicotina entre os 5 (cinco) e os 19 (dezenove) anos. E no Brasil, vejam só, existem 2,4 milhões (dois milhões e quatrocentos mil) fumantes nesta faixa. São milhões de jovens iludidos pelo vício e comprometendo de modo irreversível a saúde. Estes números e este escândalo mais do que justificam a providência que tomamos através da presente Lei. Vamos proteger os nossos jovens e crianças.

 

Diante do exposto, solicitamos aos nobres deputados a apreciação e aprovação desta proposição, por seu grande alcance  social.