Dispõe
sobre a proibição de venda de cigarros para pessoas menores de idade em todos os estabelecimentos
comerciais do estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a venda de cigarros, sob qualquer forma, às
pessoas menores de 18 anos de idade, por parte dos estabelecimentos comerciais
do varejo ou do atacado no estado do Ceará.
§ 1º - Entende-se como
estabelecimento comercial do varejo, referido nesta Lei, também o comércio
ambulante ou informal.
Art. 2º - A proibição em questão
abrange todas as formas deste produto feito a partir da folha do tabaco, além
do que é vendido em maços fechados ou por unidade, tais como cigarros de palha,
fumo de rolo, cigarrilhas e charutos.
Art. 3º - Os estabelecimentos
comerciais em questão estão obrigados a estampar, em local claramente visível a
seguinte inscrição: “Este estabelecimento atende a Lei Estadual
que proíbe a venda de cigarros aos menores de 18 anos”.
Art. 4º - O descumprimento da
proibição estabelecida nesta Lei prevê ao comerciante infrator as seguintes
penalidades:
a) Advertência;
b) Multa no valor de R$
500,00 (Quinhentos Reais) por ocasião do flagrante em caso de
reincidência;
c) Multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil
Reais) por ocasião do flagrante do ato infrator em
caso de uma
segunda reincidência.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 20 de novembro de 2003.
Jaziel Pereira de Sousa
Deputado
Estadual
Dentro das ações
favoráveis ao desenvolvimento da consciência de cidadania no estado do Ceará,
nos sentimos com a obrigação de aprimorar as leis vigentes no sentido de
garantir os direitos dos mais jovens à saúde e ao bem-estar. Essa iniciativa
assume um aspecto muito especial quando nos voltamos pela proteção das crianças
e dos adolescentes que caem nas malhas do comércio do cigarro, se viciando e
comprometendo o seu sadio desenvolvimento físico. As estatísticas indicam que
os jovens começam a fumar cada vez mais cedo. E por que acontece isso? A massiva propaganda do cigarro nos meios de
comunicação, associando este produto aos esportes, às emoções, a tudo que os
jovens desejam.
A Lei 8069 de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
qual, em seu Artigo 81, inciso III, dispõe que é proibida a venda, a crianças e
adolescentes, de produto que possa causar dependência física e psíquica.
Acrescentamos a isto a informação de que 90 por cento dos fumantes ficam
dependentes da nicotina entre os 5 (cinco) e os 19 (dezenove) anos. E no
Brasil, vejam só, existem 2,4 milhões (dois milhões e quatrocentos mil)
fumantes nesta faixa. São milhões de jovens iludidos pelo vício e comprometendo
de modo irreversível a saúde. Estes números e este escândalo mais do que
justificam a providência que tomamos através da presente Lei. Vamos proteger os
nossos jovens e crianças.
Diante
do exposto, solicitamos aos nobres deputados a apreciação e aprovação desta
proposição, por seu grande alcance
social.