PROJETO DE LEI Nº 20 /2006
 
 
Cria as Comissões de Acompanhamento do Controle Social e Ambiental no âmbito das escolas públicas da rede de ensino do Estado do Ceará e dá outras providências.
  
   A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
 
     Art. 1º - Ficam instituídas nas escolas da rede de ensino público do Estado do Ceará as Comissões de Acompanhamento do Controle Social e Ambiental.
 
     Art. 2º - As Comissões de Acompanhamento do Controle Social e Ambiental terão por objetivos gerais a proteção da vida, da saúde, do meio ambiente e das condições de trabalho dos profissionais da educação e dos demais integrantes da comunidade escolar.
 
     Art. 3º - As Comissões de Acompanhamento do Controle Social e Ambiental da Rede de Ensino Público do Estado do Ceará têm os seguintes objetivos específicos:
     I - desenvolver a reflexão nas escolas e nas respectivas comunidades acerca da violência no ambiente escolar e em suas imediações;
     II - realizar atividades que congreguem educadores, alunos, membros das comunidades e autoridades, voltadas ao combate à violência, à preservação do meio ambiente e à melhoria das condições sociais locais;
     III - elaborar, em conjunto com a comunidade local e as autoridades públicas, um mapa de risco do entorno das escolas e suas comunidades respectivas, para que sejam elaboradas estratégias de prevenção e combate às situações de risco à vida e ao meio ambiente;
     IV - implementar medidas preventivas e cautelares no âmbito escolar, em situações nas quais os profissionais da educação e alunos estejam sob risco, seja de violência, seja por qualquer outro fator que possa comprometer sua incolumidade;
     V - desenvolver programas de treinamento para a criação de brigadas de combate a incêndios nas escolas e nas comunidades;
     VI - desenvolver oficinas, projetos e outras atividades similares, voltados ao esclarecimento e à orientação dos profissionais da educação, dos alunos e da comunidade, em relação a sua saúde, segurança e ao bom manejo do meio ambiente;
     VII - identificar questões de risco de saúde pública na comunidade da escola, ouvindo os alunos, seus pais ou responsáveis;
     VIII - interagir com as autoridades públicas visando à obtenção de informações úteis à comunidade, desde que não possuam caráter sigiloso, podendo, ainda, solicitar seu comparecimento às reuniões da Comissão para a prestação de esclarecimentos.
 
     Art. 4º - As Comissões de Acompanhamento do Controle Social e Ambiental poderão solicitar dos órgãos estaduais relatórios dos casos de violência contra pessoas e infrações ambientais ocorridas nas escolas e em seu entorno.
     Parágrafo único - Poderá ser criado, a critério das comissões locais, banco de dados a partir do levantamento das situações de violência e infrações ao meio ambiente ocorridas nas escolas e nas vizinhanças, para ser utilizado em pesquisas voltadas ao tema.
 
    
 
 
 
 
 
  
 
 
 
 
 
 
 
Art. 5º - As Comissões de Acompanhamento do Controle Social e Ambiental da Rede de Ensino do Estado do Ceará serão compostas pelas seguintes representações:
     I - direção da escola;
     II - associação de pais e mestres;
     III - conselho da escola;
     IV - grêmio estudantil;
     V - associações de moradores dos bairros abrangidos pela área da escola;
     VI - comunidades das igrejas;
     VII – Representante da Regional no caso de Fortaleza.
     Parágrafo único - Os representantes dos segmentos previstos nos incisos V e VI serão escolhidos em assembléias regularmente convocadas pela direção da escola, democraticamente.
 
     Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 dias contados de sua publicação.
     
    Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
   
 
Dep. José Guimarães
PT-CE
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
A Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 259, determina que todos os cidadãos cearenses têm direito a  meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do Estado e  da  coletividade  sua  defesa e conservação  para  as  gerações presentes e futuras.
     A Carta Estadual garante, ainda, como objetivos prioritários do Estado, a participação do cidadão na discussão de temas de seu interesse, promovendo a regionalização da ação administrativa e a criação de condições para a segurança e a ordem públicas.
     Para assegurar a efetividade dos direitos consagrados pela
Constituição, o Estado deve promover a educação ambiental, devendo, também, incentivar a discussão entre os cidadãos de temas relevantes à sua segurança e bem-estar, assegurando-lhes o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente, saúde, educação e segurança, incluindo a participação da sociedade.
     A melhor forma de se obter o comprometimento de uma comunidade para com a melhoria de suas condições de vida é fomentando sua participação na discussão dos aspectos que influem no seu dia-a-dia, repassando-lhe informações a respeito dos problemas e das possíveis soluções. Para tanto, se faz necessária a integração entre comunidade escolar e autoridades locais, pelo que a criação das Comissões de Acompanhamento do Controle Social e Ambiental poderá contribuir para o debate e a persecução da melhoria da qualidade de vida das comunidades.
     Em vista do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, como forma de  contribuir para o bem-estar social.
 
Sala das Sessões, 20 de Fevereiro de 2006.

 

 

Dep. José Guimarães

PT-CE