PROJETO DE LEI N.º
206 / 2003
Dispõe sobre as Empresas Patrocinadoras de escolas
públicas, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Artigo 1.º -
Fica autorizada a inscrição do nome e marca de empresas patrocinadoras, nos
uniformes dos alunos da rede de educação básica do Estado do Ceará.
Artigo 2.º - Considera-se
empresa patrocinadora de escola pública estadual aquela que, cumulativamente:
I – responsabilizar-se pela
confecção do uniforme adotado pela escola pública, a ser doado aos alunos
regularmente matriculados;
II – comprometer-se a fazer,
periodicamente, doações em dinheiro, obra ou serviço, para a escola pública;
III – fornecer mobiliário e material
escolar.
Artigo 3.º - A
empresa patrocinadora de escola pública estadual terá direito exclusivo à
inscrição de seu nome e marca no uniforme respectivo, durante o período do
patrocínio.
Parágrafo único – É vedado o
patrocínio de empresas que tenham por finalidade a produção de bebidas
alcoólicas e fumo.
Artigo 4.º - Fica
a Secretaria da Educação Básica do
Estado autorizada a elaborar o modelo do uniforme da escola pública que
veiculará a inscrição do nome e marca da empresa patrocinadora.
Artigo 5.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar o disposto na presente lei.
Artigo 6.º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 11 de Novembro de 2003
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC
JUSTIFICATIVA
Diante da dificuldade que a
administração pública tem para obter recursos para incrementar ainda mais a
educação pública em nosso Estado, assim como em função dos custos envolvidos na
aquisição de fardamento pelos alunos da rede de ensino público estadual,
encaminhamos o anexo projeto, que trata da possibilidade de empresas
patrocinarem escolas públicas da rede pública estadual de ensino do Estado do
Ceará.
Essa proposição visa, também,
permitir maior integração entre a iniciativa privada e o Poder Público, no
sentido de melhorar as condições de estudo dos alunos da rede de ensino,
através de doações, possibilitando a fixação do nome e marca da empresa que
contribua com a doação de uniformes, execução de obras, doação de dinheiro e
fornecimento de mobiliário e material escolar.
Sala das Sessões, 11 de Novembro de 2003
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC