PROJETO DE LEI Nº 205/2003.

 

 

Dispõe sobre a edição da tabela referencial de honorários médicos.

 

 

Art. 1º - Compete ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, para fins de remuneração, a edição da tabela referencial de honorários para os procedimentos médicos a ser adotada pelos médicos e pelas instituições de saúde privadas, filantrópicas e outras, bem como, pelo planos privados de assistência à saúde que mantém convênio com médicos no Estado.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 11 de novembro de 2003.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O objetivo do presente Projeto de Lei é dar autonomia ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará para editar a tabela referencial de honorários para os procedimentos médicos a ser adotada pelos seus profissionais e pelas instituições de saúde privadas, filantrópicas e outras, bem como pelos planos privados de assistência à saúde que mantém convênio com médicos no Estado.

A Lei Federal nº 3268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, foi omissa ao não prever, em sua competência, a elaboração da tabela referencial de honorários para os procedimentos médicos a ser adotada pelos médicos e pelas diversas instituições e planos de assistência privada à saúde.

Sendo o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará, criado por lei, ao editar tal tabela, contemplará os interesses de todas as partes envolvidas na prestação dede serviços. Ora, nenhum órgão melhor que o CRM para valorizar os procedimentos médicos, pois dentre as entidades médicas, somente ele tem competência para determinar o preço vil e o preço exorbitante. E isto parece que não, mas tem grande relevância, senão vejamos.

Não havendo parâmetros dignos para remuneração dos médicos, não existe motivação para o profissional se submeter ao serviço. Por outro  lado, a prática de preço exorbitante também leva a inviabilidade do acesso à assistência médica.

Vale ressaltar que a tabela referencial de honorários médicos adotada hoje é editada pela AMB – Associação Médica Brasileira. Apesar de sua grande valia para determinar os valores mínimos dos diversos procedimentos e remuneração dos médicos, a tabela AMB não é considerada uma tabela oficial, por ser editada por uma Associação.

O Projeto ora apresentado, certamente contará com o apoio e aprovação dos Senhores Deputados, o que antecipadamente agradeço.