Dispõe sobre os vencimentos dos funcionários públicos
graduados que façam pós-graduação, doutorado,
mestrado e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica
assegurado aos funcionários públicos estaduais que desejem ou necessitem de
cursos em pós-graduação, doutorado ou mestrado, a integralidade dos seus
vencimentos.
§ 1º - O pagamento integral preconizado no caput deste projeto envolverá aqueles
profissionais que são funcionários públicos em atuação em qualquer órgão
estadual.
Art. 2º - Esta Lei beneficiará todo aquele que desempenha
atividade especializada de caráter técnico-científico, criativo e artístico,
com vistas à concepção e desenvolvimento de projetos de objetos sociais que
equacionam sistematicamente dados econômicos, sociais, culturais e que atendam
concretamente às necessidades humanas que desejem ou necessitem de cursos em
pós-graduação, doutorado ou mestrado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 11 de novembro de 2003.
Jaziel Pereira de Sousa
Deputado Estadual
A
presente proposição é originária da necessidade de capacitação do profissional
do serviço público através de cursos superiores de pós-graduação e mestrados,
promovendo e valorizando a aprendizagem, determinante na formação do indivíduo.
É fato comum e comprovado que grande parte daqueles que não conseguem obter êxito em cursos de
pós-graduação, é em decorrência de problemas de ordem financeira, o que através
da aprovação deste Projeto será possível ajudar aqueles que busquem uma melhor
profissionalização, estabelecendo uma melhor e mais eficiente relação entre o
poder público e o pós-graduado.
Os
benefícios se mostrarão na melhoria no campo da aprendizagem, como também no
campo pessoal, viabilizando uma melhor socialização do profissional junto a sociedade.
Vale esclarecer que não será destinado qualquer benefício extra de ordem
financeira a este Projeto, pois o mesmo será estabelecido exclusivamente em sua
proposta inicial, objetivando um aprimoramento pessoal e social do profissional
do serviço público.
Diante do exposto,
solicitamos aos nobres deputados a apreciação e aprovação desta proposição, por
seu grande alcance cultural e social.