PROJETO DE
LEI Nº. 203/ 2003.
Acresce
em 01(hum) dia às férias do servidor público estadual que doar sangue, e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo a acrescer em
01(hum) dia as férias do servidor público estadual que realizou doação de
sangue.
Parágrafo primeiro - Este benefício deverá ser
solicitado no setor responsável pelas férias, no órgão onde o servidor esteja
lotado.
Parágrafo segundo - Este benefício não poderá ser
revertido monetariamente, só sendo válido caso seja exercido o direito de
férias pelo servidor.
Art.
2º. - Os benefícios desta Lei não poderão ser utilizados cumulativamente, sendo
vedado também o acréscimo de mais de um dia nas férias por ano.
Art. 3º. - Para efeito desta Lei, a doação deverá ser
realizada no HEMOCE - Centro de Hemoterapia e Hematologia do Estado do Ceará.
Art. 4º. - O benefício desta Lei não poderá ser
utilizado mais que 01(uma) vez por ano.
Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza,
Ce., em 10 de novembro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS
J U S T I F I C A T I V A
O que se pretende com essa proposição é beneficiar a
vida daqueles que dependem da doação de sangue para SOBREVIVER, acreditamos que
com a aprovação desta Lei haverá um incentivo para que se aumente o estoque dos
bancos de sangue.
Por isso, conto com a compreensão e
o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste Projeto que beneficiará
todo o Estado do Ceará sem apresentar ônus para o Administração pública.
Fortaleza, Ce., em 10 de novembro de
2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS