PROJETO DE LEI Nº. 203/ 2003.

 

Acresce em 01(hum) dia às férias do servidor público estadual que doar sangue, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º. - Fica autorizado o Poder Executivo a acrescer em 01(hum) dia as férias do servidor público estadual que realizou doação de sangue.

 

Parágrafo primeiro - Este benefício deverá ser solicitado no setor responsável pelas férias, no órgão onde o servidor esteja lotado.

 

Parágrafo segundo - Este benefício não poderá ser revertido monetariamente, só sendo válido caso seja exercido o direito de férias pelo servidor.

 

Art. 2º. - Os benefícios desta Lei não poderão ser utilizados cumulativamente, sendo vedado também o acréscimo de mais de um dia nas férias por ano.

 

Art. 3º. - Para efeito desta Lei, a doação deverá ser realizada no HEMOCE - Centro de Hemoterapia e Hematologia do Estado do Ceará.

 

Art. 4º. - O benefício desta Lei não poderá ser utilizado mais que 01(uma) vez por ano.

 

Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Fortaleza, Ce., em 10 de novembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

O que se pretende com essa proposição é beneficiar a vida daqueles que dependem da doação de sangue para SOBREVIVER, acreditamos que com a aprovação desta Lei haverá um incentivo para que se aumente o estoque dos bancos de sangue.

 

Por isso, conto com a compreensão e o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste Projeto que beneficiará todo o Estado do Ceará sem apresentar ônus para o Administração pública.

 

Fortaleza, Ce., em 10 de novembro de 2003.

 

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS