PROJETO DE
LEI Nº. _ 202 / 2003.
Obriga os restaurantes do Estado do Ceará, a informar
as calorias existentes nos alimentos oferecidos em seus cardápios e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, DECRETA:
Art.1º. - Ficam obrigados todos os restaurantes do Estado do
Ceará a informar, em seus cardápios, a quantidade de calorias aproximadas
constantes em cada prato oferecido.
Parágrafo Único - A informação a que se refere o caput deste artigo deverá estar impressa
de forma clara e objetiva ao lado do preço do respectivo alimento.
Art. 2º. - No caso de restaurante que opere com venda do
tipo "à quilo", deverá haver a informação da quantidade de calorias à
cada 100(cem) gramas.
Parágrafo Único - A informação a que se refere o caput deste artigo deverá estar afixada
ao lado do respectivo alimento.
Art. 3º. - Os restaurantes terão 60(sessenta) dias para se
adequarem a esta Lei.
Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza,
Ce., em 10 de novembro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS
J U S T I F I C A T I V A
Uma
alimentação desregrada, principalmente com o consumo de calorias em maior
quantidade do que o organismo é capaz de absorver, faz com que a saúde padeça,
trazendo como consequência pressão alta, diabetes, infarto agudo do miocárdio
dentre outras doenças.
Com
a aprovação desta proposição estaremos possibilitando ao cidadão a oportunidade
de, sabendo o que está consumindo, tenha a opção de escolha para consumir uma
alimentação pelo menos mais regulada, pois, saberá ele a quantidade de calorias
que estará consumindo.
Desta
forma haverá a médio prazo uma redução no número de internações em hospitais,
gerando assim uma economia aos cofres públicos.
A
aprovação desta proposição será também um instrumento muito útil para o aumento
da auto estima das pessoas.
Conto
com a colaboração dos meus pares, na aprovação deste projeto.
Fortaleza, Ce., em 10 de novembro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS