PROJETO DE LEI Nº. _ 202 / 2003.

 

 

Obriga os restaurantes do Estado do Ceará, a informar as calorias existentes nos alimentos oferecidos em seus cardápios e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

 

Art.1º. - Ficam obrigados todos os restaurantes do Estado do Ceará a informar, em seus cardápios, a quantidade de calorias aproximadas constantes em cada prato oferecido.

 

Parágrafo Único - A informação a que se refere o caput deste artigo deverá estar impressa de forma clara e objetiva ao lado do preço do respectivo alimento.

 

Art. 2º. - No caso de restaurante que opere com venda do tipo "à quilo", deverá haver a informação da quantidade de calorias à cada 100(cem) gramas.

 

Parágrafo Único - A informação a que se refere o caput deste artigo deverá estar afixada ao lado do respectivo alimento.

 

Art. 3º. - Os restaurantes terão 60(sessenta) dias para se adequarem a esta Lei.

 

Art. 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Fortaleza, Ce., em 10 de novembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Uma alimentação desregrada, principalmente com o consumo de calorias em maior quantidade do que o organismo é capaz de absorver, faz com que a saúde padeça, trazendo como consequência pressão alta, diabetes, infarto agudo do miocárdio dentre outras doenças.

 

Com a aprovação desta proposição estaremos possibilitando ao cidadão a oportunidade de, sabendo o que está consumindo, tenha a opção de escolha para consumir uma alimentação pelo menos mais regulada, pois, saberá ele a quantidade de calorias que estará consumindo.

 

Desta forma haverá a médio prazo uma redução no número de internações em hospitais, gerando assim uma economia aos cofres públicos.

 

A aprovação desta proposição será também um instrumento muito útil para o aumento da auto estima das pessoas.

 

Conto com a colaboração dos meus pares, na aprovação deste projeto.

 

Fortaleza, Ce., em 10 de novembro de 2003.

 

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS