PROJETO DE
LEI Nº. 201/ 2003.
Obriga
empresas de ônibus a possuírem motoristas ou cobradores habilitados para o
atendimento de primeiros socorros.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º. - Ficam obrigadas todas as empresas de
ônibus do Estado do Ceará a oferecer curso de prestação de primeiros socorros a
todos os motoristas e cobradores.
Parágrafo Único - O curso a que se refere o caput deste artigo será de caráter
obrigatório, devendo haver nos ônibus que circulem pelo menos 01(uma) pessoa
habilitada para o atendimento de primeiros socorros.
Art. 2º. - Deverão todos os ônibus contar com kits de
atendimento de primeiros socorros.
Art. 3º. - As empresas terão 90(noventa) dias para se
adequarem a esta Lei.
Art. 4º. - O descumprimento desta Lei acarretará em
multa de 1000(hum mil) UFIR`S dia por ônibus que circule sem o kit de primeiros
socorros ou que não possuam motorista ou cobrador habilitado a prestar o
primeiro atendimento.
Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza,
Ce., em 11 de novembro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS
J U S T I F I C A T I V A
O que se pretende com a aprovação
deste Projeto de Lei é capacitar motoristas e cobradores de ônibus a prestar o
atendimento emergencial de primeiros socorros à eventuais vítimas de acidentes
de trânsito, seja entre os passageiros que conduzem ou em acidentes que
presenciam.
Em razão da profissão que exercem,
estes profissionais estão sempre na rua e muitas das vezes presenciam acidentes
de trânsito nas suas variáveis (leves ou graves). Com a rápida intercessão
desses profissionais, desde que devidamente habilitados, tais acidentes podem
ter suas consequências minimizadas com o emergencial atendimento, haja visto
que o atendimento de paramédicos levam alguns minutos, tempo muitas vezes
suficiente para se verificar a elevação da gravidade dos danos físicos sofridos
pelas vítimas de acidentes.
Com o presente projeto espero a
compreensão dos meus pares e a consequente aprovação pelo plenário desta casa.
Fortaleza, Ce., em 11 de novembro de
2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS