PROJETO DE LEI Nº. 201/ 2003.

 

 

Obriga empresas de ônibus a possuírem motoristas ou cobradores habilitados para o atendimento de primeiros socorros.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º. - Ficam obrigadas todas as empresas de ônibus do Estado do Ceará a oferecer curso de prestação de primeiros socorros a todos os motoristas e cobradores.

 

Parágrafo Único - O curso a que se refere o caput deste artigo será de caráter obrigatório, devendo haver nos ônibus que circulem pelo menos 01(uma) pessoa habilitada para o atendimento de primeiros socorros.

 

Art. 2º. - Deverão todos os ônibus contar com kits de atendimento de primeiros socorros.

 

Art. 3º. - As empresas terão 90(noventa) dias para se adequarem a esta Lei.

 

Art. 4º. - O descumprimento desta Lei acarretará em multa de 1000(hum mil) UFIR`S dia por ônibus que circule sem o kit de primeiros socorros ou que não possuam motorista ou cobrador habilitado a prestar o primeiro atendimento.

 

Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Fortaleza, Ce., em 11 de novembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

O que se pretende com a aprovação deste Projeto de Lei é capacitar motoristas e cobradores de ônibus a prestar o atendimento emergencial de primeiros socorros à eventuais vítimas de acidentes de trânsito, seja entre os passageiros que conduzem ou em acidentes que presenciam.

 

Em razão da profissão que exercem, estes profissionais estão sempre na rua e muitas das vezes presenciam acidentes de trânsito nas suas variáveis (leves ou graves). Com a rápida intercessão desses profissionais, desde que devidamente habilitados, tais acidentes podem ter suas consequências minimizadas com o emergencial atendimento, haja visto que o atendimento de paramédicos levam alguns minutos, tempo muitas vezes suficiente para se verificar a elevação da gravidade dos danos físicos sofridos pelas vítimas de acidentes.

 

Com o presente projeto espero a compreensão dos meus pares e a consequente aprovação pelo plenário desta casa.

 

Fortaleza, Ce., em 11 de novembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS