PROJETO
DE LEI Nº 19/2006
Institui a ½ (meia) entrada em locais públicos de cultura,
esporte e lazer para doadores de sangue e órgãos.
Art. 1º Fica instituída a ½ (meia) entrada para doadores regulares de
sangue, em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas
entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Ceará.
Art. 2º A ½ (meia) entrada
corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem
restrição de data e horário.
Art. 3º Para efeitos desta Lei,
são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro
e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento
oficial expedido pela Secretaria de Saúde do Estado.
Art. 4º A Secretaria de Saúde do
Estado do Ceará emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando
a regularidade das doações.
Art. 5º São considerados locais
públicos estaduais para efeitos desta Lei, os teatros, os museus, os cinemas,
os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos
turísticos, os estádios e congêneres.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
A presente matéria almeja promover, no âmbito
estadual, os meios necessários para incentivar a doação de sangue. Com efeito,
é de conhecimento de toda a sociedade as mais variadas campanhas encetadas
pelas entidades coletoras de sangue para sensibilizar nossa população a exercer
esse sublime gesto da solidariedade humana.
Ad
argumentum e com o objetivo de superar possíveis oposições de tramitação desta
matéria sob o pálio de inconstitucionalidade, segue em anexo, julgamento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal considerando a Lei 7737/04, do Estado
do Espírito Santo, que serviu de inspiração a este Projeto de Lei,
perfeitamente constitucional a despeito de todas as tentativas do Executivo
daquele Estado para impedir sua efetivação.
Portanto,
acredito que os membros desta Casa Legislativa aprovarão este Projeto de Lei,
posto ter finalidade piamente altruísta.