PROJETO DE LEI Nº 19/2006

 

Institui a ½ (meia) entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores de sangue e órgãos.

 

Art. 1º Fica instituída a ½ (meia) entrada para doadores regulares de sangue, em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Ceará.

 

Art. 2º A ½ (meia) entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Saúde do Estado.

 

Art. 4º A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

 

Art. 5º São considerados locais públicos estaduais para efeitos desta Lei, os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos, os estádios e congêneres.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de fevereiro de 2006.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente matéria almeja promover, no âmbito estadual, os meios necessários para incentivar a doação de sangue. Com efeito, é de conhecimento de toda a sociedade as mais variadas campanhas encetadas pelas entidades coletoras de sangue para sensibilizar nossa população a exercer esse sublime gesto da solidariedade humana.

 

Ad argumentum e com o objetivo de superar possíveis oposições de tramitação desta matéria sob o pálio de inconstitucionalidade, segue em anexo, julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal considerando a Lei 7737/04, do Estado do Espírito Santo, que serviu de inspiração a este Projeto de Lei, perfeitamente constitucional a despeito de todas as tentativas do Executivo daquele Estado para impedir sua efetivação.

 

Portanto, acredito que os membros desta Casa Legislativa aprovarão este Projeto de Lei, posto ter finalidade piamente altruísta.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de fevereiro de 2006.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER