PROJETO DE LEI     19 / 2005

 

 

Dispõe sobre o Programa Público de Apoio e Patrocínio de Atletas Amadores, na forma que menciona.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica criado o programa público de apoio e patrocínio de atletas amadores do Estado do Ceará.

Art. 2º. Os atletas a serem apoiados e patrocinados deverão ser radicados, pertencer ou representar qualquer Federação ou Associação Esportiva do Estado no Ceará.

Art. 3º. Somente serão patrocinados os atletas que alcancem índices ou marcas para a participação em competições regionais, nacionais e internacionais.

Art. 4º. Os atletas interessados deverão se inscrever na Secretária de Esporte do Estado, que cumprirá o Preenchimento dos requisitos constantes dos arts. 2.° e 3.°.

Art. 5º. O Governo do Estado estabelecerá o valor do patrocínio, de modo a proporcionar ao atleta as condições necessárias a participar nas competições regionais, nacionais e internacionais.

Art. 6º. O Governo do Estado fixará, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, o percentual da receita da Loteria do Estado do Ceará - Lotece, a ser destinado a implementação do presente Programa.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos