PROJETO DE
LEI Nº 19 / 2005
Dispõe sobre o Programa Público de
Apoio e Patrocínio de Atletas Amadores, na forma que menciona.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o programa público de apoio e patrocínio de
atletas amadores do Estado do Ceará.
Art. 2º. Os atletas a serem apoiados e
patrocinados deverão ser radicados, pertencer ou representar qualquer Federação
ou Associação Esportiva do Estado no Ceará.
Art. 3º. Somente serão patrocinados os atletas
que alcancem índices ou marcas para a participação em competições regionais,
nacionais e internacionais.
Art. 4º. Os atletas interessados deverão se
inscrever na Secretária de Esporte do Estado, que cumprirá o Preenchimento dos
requisitos constantes dos arts. 2.° e 3.°.
Art. 5º. O Governo do Estado estabelecerá o valor
do patrocínio, de modo a proporcionar ao atleta as condições necessárias a
participar nas competições regionais, nacionais e internacionais.
Art. 6º. O Governo do Estado fixará, no prazo de
60 (sessenta) dias da publicação da presente lei, o percentual da receita da
Loteria do Estado do Ceará - Lotece, a ser destinado a implementação do
presente Programa.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos