PROJETO DE
LEI Nº. 19/2004
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VAGAS NAS UNIVERSIDADES
PÚBLICAS AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, DECRETA:
Art.1º. - Ficam reservadas 30% (trinta por cento) das
vagas dos cursos de graduação nas universidades e faculdades públicas estaduais
aos vestibulandos que concluíram o 1º. e 2º. Graus (ensino fundamental e médio)
na rede pública de ensino.
Art. 2º. - No ato da inscrição no Concurso Vestibular
o candidato deverá apresentar prova que atende a exigência prevista no artigo
anterior.
Art.
3º. - As vagas não preenchidas na forma estabelecida no artigo 1º. desta lei,
serão revertidas aos estudantes aprovados no Concurso Vestibular, constantes da
lista de classificação geral.
Art. 4º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Fortaleza, Ce., 02 de março de 2004.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO PHS -
Este projeto de lei deve ser entendido como um
instrumento de luta pela melhoria da Escola Pública. Questiona o status quo, fere interesses restritos e
afirma a legitimidade de reivindicações históricas na tradição republicana de
liberdade, igualdade e fraternidade, não só como ideais mas na concretude das
ações.
Entendemos que esta proposição é socialmente
relevante, seus efeitos terão impacto positivo para o País, pois a educação é
um dos principais pilares para o desenvolvimento social e econômico. Nossa
convicção é de que a repartição de vagas contribuirá para a recuperação da
qualidade da escola pública, a única que pode oferecer conhecimento, preparação
técnica e científica para todas as camadas sociais.
A repartição das vagas, na forma apresentada pelo
projeto, é uma medida que pode ser incluída no rol de ações afirmativas ou das
chamadas discriminações positivas. A igualdade dos sujeitos na ordenação
jurídica, garantida pela Constituição Federal de 1988, não significa que estes
devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis
expedidas com base na Constituição. Como dizia Aristóteles, “A igualdade consiste em tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais”..
O art.23, inciso V, da Constituição Federal declara
ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à Educação e à ciência.
O presente projeto obedece a Constituição, proporcionando os meios adequados
para garantir aos alunos egressos das escolas públicas de ensino médio a
continuidade de sua escolarização. Direito da população e dever do Estado.
Pretendemos
que o poder público não assista passivamente ao constante crescimento do fosso
que separa os mais ricos dos mais pobres em um país campeão em concentração de
rendas. Que reconheça na ampliação do acesso à educação uma forma de ampliar a
cidadania, de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir as desigualdades
sociais.
Considerando a relevância social da proposta,
esperamos contar com apoio dos Parlamentares para rápida tramitação e
aprovação.
Fortaleza, Ce., 02 de março de 2004.
DEPUTADO FRANCISCO
CAMINHA
- LÍDER DO PHS -