PROJETO DE LEI Nº. 19/2004

 

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VAGAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS AOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, DECRETA:

 

 

Art.1º. - Ficam reservadas 30% (trinta por cento) das vagas dos cursos de graduação nas universidades e faculdades públicas estaduais aos vestibulandos que concluíram o 1º. e 2º. Graus (ensino fundamental e médio) na rede pública de ensino.

 

Art. 2º. - No ato da inscrição no Concurso Vestibular o candidato deverá apresentar prova que atende a exigência prevista no artigo anterior.

 

Art. 3º. - As vagas não preenchidas na forma estabelecida no artigo 1º. desta lei, serão revertidas aos estudantes aprovados no Concurso Vestibular, constantes da lista de classificação geral.

 

Art. 4º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Fortaleza, Ce., 02 de março de 2004.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -

 

 

 

J U S T I F I C A Ç Ã O

 

 

 

Este projeto de lei deve ser entendido como um instrumento de luta pela melhoria da Escola Pública. Questiona o status quo, fere interesses restritos e afirma a legitimidade de reivindicações históricas na tradição republicana de liberdade, igualdade e fraternidade, não só como ideais mas na concretude das ações.

Entendemos que esta proposição é socialmente relevante, seus efeitos terão impacto positivo para o País, pois a educação é um dos principais pilares para o desenvolvimento social e econômico. Nossa convicção é de que a repartição de vagas contribuirá para a recuperação da qualidade da escola pública, a única que pode oferecer conhecimento, preparação técnica e científica para todas as camadas sociais.

A repartição das vagas, na forma apresentada pelo projeto, é uma medida que pode ser incluída no rol de ações afirmativas ou das chamadas discriminações positivas. A igualdade dos sujeitos na ordenação jurídica, garantida pela Constituição Federal de 1988, não significa que estes devam ser tratados de maneira idêntica nas normas e em particular nas leis expedidas com base na Constituição. Como dizia Aristóteles, “A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”..

O art.23, inciso V, da Constituição Federal declara ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à Educação e à ciência. O presente projeto obedece a Constituição, proporcionando os meios adequados para garantir aos alunos egressos das escolas públicas de ensino médio a continuidade de sua escolarização. Direito da população e dever do Estado.

Pretendemos que o poder público não assista passivamente ao constante crescimento do fosso que separa os mais ricos dos mais pobres em um país campeão em concentração de rendas. Que reconheça na ampliação do acesso à educação uma forma de ampliar a cidadania, de garantir o desenvolvimento nacional e de reduzir as desigualdades sociais.

Considerando a relevância social da proposta, esperamos contar com apoio dos Parlamentares para rápida tramitação e aprovação.

Fortaleza, Ce., 02 de março de 2004.

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

- LÍDER DO PHS -