PROJETO DE LEI Nº 19/03
Determina que as concessionárias de telefonia fixa coloquem contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço que estiverem instalados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. As concessionárias de telefonia fixa ficam obrigadas a colocar contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço em que estiverem instalados.
Art. 2º. As concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao caput desta Lei.
§ 1º. A desobediência ao estabelecido por esta Lei, sujeitará a concessionária infratora em multa diária progressiva.
§ 2º. O poder Executivo ao regulamentar esta Lei atribuirá o valor da multa com suas respectivas progressões.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de maio de 2003.