PROJETO DE LEI Nº 199/03

 

 

 

Estabelece normas de fiscalização para o transporte de cargas e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

 

Art. 1º - Na nota fiscal confeccionada neste Estado, conforme autorização da SEFAZ, deverá constar espaço para identificação do condutor de veículo de transporte de cargas.

 

Parágrafo Único – A identificação de que trata o caput deste artigo constará dos seguintes dados:

I – Nome do condutor

II – Número da Carteira Nacional de Habilitação do condutor

III – Placa do veículo

 

Art. 2º -  No caso de notas fiscais oriundas de outros estados, que não dispõem do espaço previsto nesta Lei, os dados a que se refere o artigo anterior deverão ser apostos no verso da via que é carimbada no posto de fiscalização.

 

Art. 3º - Ficam os agentes fazendários lotados nos postos de fiscalização da SEFAZ, condicionados a carimbar a nota fiscal somente se a mesma estiver devidamente preenchida com os dados a que se refere esta norma.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 06 DE NOVEMBRO DE 2003.

 

 

DEPUTADO SÉRGIO BENEVIDES

PMDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

            Visa a presente propositura criar mais uma forma de combater o problema do roubo de cargas no âmbito do nosso Estado.

            Não raras vezes, uma carga roubada passa tranqüilamente pelos postos de fiscalização da SEFAZ, com a nota fiscal originária, que é carimbada, não sendo possível saber se o condutor é realmente o funcionário encarregado do transporte ou um ladrão.

       Com a identificação do condutor e do veículo na nota fiscal, a Polícia teria uma pista concreta para agir quando da ocorrência de roubo.

            Tendo em vista que tal procedimento muito contribuirá para coibir a ação de quadrilhas, espero contar com o apoio de meus pares.

 

 

 

DEPUTADO SÉRGIO BENEVIDES

PMDB