PROJETO
DE LEI Nº 199/03
Estabelece normas de fiscalização para o transporte de
cargas e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Na nota fiscal confeccionada neste Estado, conforme autorização da SEFAZ,
deverá constar espaço para identificação do condutor de veículo de transporte
de cargas.
Parágrafo
Único – A identificação de que trata o caput deste artigo constará dos
seguintes dados:
I
– Nome do condutor
II
– Número da Carteira Nacional de Habilitação do condutor
III
– Placa do veículo
Art.
2º - No caso de notas fiscais oriundas
de outros estados, que não dispõem do espaço previsto nesta Lei, os dados a que
se refere o artigo anterior deverão ser apostos no verso da via que é carimbada
no posto de fiscalização.
Art.
3º - Ficam os agentes fazendários lotados nos postos de fiscalização da SEFAZ,
condicionados a carimbar a nota fiscal somente se a mesma estiver devidamente
preenchida com os dados a que se refere esta norma.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS 06 DE NOVEMBRO DE 2003.
DEPUTADO SÉRGIO BENEVIDES
PMDB
JUSTIFICATIVA
Visa a presente propositura criar
mais uma forma de combater o problema do roubo de cargas no âmbito do nosso
Estado.
Não raras vezes, uma carga roubada
passa tranqüilamente pelos postos de fiscalização da SEFAZ, com a nota fiscal
originária, que é carimbada, não sendo possível saber se o condutor é realmente
o funcionário encarregado do transporte ou um ladrão.
Com a identificação do condutor e do
veículo na nota fiscal, a Polícia teria uma pista concreta para agir quando da
ocorrência de roubo.
Tendo em vista que tal procedimento
muito contribuirá para coibir a ação de quadrilhas, espero contar com o apoio
de meus pares.
DEPUTADO SÉRGIO BENEVIDES
PMDB