Projeto de Lei nº 198/03
“Dispõe
sobre a exigibilidade de procedimento para a atividade de registro licenciamento e fiscalização de veículos
transformados e fabricados para o uso do combustível Gás Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível
convencional, no Estado do Ceará”
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art.
1º As providências a serem adotadas
pelos proprietários que desejarem utilizar Gás Natural Veicular em seus
veículos são as seguintes:
I
– solicitar ao DETRAN/CE, através do órgão de trânsito local, autorização para
a alteração de característica, antes da realização da transformação;
II
– encaminhar o veículo para transformação em oficina devidamente credenciada
junto ao INMETRO e reconhecida e fiscalizada pelo DETRAN/CE e
CREA/CE, com as especificações técnicas RTQ33 Revisão
1 ( Regulamento Técnico de Qualidade);
III
– convertido e regulado o motor, o veículo deve ser apresentado a um Organismo
de Inspeção Credenciado – OIC pelo INMETRO e
reconhecida e fiscalizada pelo DETRAN/CE e CREA/CE, portando a autorização de característica
e a nota fiscal da realização do serviço, para a obtenção do Certificado de
Segurança Veicular – CSV e selo GNV, com as
especificações técnicas RTQ 37;
IV
– De posse do Certificado de Segurança Veicular – CSV, o proprietário deverá
representar o veiculo ao órgão de trânsito local, para o registro e alteração
de combustível;
§
1º - Competirá à oficina credenciada pelo INMETRO e
reconhecida e fiscalizada pelo DETRAN/CE e CREA/CE formalizar a
responsabilização pelo abastecimento do reservatório de gás na pressão máxima,
condição obrigatória para a realização do teste que resultará na obtenção do
Certificado de Segurança Veicular – CSV, previsto no inciso III, do artigo 1º
desta lei;
§
2º - Realizado o primeiro abastecimento, previsto no parágrafo anterior, o
veículo, para o deslocamento até o Organismo de Inspeção Credenciado – OIC, bem
como para o retorno à oficina, deverá portar placas verdes de experiência e
rótulo de advertência;
§
3º - O rótulo de advertência, o qual será afixado na parte traseira do veículo,
terá formato de um losango, com fundo na cor amarela e letras pretas, com as
dimensões de 30cm x 30cm (trinta centímetros), conforme o anexo II, que é parte
integrante desta lei, com os dizeres: “ TESTE – GÁS NATURAL VEICULAR” , com a
identificação da empresa transformadora e o número do Registro
de Empresa Credenciada - REC;
§
4º - Para a fixação do rótulo de advertência, poderá ser utilizado o sistema
auto-adesivo;
Art.
2º - Os veículos que forem apresentados ao
DETRAN/CE para alteração do combustível sem terem solicitado previamente a
autorização referida no inciso I, do artigo 1º, da presente lei, terão seu
registro negado, devendo obrigatoriamente, seguir o disposto do artigo anterior;
Art.
3º - O DETRAN/CE e o CREA/CE comunicarão ao INMETRO para as
providências administrativas cabíveis, os casos de expedição de Certificados de
Segurança Veicular, pelos Organismos de Inspeção Credenciado, sem a devida
autorização prevista no inciso I, do artigo 1º, devendo ato contínuo, adotar as
providências pertinentes à responsabilização administrativa;
§
único - Serão auditados pelo DETRAN/CE, mensalmente, através de relatório
gerencial, os processos que contenham transformação para este tipo de
combustível.
Art.
4º - As transformações para uso do Gás Natural Veicular, realizados antes da
vigência desta lei, ocasionarão restrição
administrativa no prontuário dos respectivos veículos, ao qual somente será
retirada após cumpridas as exigências previstas no inciso III do art.1º desta
lei, para que o Departamento tenha condições de investigar e dar garantias aos
usuários de que o veículo circulará com segurança;
Art.
5º - Os proprietários de veículos registrados com combustível Gás Natural
Veicular deverão apresentar, anualmente, ao DETRAN/CE, novo Certificado de
Segurança Veicular, conforme RTQ 37 Revisão 1
do INMETRO, para fins de obtenção do licenciamento.
Art.
6º - O DETRAN/CE e seus órgãos, disponibilizarão aos interessado registro
atualizado dos Organismos de Inspeção e das oficinas credenciadas
pelo INMETRO e reconhecida
e fiscalizada pelo DETRAN/CE e CREA/CE;
Art.
7º - Os organismos de inspeção e as empresas Convertedoras
e transformadoras de motores, com situação regularizada junto ao INMETRO, DETRAN/CE e CREA/CE, a autorização sem a qual não
poderão atuar no Estado do Ceará, e deverão apresentar os seguintes documentos:
I
– requerimento de reconhecimento;
II
– cópia autenticada do contrato social da empresa ou do registro de empresário;
III
– cópia autenticada do alvará de licença com número de cadastro da inscrição
municipal;
IV
– cópia autenticada do cartão do CNPJ;
V
– cópia autenticada do Comprovante de Capacitação Técnica emitido por Organismo
de Inspeção Credenciado – OIC pelo INMETRO homologado
a empresa nos Regulamentos Técnicos da Qualidade – RTQ 33 e 37 do INMETRO;
VI
– certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
VII
– certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;
VIII
– cópia autenticada da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA,
para objetivo social compatível com serviços de mecânica veicular e/ou
instalação de sistema de GNV;
IX
– alvará, certificado ou laudo de Prevenção e Proteção contra Incêndio para
ocupação serviços automotivos;
§1º
- Esta documentação deve ser entregue na sede do DETRAN/CE, aos cuidados da
Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos;
§2º
- As empresas que forem reconhecidas terão seu nome e endereço no Registro
Interno para Organismos de Inspeção e de Empresas Convertedoras
Transformadoras de Motores, que será disponibilizado aos usuários dos
serviços do DETRAN/CE através do site oficial do Governo do Estado do Ceará.
Art.8º
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições ao contrario.
Sala
das Sessões, 06 de Novembro de 2003.
DEPUTADO
CHICO LOPES
Líder do
PCdoB
O
objetivo deste projeto de lei é a regulamentação da legislação sobre a
segurança no registro, credenciamento e fiscalização nos veículos que passaram
pela transformação ou pretendem realizar a transformação para GÁS NATURAL
VEICULAR.
Entendemos
que a transformação nos veículos deve ter rígido controle do poder público,
primeiro por ser uma atividade que expõe não somente o veiculo transformado,
mais toda a sociedade, no sentido não só da segurança veicular mais também a
segurança das pessoas, devendo ser observados os critérios adotados nesta lei;
Importante
ainda ressaltar que essa proposta conta com a participação de representantes
dos Sindicatos dos Engenheiros do Estado do Ceará – SENGE/CE, Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Ceará – CREA/CE, Sindicato do Trabalhadores no Serviço Público do Estado do
Ceará – MOVA-SE, Associação
dos Engenheiros de Segurança do Trabalho no Estado do Ceará – AESTEC,
Associação dos Engenheiros Industriais do Ceará, Associação dos Servidores do
NUTEC – ASNUT e de técnicos do NUTEC.
Neste
sentido, sendo a presente propositura de grande relevância para a nossa
sociedade, pedimos a aprovação da presente matéria.
Sala das
Sessões, 06 de Novembro de 2003.
DEPUTADO
CHICO LOPES
Líder do
PCdoB