Projeto de Lei nº 198/03

 

“Dispõe sobre a exigibilidade de procedimento para a atividade de registro  licenciamento e fiscalização de veículos transformados e fabricados para o uso do combustível  Gás Natural Veicular – GNV, de forma partilhada com combustível convencional, no Estado do Ceará”

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º  As providências a serem adotadas pelos proprietários que desejarem utilizar Gás Natural Veicular em seus veículos são as seguintes:

I – solicitar ao DETRAN/CE, através do órgão de trânsito local, autorização para a alteração de característica, antes da realização da transformação;

II – encaminhar o veículo para transformação em oficina devidamente credenciada junto ao INMETRO e reconhecida e fiscalizada pelo DETRAN/CE e CREA/CE, com as especificações técnicas RTQ33 Revisão 1 ( Regulamento Técnico de Qualidade);

III – convertido e regulado o motor, o veículo deve ser apresentado a um Organismo de Inspeção Credenciado – OIC pelo INMETRO e reconhecida e fiscalizada pelo DETRAN/CE e CREA/CE, portando a autorização de característica e a nota fiscal da realização do serviço, para a obtenção do Certificado de Segurança Veicular – CSV e selo GNV, com as especificações técnicas RTQ 37;

IV – De posse do Certificado de Segurança Veicular – CSV, o proprietário deverá representar o veiculo ao órgão de trânsito local, para o registro e alteração de combustível;

§ 1º - Competirá à oficina credenciada pelo INMETRO e reconhecida e fiscalizada pelo DETRAN/CE e CREA/CE  formalizar a responsabilização pelo abastecimento do reservatório de gás na pressão máxima, condição obrigatória para a realização do teste que resultará na obtenção do Certificado de Segurança Veicular – CSV, previsto no inciso III, do artigo 1º desta lei;

§ 2º - Realizado o primeiro abastecimento, previsto no parágrafo anterior, o veículo, para o deslocamento até o Organismo de Inspeção Credenciado – OIC, bem como para o retorno à oficina, deverá portar placas verdes de experiência e rótulo de advertência;

§ 3º - O rótulo de advertência, o qual será afixado na parte traseira do veículo, terá formato de um losango, com fundo na cor amarela e letras pretas, com as dimensões de 30cm x 30cm (trinta centímetros), conforme o anexo II, que é parte integrante desta lei, com os dizeres: “ TESTE – GÁS NATURAL VEICULAR” , com a identificação da empresa transformadora e o número do Registro de Empresa Credenciada - REC;

§ 4º - Para a fixação do rótulo de advertência, poderá ser utilizado o sistema auto-adesivo;

Art. 2º - Os veículos que forem apresentados ao DETRAN/CE para alteração do combustível sem terem solicitado previamente a autorização referida no inciso I, do artigo 1º, da presente lei, terão seu registro negado, devendo obrigatoriamente, seguir o disposto do artigo anterior;

Art. 3º - O DETRAN/CE e o CREA/CE comunicarão ao INMETRO para as providências administrativas cabíveis, os casos de expedição de Certificados de Segurança Veicular, pelos Organismos de Inspeção Credenciado, sem a devida autorização prevista no inciso I, do artigo 1º, devendo ato contínuo, adotar as providências pertinentes à responsabilização administrativa;

§ único - Serão auditados pelo DETRAN/CE, mensalmente, através de relatório gerencial, os processos que contenham transformação para este tipo de combustível.

Art. 4º - As transformações para uso do Gás Natural Veicular, realizados antes da vigência desta lei, ocasionarão restrição administrativa no prontuário dos respectivos veículos, ao qual somente será retirada após cumpridas as exigências previstas no inciso III do art.1º desta lei, para que o Departamento tenha condições de investigar e dar garantias aos usuários de que o veículo circulará com segurança;

Art. 5º - Os proprietários de veículos registrados com combustível Gás Natural Veicular deverão apresentar, anualmente, ao DETRAN/CE, novo Certificado de Segurança Veicular, conforme RTQ 37 Revisão 1 do INMETRO, para fins de obtenção do licenciamento.

Art. 6º - O DETRAN/CE e seus órgãos, disponibilizarão aos interessado registro atualizado dos Organismos de Inspeção e das oficinas credenciadas pelo INMETRO e reconhecida e fiscalizada pelo DETRAN/CE e CREA/CE;

Art. 7º - Os organismos de inspeção e as empresas Convertedoras e transformadoras de motores, com situação regularizada junto ao INMETRO, DETRAN/CE e CREA/CE, a autorização sem a qual não poderão atuar no Estado do Ceará, e deverão apresentar os seguintes documentos:

I – requerimento de reconhecimento;

II – cópia autenticada do contrato social da empresa ou do registro de empresário;

III – cópia autenticada do alvará de licença com número de cadastro da inscrição municipal;

IV – cópia autenticada do cartão do CNPJ;

V – cópia autenticada do Comprovante de Capacitação Técnica emitido por Organismo de Inspeção Credenciado – OIC pelo INMETRO homologado a empresa nos Regulamentos Técnicos da Qualidade – RTQ 33 e 37 do INMETRO;

VI – certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;

VII – certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;

VIII – cópia autenticada da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA, para objetivo social compatível com serviços de mecânica veicular e/ou instalação de sistema de GNV;

IX – alvará, certificado ou laudo de Prevenção e Proteção contra Incêndio para ocupação serviços automotivos;

§1º - Esta documentação deve ser entregue na sede do DETRAN/CE, aos cuidados da Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos;

§2º - As empresas que forem reconhecidas terão seu nome e endereço no Registro Interno para Organismos de Inspeção e de Empresas Convertedoras Transformadoras de Motores, que será disponibilizado aos usuários dos serviços do DETRAN/CE através do site oficial do Governo do Estado do Ceará.

Art.8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições ao contrario.

Sala das Sessões, 06 de Novembro de 2003.

 

 

DEPUTADO CHICO LOPES

Líder do PCdoB

 

 

Justificativa

 

 

O objetivo deste projeto de lei é a regulamentação da legislação sobre a segurança no registro, credenciamento e fiscalização nos veículos que passaram pela transformação ou pretendem realizar a transformação para GÁS NATURAL VEICULAR.

Entendemos que a transformação nos veículos deve ter rígido controle do poder público, primeiro por ser uma atividade que expõe não somente o veiculo transformado, mais toda a sociedade, no sentido não só da segurança veicular mais também a segurança das pessoas, devendo ser observados os critérios adotados nesta lei;

Importante ainda ressaltar que essa proposta conta com a participação de representantes dos Sindicatos dos Engenheiros do Estado do Ceará – SENGE/CE,  Conselho Regional de  Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará – CREA/CE, Sindicato do Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Ceará – MOVA-SE, Associação dos Engenheiros de Segurança do Trabalho no Estado do Ceará – AESTEC, Associação dos Engenheiros Industriais do Ceará, Associação dos Servidores do NUTEC – ASNUT e de técnicos do NUTEC.

Neste sentido, sendo a presente propositura de grande relevância para a nossa sociedade, pedimos a aprovação da presente matéria.

Sala das Sessões, 06 de Novembro de 2003.

 

DEPUTADO CHICO LOPES

Líder do PCdoB