PROJETO DE LEI    196/2003

 

 

Veda a cobrança de taxas de consumo de água e

energia elétrica em residências desocupadas.

 

 

Art. 1º - Fica vedada a cobrança pela CAGECE e COELCE, de taxas ou tarifas de Água e/ou Esgoto e Energia Elétrica no período em que as residências ou prédios comerciais estejam desocupados.

 

 

Art. 2º - O(A) Inquilino(a), ou proprietário(a), deverá comunicar à CAGECE e COELCE, com antecedência, a data de desocupação do imóvel.

 

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 05 de Novembro de 2003.

 

 

 

 

 

 

GOMES FARIAS

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O fornecimento de água tratada e Energia Elétrica se constitui, cada vez mais, nos itens de fundamental importância para a saúde e a qualidade de vida de todo ser humano que vive em sociedade.

 

A CAGECE e a COELCE têm se esmerado em atender a esta demanda e cumprir com este papel nos Municípios do estado do Ceará. Por sua importância, e pelo custo de fornecimento desses serviços é necessário que o seu sistema de aferição e cobrança seja objeto de constante evolução e aperfeiçoamento, pautados, inclusive, pela observância dos direitos do consumidor.

 

Com o objetivo de tornar o sistema de aferição de consumo mais justo, evitar cobranças indevidas e de contribuir com a defesa dos direitos do consumidor, esse Projeto de Lei veda a cobrança de taxas relativas ao fornecimento de água, esgoto e energia elétrica nos períodos em que as residências e/ou pontos comerciais estejam desocupados.

 

 

GOMES FARIAS

Deputado Estadual