Projeto de Lei nº  190/03

 

 

Dispõe sobre a realização da Semana da Saúde na Escola, integrando ao calendário da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA :

 

 

Art. 1º - A Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará deverá realizar anualmente a Semana da Saúde na Escola em todos os estabelecimentos da rede estadual de ensino.

 

§ 1º - Durante a semana de que trata o artigo 1°, as escolas deverão realizar exames Oftalmológico, Odontológico, Dermatológico, Psicológico, Parasitológico e consultas com Médicos especializados, para tanto, contando com a parceria da Secretaria de Saúde do Estado.

 

§ 2° - As escolas aceitarão, ainda, a colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos de quaisquer outros organismos governamentais e/ou não governamentais.

 

Art. 2° - A escola deverá promover, durante o ano letivo,  palestras sobre temas referentes à saúde.

 

Art. 3° - A Semana da Saúde na Escola será realizada no início do segundo semestre do ano letivo.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 28 de outubro de 2003.

 

 

Dep. João Jaime

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto de lei tem como finalidade inserir na rede de ensino público cearense  uma programação de atividades extracurriculares que, certamente, acrescerá ao corpo de alunos, anualmente, novos conhecimentos e práticas sobre os cuidados com a saúde, possibilitando a esses jovens a absorção de hábitos e procedimentos que preservem a saúde.

 

                        Temos certeza de que a aprovação deste projeto de lei da Semana da Saúde na Escola, se transformará  numa parceria das mais frutíferas entre as secretarias de Educação Básica e de Saúde em que os benefícios a serem gerados se constituirá num evento propiciador de mais qualidade nos ensinamentos da rede pública estadual.

 

Estamos certos de que a realização de exames oftalmológico, odontológico, dermatológico, psicológico, parasitológico e consultas com médicos especializados, contando com a colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos de quaisquer outros organismos governamentais e/ou não governamentais para tanto, contando com a parceria da Secretaria de Saúde do Estado, se revestirá em outra alternativa salutar da participação de todos os interessados nas atividades desenvolvidas pela rede pública de ensino estadual.

 

Ciente do apoio parlamentar de cada um dos deputados e deputadas é que submeto o presente projeto de lei ao exame e aprovação deste Plenário.

 

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 28 de Outubro de 2003.

 

 

 

Dep. JOÃO JAIME

PSDB