Projeto de Lei nº 190/03
Dispõe sobre a realização da Semana da Saúde na Escola, integrando ao
calendário da Secretaria de Educação Básica do Estado do Ceará, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO CEARÁ DECRETA :
Art. 1º - A Secretaria de Educação Básica
do Estado do Ceará deverá realizar anualmente a Semana da Saúde na Escola em
todos os estabelecimentos da rede estadual de ensino.
§ 1º - Durante a semana de que trata o
artigo 1°, as escolas deverão realizar exames Oftalmológico, Odontológico,
Dermatológico, Psicológico, Parasitológico e consultas com Médicos
especializados, para tanto, contando com a parceria da Secretaria de Saúde do
Estado.
§ 2° - As escolas aceitarão, ainda, a
colaboração voluntária da comunidade, apoio técnico e recursos de quaisquer
outros organismos governamentais e/ou não governamentais.
Art. 2° - A escola deverá promover, durante
o ano letivo, palestras sobre temas
referentes à saúde.
Art. 3° - A Semana da Saúde na Escola será
realizada no início do segundo semestre do ano letivo.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor a
partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
O
presente projeto de lei tem como finalidade inserir na rede de ensino público
cearense uma programação de atividades
extracurriculares que, certamente, acrescerá ao corpo de alunos, anualmente,
novos conhecimentos e práticas sobre os cuidados com a saúde, possibilitando a
esses jovens a absorção de hábitos e procedimentos que preservem a saúde.
Temos certeza de que a
aprovação deste projeto de lei da Semana da Saúde na Escola, se
transformará numa parceria das mais
frutíferas entre as secretarias de Educação Básica e de Saúde em que os
benefícios a serem gerados se constituirá num evento propiciador de mais
qualidade nos ensinamentos da rede pública estadual.
Estamos certos de que a realização de exames
oftalmológico, odontológico, dermatológico, psicológico, parasitológico e
consultas com médicos especializados, contando com a colaboração voluntária da
comunidade, apoio técnico e recursos de quaisquer outros organismos
governamentais e/ou não governamentais para tanto, contando com a parceria da
Secretaria de Saúde do Estado, se revestirá em outra alternativa salutar da
participação de todos os interessados nas atividades desenvolvidas pela rede
pública de ensino estadual.
Ciente
do apoio parlamentar de cada um dos deputados e deputadas é que submeto o
presente projeto de lei ao exame e aprovação deste Plenário.
Plenário da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 28 de Outubro de 2003.
Dep. JOÃO JAIME