PROJETO DE LEI Nº 18/2006
Regulamenta
o artigo 7º da Constituição Estadual.
Artigo 1º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos e
instituições dos poderes do Estado, informações requeridas em defesa da
salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente ou em defesa do
direito particular.
Artigo 2º - É dever dos órgãos públicos e
instituições dos poderes do Estado assegurar o pleno acesso às informações
contidas no artigo anterior, sob pena de responsabilidade administrativa do
servidor público que negar ou obstruir o cumprimento desta Lei.
Artigo 3º - O Deputado Estadual, no exercício de sua
atividade, tem livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do
Estado, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade
parlamentar.
Artigo 4º - Nenhuma norma de organização administrativa será
interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
e revogam-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 21 de fevereiro de 2006.
Deputado HEITOR FÉRRER
Este Projeto de lei busca regulamentar o exercício que o indivíduo tem
assegurado constitucionalmente de obter informações das esferas dos poderes do
Estado.
Outrossim, inscreve o mesmo direito ao parlamentar estadual, no
exercício de suas funções, uma vez que o Código de Ética desta Casa não é
respeitado no âmbito do Poder Executivo.
Sala das
Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 21 de fevereiro de 2006.
Deputado HEITOR FÉRRER