PROJETO DE LEI Nº 18/2006

 

Regulamenta o artigo 7º da Constituição Estadual.

 

Artigo 1º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos e instituições dos poderes do Estado, informações requeridas em defesa da salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente ou em defesa do direito particular.

 

Artigo 2º - É dever dos órgãos públicos e instituições dos poderes do Estado assegurar o pleno acesso às informações contidas no artigo anterior, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor público que negar ou obstruir o cumprimento desta Lei.

 

Artigo 3º - O Deputado Estadual, no exercício de sua atividade, tem livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Estado, sendo-lhe devidas todas as informações necessárias à atividade parlamentar.

 

Artigo 4º - Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.

 

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 21 de fevereiro de 2006.

 

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

Justificativa

 

Este Projeto de lei busca regulamentar o exercício que o indivíduo tem assegurado constitucionalmente de obter informações das esferas dos poderes do Estado.

Outrossim, inscreve o mesmo direito ao parlamentar estadual, no exercício de suas funções, uma vez que o Código de Ética desta Casa não é respeitado no âmbito do Poder Executivo.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará, em 21 de fevereiro de 2006.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER