PROJETO DE LEI Nº 18/2005
Dispõe
sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição,
caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de
extinção.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam
proibidas no Estado do Ceará, sob pena de crime conforme a Lei nº. 5.197, de 03
de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta
ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a
remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades
proibidas.
Parágrafo único. A
captura e a manutenção em cativeiro, poderá ser realizada para fins didático -
científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.
Art. 2º. Ao
Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos
ecossistemas que lhes servem de habitat.
Art. 3º.
Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção, as seguintes espécies de
animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados
pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos,
comprometendo sua existência a curto prazo:
Aves Antilophia bokermanni (Coelho & Silva, 1998)
Nome popular: Soldadinho-do-araripe, lavadeira-da-mata;
Pyrrhura anaca (Gmelin, 1788)
Nome popular:
Periquito-de-cara-suja ;
Mammalia Trichechus
manatus (Linnaeus,
1758)
Nome popular: Peixe-boi-marinho ;
Reptilia Dermochelys
coriacea (Linnaeus, 1766)
Nome popular: Tartaruga-de-couro.
Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna
criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e
deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.
Art. 5º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se
todas as disposições em contrário.
Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos
11 de março de 2005.
Adahil Barreto
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Ministério do Meio Ambiente declarou que são
consideradas criticamente em perigo de extinção, as seguintes espécies:
Periquito-de-cara-suja, Soldadinho-do-araripe, Peixe-boi-marinho e
Tartaruga-de-couro.
Das espécies supramencionadas, convém
salientar que o único mamífero ameaçado de extinção, o Peixe-boi-marinho, é uma
espécie endêmica, só existente no Estado do Ceará, o que torna a sua situação
ainda mais grave.
O presente projeto de lei visa assegurar, no Estado do
Ceará, a preservação das diversas espécies da fauna supramencionadas que, de
acordo com estudos realizados pela comunidade científica do país e pelo
Ministério do Meio Ambiente encontram-se “criticamente em perigo” de extinção.
Conforme é
de conhecimento público, no Estado do Ceará, apesar da diligente fiscalização
dos órgãos ambientais federais e estaduais, as mais variadas espécies animais
são objeto de tráfico, o que faz reduzir perigosamente sua quantidade,
levando-as à extinção, como é o caso das espécies mencionadas neste projeto de
lei.
O art. 23, caput e inciso VI da Constituição
Federal de 1988 dispõe expressamente que “É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:” (...) “VI - proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
Mais adiante o mesmo dispositivo constitucional
determina que “Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar
concorrentemente sobre:” (...) “VI - florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;”.
Dessa forma, em razão dos dispositivos
constitucionais mencionados e da necessidade premente de legislar com vistas à
proteção da fauna criticamente ameaçada de extinção, à preservação das espécies
e manutenção da fauna endêmica do Ceará, e em conformidade com a Lei Federal
apresenta-se este projeto para apreciação por esta Casa Legislativa.
Adahil Barreto
Deputado Estadual