PROJETO DE LEI Nº 18/2005

 

 

Dispõe sobre a proibição, no Estado do Ceará, de utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam proibidas no Estado do Ceará, sob pena de crime conforme a Lei nº. 5.197, de 03 de janeiro de 1967, a utilização, perseguição, destruição, caça, apanha, coleta ou captura de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção, bem como a remoção, comércio de espécies, produtos e objetos que impliquem nas atividades proibidas.

Parágrafo único. A captura e a manutenção em cativeiro, poderá ser realizada para fins didático - científicos, mediante prévia anuência de órgão ambiental estadual ou federal.

Art. 2º. Ao Poder Público Estadual cabe garantir a preservação dessas espécies e dos ecossistemas que lhes servem de habitat.

Art. 3º. Considera-se fauna criticamente ameaçada de extinção, as seguintes espécies de animais nativos originários do país que, através de levantamentos realizados pela comunidade científica, apresentam número reduzido de indivíduos, comprometendo sua existência a curto prazo:

Aves Antilophia bokermanni (Coelho & Silva, 1998)
Nome popular: Soldadinho-do-araripe, lavadeira-da-mata;
Pyrrhura anaca  (Gmelin, 1788)

 Nome popular: Periquito-de-cara-suja ;
Mammalia           
Trichechus manatus (Linnaeus, 1758)
Nome popular: Peixe-boi-marinho ;
Reptilia           
Dermochelys coriacea  (Linnaeus, 1766)
Nome popular: Tartaruga-de-couro.

Art. 4º. A introdução e reintrodução de exemplares da fauna criticamente ameaçada de extinção em ambientes naturais competem ao Estado e deverão ser efetuadas com base em dados técnicos e científicos.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 11 de março de 2005.

 

 

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Ministério do Meio Ambiente declarou que são consideradas criticamente em perigo de extinção, as seguintes espécies: Periquito-de-cara-suja, Soldadinho-do-araripe, Peixe-boi-marinho e Tartaruga-de-couro.

         Das espécies supramencionadas, convém salientar que o único mamífero ameaçado de extinção, o Peixe-boi-marinho, é uma espécie endêmica, só existente no Estado do Ceará, o que torna a sua situação ainda mais grave.

            O presente projeto de lei visa assegurar, no Estado do Ceará, a preservação das diversas espécies da fauna supramencionadas que, de acordo com estudos realizados pela comunidade científica do país e pelo Ministério do Meio Ambiente encontram-se “criticamente em perigo” de extinção.

         Conforme é de conhecimento público, no Estado do Ceará, apesar da diligente fiscalização dos órgãos ambientais federais e estaduais, as mais variadas espécies animais são objeto de tráfico, o que faz reduzir perigosamente sua quantidade, levando-as à extinção, como é o caso das espécies mencionadas neste projeto de lei.

O art. 23, caput e inciso VI da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:” (...) “VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

Mais adiante o mesmo dispositivo constitucional determina que Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:” (...) “VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”.

Dessa forma, em razão dos dispositivos constitucionais mencionados e da necessidade premente de legislar com vistas à proteção da fauna criticamente ameaçada de extinção, à preservação das espécies e manutenção da fauna endêmica do Ceará, e em conformidade com a Lei Federal apresenta-se este projeto para apreciação por esta Casa Legislativa.

 

 

Adahil Barreto

Deputado Estadual