PROJETO DE LEI Nº 18/03
Institui a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º.
Os procedimentos administrativos no que tramitam perante os órgãos do Governo do Estado do Ceará, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.Art. 2º. O interessado na obtenção desse benefício deverá juntar a prova de sua idade, requerendo à autoridade administrativa competente para processar o feito, que determinará a adoção das providências a serem cumpridas, para o fiel desempenho desta Lei.
Art. 3º. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de maio de 2003.