Projeto de Lei nº 189/03
Dispõe sobre a “fixação nas entradas dos estabelecimentos, de
advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes” e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º - Ficam os hotéis, motéis, boates, bares e
estabelecimentos congêneres, circunscritos ao Estado do Ceará, obrigados a
fixar em sua entrada a seguinte advertência:
“Exploração sexual de crianças e
adolescentes é crime. Denuncie!”
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta (60) dias.
Art.3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Considerando-se que a natureza dos
negócios de hotéis, motéis,
boates, bares e estabelecimentos
congêneres, como locais onde o fluxo de pessoas em trânsito pelas cidades, e
mais, que algumas dessas pessoas se utilizam desse aspecto de transitoriedade e
aproveitam para prática sexual recriminadas em lei.
Considerando que é do conhecimento público que em
tais estabelecimentos, costumeiramente os noticiários dão conta de ocorrências
policiais envolvendo a presença de menores atraídos pelas supostas vantagens da
prostituição, é que apresentamos este projeto de lei.
Nosso intuito é alertar para a proibição
do livre acesso de jovens menores, fixando
em sua principal entrada a advertência de que a
exploração sexual de crianças e adolescente é crime. Nós deputados, investidos
da competência de legislar devemos
criar mecanismos para que a sociedade denuncie essa prática.