Projeto de Lei nº 189/03

 

 

 

Dispõe sobre a “fixação nas entradas dos estabelecimentos, de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes” e dá outras providências.



 

         O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1º - Ficam os hotéis, motéis, boates, bares e estabelecimentos congêneres, circunscritos ao Estado do Ceará, obrigados a fixar em sua entrada a seguinte advertência:


“Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie!”

 

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta (60) dias.

 

Art.3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 23 de outubro de 2003.

 

 

 

 

                   Dep. João Jaime

                          PSDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Considerando-se que a natureza dos negócios de hotéis,  motéis,  boates,  bares e estabelecimentos congêneres, como locais onde o fluxo de pessoas em trânsito pelas cidades, e mais, que algumas dessas pessoas se utilizam desse aspecto de transitoriedade e aproveitam para prática sexual recriminadas em lei.

 

Considerando que é do conhecimento público que em tais estabelecimentos, costumeiramente os noticiários dão conta de ocorrências policiais envolvendo a presença de menores atraídos pelas supostas vantagens da prostituição, é que apresentamos este projeto de lei.

 

Nosso intuito é alertar para a proibição do livre acesso de jovens menores, fixando em sua principal entrada a advertência de que a
exploração sexual de crianças e adolescente é crime. Nós deputados, investidos da competência  de legislar devemos criar mecanismos para que a sociedade denuncie essa prática.

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 24 de outubro de 2003.

 

              

                   Dep. João Jaime

                          PSDB