Projeto de Lei nº 186/2003

 

 

Dispõe sobre o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, pública e privados, bem como na rede básica de atendimento, no Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, pública e privados, bem como na rede básica de atendimento e o Sistema de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, no Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento no âmbito do Estado, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnósticos de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.

 

Parágrafo Único - O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.

 

Art. 3º - Para efeito desta Lei, consideram-se:

 

I – Violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;

II – Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;

III – Violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.

 

Art. 4º - Os dados de preenchimento obrigatório e que devem constar do formulário de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher são:

I – identificação pessoal;

II – motivo do atendimento;

III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

IV- diagnóstico;

V- conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

 

Parágrafo Único – A Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher deverá ser preenchida em três vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento, uma será encaminhada, mediante autorização expressa da vítima, à autoridade policial competente para abertura de inquérito e a terceira via será entregue à mulher por ocasião da sua alta.

 

Art. 5º - A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania relatório dos atendimentos realizados, contendo:

I – o número de casos atendidos de violência contra a mulher;

II – o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso.

 

Art. 6º - A disponibilização de dados armazenados no Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher de cada serviço de saúde deverá obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres sendo disponibilizados para:

 

I – a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;

II – autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;

III– pesquisadores que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comte de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa vigentes no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que, sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa vítima de violência;

V – O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher

 

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa

O Projeto de lei ora submetido à apreciação desta Assembléia Legislativa tem por objetivo contribuir para a melhor assistência às vítimas de violência, especialmente a  mulher,  assegurando  um   melhor   controle   nos  registros   de

 

atendimento, permitindo que o Estado tenha mais este instrumento para avaliar os índices de violência praticada contra a mulher e, assim, melhor direcionar suas ações no sentido de traze-la, pelo menos, para níveis aceitáveis.

Espera-se, ainda, que a sociedade seja beneficiada, através dos trabalhos de pesquisa promovidos por órgãos não governamentais, que subsidiam regularmente a elaboração de trabalhos significativos sobre o assunto.

O presente projeto de lei tramita em Juazeiro do Norte, por iniciativa do Vereador Fábio José, que nos honrou com a solicitação de apresenta-lo de forma a contemplar todo o Estado. Registro, dessa forma, a autorização do autor para apresentar o pleito em apreço.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido