Projeto de Lei nº 186/2003
Dispõe sobre o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, pública e privados, bem como na rede básica de atendimento, no Estado do Ceará e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher atendida em serviços de urgência e emergência, pública e privados, bem como na rede básica de atendimento e o Sistema de Monitoramento da Violência Contra a Mulher, no Estado do Ceará.
Art. 2º - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento no âmbito do Estado, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnósticos de violência contra a mulher, tipificados como violência física, sexual ou doméstica.
Parágrafo Único - O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, consideram-se:
I – Violência física, a agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;
II – Violência sexual, o estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III – Violência doméstica, a agressão praticada por pessoa da mesma família contra outra, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco.
Art. 4º - Os dados de preenchimento obrigatório e que devem constar do formulário de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher são:
I – identificação pessoal;
II – motivo do atendimento;
III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV- diagnóstico;
V- conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
Parágrafo Único – A Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher deverá ser preenchida em três vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher da instituição de saúde que prestou o atendimento, uma será encaminhada, mediante autorização expressa da vítima, à autoridade policial competente para abertura de inquérito e a terceira via será entregue à mulher por ocasião da sua alta.
Art. 5º - A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente à Secretaria Estadual de Saúde e à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania relatório dos atendimentos realizados, contendo:
I – o número de casos atendidos de violência contra a mulher;
II – o tipo de violência verificada, relacionada a cada caso.
Art. 6º - A disponibilização de dados armazenados no Arquivo Especial da Violência Contra a Mulher de cada serviço de saúde deverá obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir a privacidade das mulheres sendo disponibilizados para:
I – a pessoa que sofreu violência, ou seu representante legal, devidamente identificado, mediante solicitação pessoal por escrito;
II – autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
III– pesquisadores que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comte de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa vigentes no Brasil, mediante solicitação, por escrito, de acesso aos dados e um documento no qual conste que, sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da pessoa vítima de violência;
V – O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Projeto de lei ora submetido à apreciação desta Assembléia Legislativa tem por objetivo contribuir para a melhor assistência às vítimas de violência, especialmente a mulher, assegurando um melhor controle nos registros de
atendimento, permitindo que o Estado tenha mais este instrumento para avaliar os índices de violência praticada contra a mulher e, assim, melhor direcionar suas ações no sentido de traze-la, pelo menos, para níveis aceitáveis.
Espera-se, ainda, que a sociedade seja beneficiada, através dos trabalhos de pesquisa promovidos por órgãos não governamentais, que subsidiam regularmente a elaboração de trabalhos significativos sobre o assunto.
O presente projeto de lei tramita em Juazeiro do Norte, por iniciativa do Vereador Fábio José, que nos honrou com a solicitação de apresenta-lo de forma a contemplar todo o Estado. Registro, dessa forma, a autorização do autor para apresentar o pleito em apreço.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS
Íris Tavares
Deputada Estadual – PT
Presidente da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento do Semi-Árido