Projeto de Lei nº 185/2003
Dispõe sobre a
data cobrança de IPVA e dá outras providências.
Art. 1º - A cobrança do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no âmbito do Estado
do Ceará será realizada a partir do mês de julho de cada ano, com início em
2005.
Art. 2º - Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
O presente projeto de lei
pretende contribuir para amenizar a sobrecarga do orçamento familiar de
milhares de cearenses que pagam seus impostos em dia, têm que arcar com o
pagamento do IPVA no mês de janeiro, quando também é necessário pagar outras
contas fundamentais, como o IPTU e as despesas com material escolar e
fardamento.
Em aprovado presente
projeto, a cobrança do IPVA seria coberta pelo pagamento do adiantamento do 13º
salário, geralmente já pago pelo Governo do Estado, de alguns municípios,
inclusive Fortaleza, e por algumas empresas da iniciativa privada, que também
concedem esse benefício aos seus funcionários.
Assim, está o nosso
mandato contribuindo – sem aumentar um centavo nos tributos já extorsivos –
para um aumento da arrecadação e, certamente, dos níveis de adimplência no
recolhimento do IPVA.
SALA DAS SESSÕES, AOS
Íris
Tavares
Deputada
Estadual – PT
Presidente
da Comissão de Meio Ambiente e
Desenvolvimento
do Semi-Árido