Projeto de Lei nº 185/2003

 

Dispõe sobre a data cobrança de IPVA e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - A cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no âmbito do Estado do Ceará será realizada a partir do mês de julho de cada ano, com início em 2005.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa

 

O presente projeto de lei pretende contribuir para amenizar a sobrecarga do orçamento familiar de milhares de cearenses que pagam seus impostos em dia, têm que arcar com o pagamento do IPVA no mês de janeiro, quando também é necessário pagar outras contas fundamentais, como o IPTU e as despesas com material escolar e fardamento.

Em aprovado presente projeto, a cobrança do IPVA seria coberta pelo pagamento do adiantamento do 13º salário, geralmente já pago pelo Governo do Estado, de alguns municípios, inclusive Fortaleza, e por algumas empresas da iniciativa privada, que também concedem esse benefício aos seus funcionários.

Assim, está o nosso mandato contribuindo – sem aumentar um centavo nos tributos já extorsivos – para um aumento da arrecadação e, certamente, dos níveis de adimplência no recolhimento do IPVA.

 

SALA DAS SESSÕES, AOS

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual – PT

Presidente da Comissão de Meio Ambiente e

Desenvolvimento do Semi-Árido