PROJETO  DE LEI  Nº 184/2003

 

Define diretrizes para uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Artigo 1º  -  O Sistema Único de Saúde – SUS prestará atenção integral à pessoa portadora de diabetes em todas as suas formas assim como dos problemas de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes:

 

I – a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de Ceará e suas leis reguladoras;

 

II -  a ênfase nas ações coletivas e preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;

 

III – o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;

 

IV -  o apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para formação permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;

 

V - o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.

 

Artigo 2º  -  As ações programáticas referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários,

 

universidades públicas, representantes da sociedade civil e profissionais ligados à questão.

 

§ 1º  -  O Grupo de Trabalho previsto no “caput” deste artigo será previamente apresentado ao conselho Estadual de Saúde.

§ 2º  -  A Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material que se fizer necessário.

§ 3º  -  O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico orientador fundado nos princípios elencados nesta lei.

§ 4º  -  O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora de diabetes.

§ 5º  -  A proposta de que trata o § 4º será apreciada em Audiência Publica, previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde.

 

Artigo 3º  -  A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da pessoa portadora de diabetes.

Artigo 4º  -  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correção por conta de recursos orçamentários próprios.

Artigo 5º  -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES EM 16 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

GILBERTO RODRIGUES LIMA

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Ceará conta hoje com 14% da população, acima de 30 anos, diabéticos, sendo que deste total aproximadamente 50% não sabem que tem e não são tratadas.

Os diabetes melitus por ser uma doença crônico degenerativa, se faz necessário que o poder público tenha atenção ao tratamento preventivo para diminuir o custo social e financeiro devido o número elevado de internações, amputações e o custo social em decorrência da aposentadoria por invalidez de forma precoce e a consequente morte prematura de contribuintes no nosso Estado.