Define diretrizes para
uma política de prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de
diabetes, no âmbito do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Artigo
1º -
O Sistema Único de Saúde – SUS prestará atenção integral à pessoa
portadora de diabetes em todas as suas formas assim como dos problemas de saúde
a ele relacionados, tendo como diretrizes:
I
– a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a
participação da sociedade na definição e no controle das ações e dos serviços
de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do
Código de Saúde do Estado de Ceará e suas leis reguladoras;
II
- a ênfase nas ações coletivas e
preventivas, na promoção da saúde e qualidade de vida, na multidisciplinaridade
e no trabalho intersetorial em equipe;
III
– o desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e
controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade;
IV
- o apoio ao desenvolvimento científico
e tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes e dos
problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como para formação
permanente dos trabalhadores da rede de serviços de saúde;
V
- o direito à medicação e aos instrumentos e materiais de auto-aplicação e
autocontrole, visando a maior autonomia possível por parte do usuário.
Artigo 2º
- As ações programáticas
referentes ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores
de risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão definidas em Norma
Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho coordenado pela Secretaria de
Estado da Saúde, garantida a participação de entidades de usuários,
universidades públicas, representantes da sociedade
civil e profissionais ligados à questão.
§
1º -
O Grupo de Trabalho previsto no “caput” deste artigo será previamente
apresentado ao conselho Estadual de Saúde.
§
2º -
A Secretaria de Estado da Saúde garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio
técnico e material que se fizer necessário.
§
3º -
O Grupo de Trabalho terá como princípio o respeito às peculiaridades e
especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais e
Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um instrumento técnico
orientador fundado nos princípios elencados nesta lei.
§
4º -
O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua
constituição, para apresentar proposta de Norma Técnica que estabeleça
diretrizes para uma política de prevenção e atenção à saúde da pessoa portadora
de diabetes.
§
5º -
A proposta de que trata o § 4º será apreciada em Audiência Publica,
previamente convocada para este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de
Saúde.
Artigo
3º -
A direção do SUS, estadual e municipal, garantirá o fornecimento
universal de medicamentos, insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação
de medicações, além de outros procedimentos necessários à atenção integral da
pessoa portadora de diabetes.
Artigo
4º -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correção por conta de
recursos orçamentários próprios.
Artigo
5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES EM 16 DE SETEMBRO DE 2003
Deputado
Estadual
JUSTIFICATIVA
Os diabetes melitus por ser uma doença crônico
degenerativa, se faz necessário que o poder público tenha atenção ao tratamento
preventivo para diminuir o custo social e financeiro devido o número elevado de
internações, amputações e o custo social em decorrência da aposentadoria por
invalidez de forma precoce e a consequente morte prematura de contribuintes no
nosso Estado.