"DISPÕE
SOBRE EXIBIÇÃO DE FILME CURTA-METRAGEM
NACIONAL NOS CINEMAS DO ESTADO DO CEARÁ".
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - Ficam os
cinemas do Estado do Ceará obrigados a exibirem um filme de curta-metragem
nacional antes de cada sessão, seja o filme da referida sessão de produção
nacional ou internacional.
Art. 2º - O tempo
de exibição de cada curta-metragem nacional será no máximo de 15 minutos.
Art. 3º - A
exibição do curta-metragem nacional deverá ser compatível com a faixa etária
recomendada para a programação principal.
Art. 4º - O não
cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a multa de vinte (20) UFIR’s, por
curta-metragem não exibido.
Art. 5º - O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta (60) dias contados da
data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Fortaleza, Ce., 21
de outubro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS
J U S T I F I C A T I V A
É fundamental para a cultura do Estado do Ceará a difusão de
exibição de curta-metragem, valorizando e divulgando a produção nacional.
A população do Estado do Ceará será beneficiada pela
garantia da projeção do curta-metragem estimulando a cultura nacional.
Ademais, com esse processo de produção nacional de filmes
teremos um considerável incentivo a geração de empregos e renda, por parte dos
produtores nacionais de filmes curta-metragem.
Ressalte-se ainda que o Estado do Ceará, vem se destacando
nacional e internacionalmente como pólo cultural do país, dando um passo
considerável rumo ao inegável incentivo à cultura, motivo pelo qual espera o
apoio dos meus pares, na aprovação deste projeto de lei.
Fortaleza, Ce., 21 de outubro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS