PROJETO DE LEI Nº.82/2003

 

 

"DISPÕE SOBRE EXIBIÇÃO DE FILME CURTA-METRAGEM NACIONAL NOS CINEMAS DO ESTADO DO CEARÁ".

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

 

 

Art. 1º - Ficam os cinemas do Estado do Ceará obrigados a exibirem um filme de curta-metragem nacional antes de cada sessão, seja o filme da referida sessão de produção nacional ou internacional.

 

Art. 2º - O tempo de exibição de cada curta-metragem nacional será no máximo de 15 minutos.

 

Art. 3º - A exibição do curta-metragem nacional deverá ser compatível com a faixa etária recomendada para a programação principal.

 

Art. 4º - O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a multa de vinte (20) UFIR’s, por curta-metragem não exibido.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta (60) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Fortaleza, Ce., 21 de outubro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

É fundamental para a cultura do Estado do Ceará a difusão de exibição de curta-metragem, valorizando e divulgando a produção nacional.

 

A população do Estado do Ceará será beneficiada pela garantia da projeção do curta-metragem estimulando a cultura nacional.

 

Ademais, com esse processo de produção nacional de filmes teremos um considerável incentivo a geração de empregos e renda, por parte dos produtores nacionais de filmes curta-metragem.

 

Ressalte-se ainda que o Estado do Ceará, vem se destacando nacional e internacionalmente como pólo cultural do país, dando um passo considerável rumo ao inegável incentivo à cultura, motivo pelo qual espera o apoio dos meus pares, na aprovação deste projeto de lei.

 

Fortaleza, Ce., 21 de outubro de 2003.

 

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS