PROJETO DE LEI Nº 181/2003

 

 Institui o Selo Economia  Solidária e da outras providências.

 

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 
      Art.    -  Fica  instituído o Selo "Economia Solidária",  que identificará  os  empreendimentos  direcionados  à   execução de políticas públicas de crédito, comercialização,  desenvolvimento tecnológico e  formação  adequadas às  necessidades  da  economia solidária.
 
Art.    - Economia popular solidária compreende o resultado da união de trabalhadores em empreendimentos que privilegiam  a autogestão  do trabalho, o consumo ético, a justa distribuição  da riqueza  produzida  coletivamente, o respeito  ao  equilíbrio  dos ecossistemas e à diversidade cultural.
 
     Art. 3º - Compete a colegiado, composto por representantes de órgãos  do  Governo  do  Estado, organizações  representativas  de economia  solidária  e outras entidades ou instituições  afins,  a sistematização   dos   processos   de   produção,   transformação,
certificação e comercialização dos produtos gerados pela  economia solidária.
 
     Art. 4º - Poderão integrar a comissão permanente:
     I  -  representantes  de entidade civil ligada  à  defesa  do consumidor;
     II - representantes de organizações não governamentais;
     III  -  representantes  de entidades associativas  ligadas  à produção,  ao  crédito  popular e ao  consumo  final  de  produtos elaborados em regime de economia solidária;
     IV  - técnico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
     Parágrafo   único   -   A   comissão  manterá   paridade   na representação dos órgãos públicos e da sociedade, e  seus  membros não perceberão nenhuma remuneração.
 
     Art. 5º - Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos observar-se-á:
     I - a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais em que se insere o sistema de produção;
     II - a conservação do solo, da água e do ar;
     III - a otimização do uso de recursos naturais;
     IV  -  a  gestão ambiental, considerando o ciclo de  vida  do produto;
     V - a origem da produção.
 
     Art.  6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no  prazo de sessenta dias.
 
     Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
     Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
          

Sala das Sessões, em 03 de Outubro de 2003

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT-Ce

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 
 
  A  economia  solidária,  como   concepção   de desenvolvimento   sustentável,  deve  ocupar  ponto   central   na estratégia  a  ser  desenvolvida  pelo  Governo  Federal  e  pelos Estados, difundindo, a fim de promover as finanças solidárias,  as redes   de  produção,  comercialização  e  consumo, reconstruindo cadeias   produtivas,   a  ponto  de  consolidar   esse   vigoroso instrumento  como  uma opção de desenvolvimento econômico  para  o País, democratizando o conhecimento e a tecnologia.
 
     A  presente  proposição  visa  a  afirmar  a  importância  da economia  solidária como opção estratégica para o  desenvolvimento econômico  nacional,  e  não apenas como geradora  de  trabalho  e renda.  De  fato,  o movimento crescente da sociedade  brasileira, marcado  pelo  anseio  por  mudanças, é expressão  da  progressiva constituição  de uma nova fase histórica em nosso País,  que  pode efetivamente  promover  transformações estruturais  em  favor  das grandes maiorias, a partir do atendimento de demandas imediatas  e concretas.
 
     As   organizações  de  economia  solidária  são  parte  dessa construção  histórica  e como tal devem ser compreendidas  em  seu elevado potencial, e não apenas como formas marginais de atender a demandas de consumo e produção. Para tanto, algumas ações  tornam-se  necessárias:  em  primeiro  lugar,  é  preciso  fortalecer  as diversas  formas  de  economia  solidária  praticadas  no  Brasil, particularmente  em  nosso Estado, em razão  dos  seus  benefícios sociais  e  ecológicos, de sua capacidade de geração de  trabalho, renda e promoção do bem-viver das pessoas; em segundo lugar, trata-se  de transformar, com a lógica da economia solidária, o conjunto das  práticas de produção, comercialização e serviço inscritas  no universo  da  economia  informal e que, embora  não  apareçam  nas estatísticas   oficiais,   garantem   atualmente,   em   condições precárias,  a  subsistência de milhões de excluídos;  em  terceiro lugar,  transformar,  com  a  lógica  da  economia  solidária,  os milhares  de microempresas, endividadas ou em processo falimentar, que,  ao fecharem suas portas, agravam a situação de desemprego  e exclusão social.
 
     Ao  criar o Selo de Economia Solidária, busca-se instituir um elemento  identificador  dos  empreendimentos  que  privilegiam  a autogestão do trabalho, a justa distribuição da riqueza  produzida coletivamente,  o  consumo  ético, o respeito  ao  equilíbrio  dos ecossistemas  e  à diversidade de culturas.
     Por  essas  razões,  conclamo os nobres  pares  a  aprovar  a presente proposição.
 
 

 

 

                   Sala das Sessões, em 03 de Outubro de 2003

 

 

 

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT-Ce