PROJETO DE LEI Nº.180/2003.

 

 

PROÍBE AS OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR, A PRESTAREM O SERVIÇO DE BLOQUEIO DE IDENTIFICAÇÃO DE CHAMADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam proibidas as operadoras de telefonia fixa e celular, no âmbito do Estado do Ceará, a prestarem serviços, a que título for, de bloqueio de identificação de chamadas.

 

Art. 2º - As operadoras de telefonia fixa e celular ficam obrigadas no prazo de noventa (90) dias a se adaptarem e comunicarem aos seus usuários da proibição do serviço referido no artigo 1º. desta Lei.

 

Art. 3º - A partir da vigência da presente Lei, todos os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia fixa e celular ficam obrigados a informar aos seus usuários, que mesmo que o aparelho disponibilize o bloqueio de identificação, o serviço está proibido no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 4º - O não cumprimento das normas da presente Lei causará multa de um mil (1.000) a dez mil (10.000) UFIR's ao infrator, aplicável pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único - Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas no "caput" deste artigo serão destinados à aquisição de equipamentos destinados à segurança pública.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Fortaleza, Ce., 15 de outubro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

O serviço de identificação de chamadas foi um avanço em relação a segurança dos usuários de telefonia celular, não podemos agora regredir, colocar em risco a segurança de pessoas idôneas, porque afinal uma pessoa liga para uma outra e não quer ser identificada.

 

A questão é que se facilita desde brincadeiras de mau gosto como os famosos "trotes", até o uso por criminosos em suas ameaças, extorções e outros ilícitos, sem a devida identificação do telefone de onde esta partindo a ligação, não podemos permitir que isto ocorra em nosso Estado.

 

Portanto conto com o apoio de todos os Parlamentares para aprovarmos este projeto, que trará mais segurança aos usuários dos serviços de telefonia móvel no Ceará.

 

Fortaleza, Ce., 15 de outubro de 2003.

 

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS