PROJETO DE LEI N.° 17/06

 

 

Determinar a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a destinar 15% da verba gasta com a Mídia, para campanhas publicitárias contínuas de combate ao Aedes Aegypti.

 

 

A ASSEMB LEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Determinar a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará a destinação de 15% da verba anual gasta com a Mídia, para campanhas publicitárias contínuas, visando o combate  ao Aedes Aegypti, mosquito transmissor da Dengue.

 

Art. 2º - A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará garantirá a descentralização de recursos para a elaboração de material educativo através dos meios de comunicação, de acordo com licitação prévia e tendo em vista a realidade regional e/ou local.

 

Art. 3º - As Campanhas Publicitárias terão caráter permanente e se darão durante todo o ano , com intensidade maior nos meses que antecedem o período das chuvas e em casos de epidemias e/ou de calamidade pública.

 

Art. 4º - As Campanhas Publicitárias terão que manter a população permanentemente informada quanto a situação da Dengue no Estado e seu controle, bem como as medidas preventivas de controle do ambiente familiar, visando a conscientização  e adesão da população  e sua efetiva participação, para que possam juntos, Poder Público e População banir este mal que tantos prejuízos tem causado ao Estado.

 

Art. 5º - O Poder Executivo através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, regulamentará e executará o disposto na presente Lei, numa prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,  em 21 de fevereiro de 2006.

 

 

 

TEO MENEZES

Deputado  Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A Dengue é um problema de Saúde Pública que muito tem preocupado o povo cearense,  especialmente as camadas mais pobres da população, afetada diretamente pelo problema, seja pela falta de educação sanitária, ou ainda pelo descaso que as autoridades vem tratando a questão.

 

No Ceará, registram-se casos de dengue desde o ano de 1986, com epidemias periódicas a cada 3 a 5 anos.

 

A preocupação cresce com o aumento de casos da Dengue Hemorrágica, forma mais grave da doença, com  muitos casos de óbitos.

 

A população não tem aderido às práticas de controle  no ambiente familiar, o que tem sido um grande obstáculo para o enfrentamento e controle da doença.

 

Isso ocorre porque as campanhas publicitárias têm sido insuficientes , não chegando ao alcance da população para alerta-la sobre os cuidados que se deve ter para superar o problema.

 

A doença cresce quando nos reportamos ao interior do Estado, com muitos municípios com o mínimo de infra-estrutura sanitária necessária para o combate efetivo ao mosquito da dengue.

 

É necessário e urgente a descentralização de recursos para campanhas publicitárias contínuas e permanentes, abrangendo todo o Estado do Ceará, orientando, informando e educando a população cearense para o controle da doença.

 

Por esta razão Senhores Deputados precisamos aprovar o presente Projeto de Lei porque ele objetiva uma ação maior da mídia junto à população, sobretudo a mais carente, no sentido de juntos acabarmos com este grave problema de saúde pública no nosso Estado.

 

 

Data Retro

 

 

TEO MENEZES

Deputado Estadual