PROJETO DE
LEI Nº 17 / 2005
Estabelece critérios para edição de lista referencial de honorários médicos, no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ
D E C R E T A
Art. 1º. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará –
CREMEC, editará a partir do 1° de julho de cada ano a lista referencial de
honorários e serviços para os procedimentos médicos a serem adotadas pelos
médicos e pelas instituições de saúde privadas, filantrópicas e outras, bem
como pelas operadoras de Planos e Seguros de Saúde que mantêm convênios e
contratos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. A lista referencial de que trata o Art.
1.° será homologada pelo CREMEC conjuntamente pela Comissão de Saúde da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e para a sua edição deverá haver um
acordo entre operadoras de Planos e Seguros de Saúde, representadas pela
Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE e pela Federação Nacional
de Seguros Privados e Capitalização – FENASEG, e pela União Nacional das
Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS – CE, e a Comissão de Honorários
das Entidades Médicas, representada pelo Conselho Regional de Medicina do
Estado do Ceará – CREMEC, Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e
Laboratórios de Pesquisas e Análises Clinicas do Estado do Ceará e pelo
Sindicato dos Médicos do Ceará – SIMEC.
§ 1°. O acordo de que trata esse artigo será
precedido de negociações que iniciarão a partir do dia 1.° de junho de cada
ano, tendo como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Médicos – CBHPM.
§ 2°. Expirado o prazo de trinta dias da data
prevista no § 1.° deste artigo, não havendo concurso entre as partes, a
definição dos valores será feita por uma Câmara Arbitral, formada por onze
membros, indicados pelos seguintes órgãos e instituições:
I – Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará:
um membro da Comissão de Saúde;
um membro da Comissão de Constituição e Justiça;
II – Defensoria Pública do Estado:
um representante;
III – Entidades médicas (CREMEC / SINDHOSCE
/ SIMEC):
dois representantes;
IV – Operadoras de Saúde (ABRAMGE /
FENASEG/UNIDAS-CE:
um representante;
V – Ministério Público:
um representante;
VI – Secretaria do Estado:
um representante;
VII – Conselho Estadual de Saúde:
um representante;
VIII – Entidade de Defesa do Consumidor na
área dos Planos e Seguros de Saúde:
um representante;
Art. 3º. Sempre que houver reajuste dos valores
cobrados pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde ao consumidor, haverá
igual ou superior reajuste a ser repassado aos prestadores de serviços médicos.
Art. 4º. O prazo máximo para pagamento dos
honorários e serviços médicos pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde aos
profissionais e entidades hospitalares contratados ou credenciados é de 30
(trinta dias), a partir da data da apresentação da fatura, com desconto na rede
bancária oficial.
Art. 5º. O prazo limite para que as Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde apresentem as contas em divergência, para que
sejam corrigidas em comum acordo com os prestadores, é de quinze dias.
Art. 6º. Todo procedimento previamente autorizado
pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, depois de realizado, será
considerado dívida líquida e certa, não cabendo, para esses casos, os recursos
de glosa ou suspensão de pagamentos.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei
implicará em medidas administrativas e outras punitivas a serem aplicadas, nos
termos da legislação vigente, por órgão indicado pelo Poder Executivo.
Art. 8º. A presente Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos após a regulamentação de que trata o art. 8°.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei
visa disciplinar, no âmbito do Estado do Ceará, a edição de lista referencial
de honorários médicos, especialmente para serem adotadas pelos médicos e pelas
instituições de saúde, de modo que haja uma norma para ser observada pelas
operadoras de planos de saúde. A competência da edição passa a ser do Conselho
Regional de Medicina do Estado, que antes terá que receber a homologação da
Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, bem como um
acordo com as partes envolvidas, de modo a satisfazer a todos e evitar
possíveis sacrifícios para a população. A Lei Federal n° 9656, de 03 de junho
de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde,
não prevê a edição de lista referencial para pagamento de honorários e serviços
médicos e esta matéria não está no elenco daquelas que são de competência
legislativa privativas da União, assim sendo esperamos contar com o apoio desta
Assembléia Legislativa para o preenchimento desta lacuna no âmbito do Estado do
Ceará.
Sala das
Sessões, 21 de Fevereiro de 2005.
Dep. José Guimarães
Líder do PT na ALEC