PROJETO DE LEI   17 / 2005

 

 

Estabelece critérios para edição de lista referencial de honorários médicos, no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

D E C R E T A

Art. 1º. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC, editará a partir do 1° de julho de cada ano a lista referencial de honorários e serviços para os procedimentos médicos a serem adotadas pelos médicos e pelas instituições de saúde privadas, filantrópicas e outras, bem como pelas operadoras de Planos e Seguros de Saúde que mantêm convênios e contratos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. A lista referencial de que trata o Art. 1.° será homologada pelo CREMEC conjuntamente pela Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e para a sua edição deverá haver um acordo entre operadoras de Planos e Seguros de Saúde, representadas pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo – ABRAMGE e pela Federação Nacional de Seguros Privados e Capitalização – FENASEG, e pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS – CE, e a Comissão de Honorários das Entidades Médicas, representada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará – CREMEC, Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clinicas do Estado do Ceará e pelo Sindicato dos Médicos do Ceará – SIMEC.

§ 1°. O acordo de que trata esse artigo será precedido de negociações que iniciarão a partir do dia 1.° de junho de cada ano, tendo como referência a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM.

§ 2°. Expirado o prazo de trinta dias da data prevista no § 1.° deste artigo, não havendo concurso entre as partes, a definição dos valores será feita por uma Câmara Arbitral, formada por onze membros, indicados pelos seguintes órgãos e instituições:

I – Assembléia Legislativa do Estado do Ceará:

um membro da Comissão de Saúde;

um membro da Comissão de Constituição e Justiça;

II – Defensoria Pública do Estado:

um representante;

III – Entidades médicas (CREMEC / SINDHOSCE / SIMEC):

dois representantes;

IV – Operadoras de Saúde (ABRAMGE / FENASEG/UNIDAS-CE:

um representante;

V – Ministério Público:

um representante;

VI – Secretaria do Estado:

um representante;

VII – Conselho Estadual de Saúde:

um representante;

VIII – Entidade de Defesa do Consumidor na área dos Planos e Seguros de Saúde:

um representante;

Art. 3º. Sempre que houver reajuste dos valores cobrados pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde ao consumidor, haverá igual ou superior reajuste a ser repassado aos prestadores de serviços médicos.

Art. 4º. O prazo máximo para pagamento dos honorários e serviços médicos pelas Operadoras de Planos e Seguros de Saúde aos profissionais e entidades hospitalares contratados ou credenciados é de 30 (trinta dias), a partir da data da apresentação da fatura, com desconto na rede bancária oficial.

Art. 5º. O prazo limite para que as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde apresentem as contas em divergência, para que sejam corrigidas em comum acordo com os prestadores, é de quinze dias.

Art. 6º. Todo procedimento previamente autorizado pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, depois de realizado, será considerado dívida líquida e certa, não cabendo, para esses casos, os recursos de glosa ou suspensão de pagamentos.

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em medidas administrativas e outras punitivas a serem aplicadas, nos termos da legislação vigente, por órgão indicado pelo Poder Executivo.

Art. 8º. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após a regulamentação de que trata o art. 8°.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa disciplinar, no âmbito do Estado do Ceará, a edição de lista referencial de honorários médicos, especialmente para serem adotadas pelos médicos e pelas instituições de saúde, de modo que haja uma norma para ser observada pelas operadoras de planos de saúde. A competência da edição passa a ser do Conselho Regional de Medicina do Estado, que antes terá que receber a homologação da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, bem como um acordo com as partes envolvidas, de modo a satisfazer a todos e evitar possíveis sacrifícios para a população. A Lei Federal n° 9656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não prevê a edição de lista referencial para pagamento de honorários e serviços médicos e esta matéria não está no elenco daquelas que são de competência legislativa privativas da União, assim sendo esperamos contar com o apoio desta Assembléia Legislativa para o preenchimento desta lacuna no âmbito do Estado do Ceará.

 

Sala das Sessões, 21 de Fevereiro de 2005.

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT na ALEC