PROJETO DE LEI Nº.175/2003

 

 

Dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência em geral e dá outras providências.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, DECRETA:

 

Art. 1º. - As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde, deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.

 

Parágrafo único - Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação de emergência médica devendo receber atenção imediata e serviços especializados.

Art. 2º. - O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham Pronto Atendimento e Serviço de Ginecologia, compreende os seguintes serviços:

 

I – diagnóstico e reparo imediato, das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo baixo;

 

II – amparo psicológico imediato;

 

III – agilização do registro da ocorrência e encaminhamento a delegacias especializadas com informações que possam ser úteis para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;

 

IV – medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;

 

V – coleta de material e utilização de técnicas especializadas para, através de teste DNA, identificar o agressor.

 

Art. 3º. - Os hospitais e similares abrangidos por essa Lei, ficam obrigados a se aparelharem com equipamentos, insumos e recursos humanos especializados para atendimento primário e recuperação física, psicológica e assistencial às crianças e mulheres vítimas de violência humana em geral.

Parágrafo único - Considera-se, para efeitos dessa Lei, violência humana em geral, toda forma de violência física cometida por terceiros.

 

Art. 4º. - As unidades hospitalares que descumprirem o disposto nessa Lei, ficam sujeitos às seguintes penas:

 

I – multa;

 

II – em caso de reincidência, multa em dobro e descredenciamento do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em sessenta (60) dias.

 

Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Fortaleza, Ce., 08 de outubro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

O trauma emocional do abuso sexual resulta da violência em si e também do medo de gravidez ou de ter adquirido uma DST, inclusive o HIV. A reação imediata é de medo persistente, perda de auto-estima e dificuldade de relacionamento. Os efeitos psicológicos crônicos do abuso sexual se enquadram no distúrbio de stress pós-traumático. O medo de ter contraído infecção pelo HIV aumenta a ansiedade da vítima.

 

As vítimas de estupro necessitam de diagnóstico e acompanhamento cuidadosos para uma multiplicidade de condições clínicas, incluindo apoio psicológico, amparo forense, prevenção da gravidez indesejada e profilaxia das DST.

O atendimento à vítima de estupro é complexo, necessitando de modo ideal de cuidados de uma equipe multidisciplinar habituada com tais intervenções. Em geral cabe ao ginecologista ou ao plantonista nos serviços de emergência o primeiro atendimento, devendo estes profissionais estarem preparados para conduzir os casos e fornecerem informações corretas se forem inquiridos

 

O que se pretende com o presente Projeto de Lei é minimizar os traumas das vítimas de violência sexual, pelo que espera o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste.

 

Fortaleza, Ce., 08 de outubro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LÍDER DO PHS