Dispõe sobre o atendimento às vítimas de
violência sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado
multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência em geral e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, DECRETA:
Art. 1º. - As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e
privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde, deverão oferecer às vítimas de
violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos
diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.
Parágrafo
único - Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei,
qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação
de emergência médica devendo receber atenção imediata e serviços
especializados.
Art. 2º. - O
atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham
Pronto Atendimento e Serviço de Ginecologia, compreende os seguintes serviços:
I – diagnóstico e reparo imediato, das lesões físicas no
aparelho genital e no aparelho digestivo baixo;
II – amparo psicológico imediato;
III – agilização do registro da ocorrência e
encaminhamento a delegacias especializadas com informações que possam ser úteis
para a identificação do agressor e comprovação da violência sexual;
IV – medicação para prevenir doenças sexualmente
transmissíveis;
V – coleta de material e utilização de técnicas
especializadas para, através de teste DNA, identificar o agressor.
Art. 3º. - Os
hospitais e similares abrangidos por essa Lei, ficam obrigados a se aparelharem
com equipamentos, insumos e recursos humanos especializados para atendimento
primário e recuperação física, psicológica e assistencial às crianças e
mulheres vítimas de violência humana em geral.
Parágrafo
único - Considera-se, para efeitos dessa Lei, violência humana em geral,
toda forma de violência física cometida por terceiros.
Art. 4º. - As
unidades hospitalares que descumprirem o disposto nessa Lei, ficam sujeitos às
seguintes penas:
I – multa;
II – em caso de reincidência, multa em dobro e
descredenciamento do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º. – O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei em sessenta (60) dias.
Art. 6º. - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Fortaleza, Ce., 08 de outubro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS
O
trauma emocional do abuso sexual resulta da violência em si e também do medo de
gravidez ou de ter adquirido uma DST, inclusive o HIV. A reação imediata é de
medo persistente, perda de auto-estima e dificuldade de relacionamento. Os
efeitos psicológicos crônicos do abuso sexual se enquadram no distúrbio de
stress pós-traumático. O medo de ter contraído infecção pelo HIV aumenta a
ansiedade da vítima.
As
vítimas de estupro necessitam de diagnóstico e acompanhamento cuidadosos para
uma multiplicidade de condições clínicas, incluindo apoio psicológico, amparo
forense, prevenção da gravidez indesejada e profilaxia das DST.
O
atendimento à vítima de estupro é complexo, necessitando de modo ideal de
cuidados de uma equipe multidisciplinar habituada com tais intervenções. Em
geral cabe ao ginecologista ou ao plantonista nos serviços de emergência o
primeiro atendimento, devendo estes profissionais estarem preparados para
conduzir os casos e fornecerem informações corretas se forem inquiridos
O que se pretende com o presente Projeto de Lei é
minimizar os traumas das vítimas de violência sexual, pelo que espera o apoio
dos nobres parlamentares para a aprovação deste.
Fortaleza, Ce., 08 de outubro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LÍDER DO
PHS