PROJETO DE LEI Nº 170/03

 

Modifica a Lei 11.296 de 10 de fevereiro de 1987.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei 11.296 de 10 de fevereiro de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.2°. Para efeitos desta Lei, considera-se idoso carente os maiores de 60 (sessenta) anos de idade que não tenham rendimentos nem precebam proventos de aposentadoria.”

 

Art.2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em______de outubro de 2003

 

 

DEP NELSON MARTINS

PARTIDO DOS TRABALHADORES

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O presente projeto tem como objetivo compatibilizar a lei 11.296/87 que “concede passe livre ao idoso carente nos transportes intermunicipais” com o art.1º do Estaduto do Idoso que diminui a idade da pessoa considerada idosa para 60(sessenta) anos.