Modifica a Lei 11.296 de 10 de
fevereiro de 1987.
Art. 1º
O art. 2º da Lei 11.296 de 10 de fevereiro de 1987 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.2°.
Para efeitos desta Lei, considera-se idoso carente os maiores de 60 (sessenta)
anos de idade que não tenham rendimentos nem precebam proventos de
aposentadoria.”
Art.2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em______de outubro de 2003
DEP NELSON MARTINS
PARTIDO DOS TRABALHADORES
O
presente projeto tem como objetivo compatibilizar a lei 11.296/87 que “concede
passe livre ao idoso carente nos transportes intermunicipais” com o art.1º do
Estaduto do Idoso que diminui a idade da pessoa considerada idosa para
60(sessenta) anos.