Institui a ½ (meia) entrada em locais públicos de cultura,
esporte e lazer para doadores de sangue e órgãos, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a ½ (meia) entrada para doadores regulares de sangue, em todos os locais
públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das
administrações direta e indireta do Estado do Ceará.
Art. 2º. A ½
(meia) entrada corresponde a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e
horário.
Art. 3º. Para efeitos desta lei, são
considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemoce e nos bancos de sangue dos
hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Saúde do Estado – SESA.
Art. 4º. A SESA
emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade
das doações.
Art. 5º. São considerados locais públicos estaduais para efeitos desta Lei,
os teatros, os museus, os cinemas, os
circos, as feiras de eventos, as exposições zoológicas, os parques de eventos e
de visitas ambientais, os pontos turísticos, os estádios e congêneres.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
O presente Projeto de Lei tem
como objetivo precípuo incentivar e aumentar o número de doadores de sangue e
de órgãos para transplante, contribuindo, portanto, através desta Lei
altruística salvar vidas humanas e aumentar consideravelmente o banco de sangue
e de órgãos do Estado de Ceará.