PROJETO DE LEI
Nº 16/04
Estabelece
a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher – NCVCM, atendida em
serviços de urgência e emergência de unidades de saúde públicas e privadas do
Estado do Ceará.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art.
1º. Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a
Mulher - NCVCM, atendida em serviços de urgência e emergência de unidades de
saúde públicas e privadas do Estado do Ceará.
Art.
2º. Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de
urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial,
todos os casos atendidos e diagnosticados de violência ou presunção de
violência contra a mulher, que configurem lesão corporal.
Parágrafo
único: Considera-se lesão corporal, para os fins dessa lei, as tipificadas no
Código Penal Brasileiro.
Art.
3º. O profissional de saúde responsável pelo atendimento deverá preencher
formulário oficial da notificação e tomar medidas para que seja encaminhado, imediatamente
após o atendimento, à Delegacia Especializada da Mulher, ou, na ausência desta,
ao respectivo órgão policial responsável.
§
1º – O formulário oficial deverá conter, entre outras, as seguintes
informações:
I
– dados de identificação pessoal: nome, idade, profissão, cor e endereço
completo;
II–motivo de
atendimento;
III – diagnóstico;
IV – descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V – conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
§
2º – O formulário oficial de Notificação de Violência Contra a Mulher deverá
ser preenchido em três vias, para serem encaminhadas, respectivamente, ao órgão
policial responsável, ao arquivo da instituição de saúde que prestou o
atendimento e à mulher atendida, por ocasião da alta.
Art.
4º. O acesso aos dados constantes do
arquivo referido no § 2º do artigo 3º, deverá obedecer rigorosamente a
confidencialidade, podendo ser disponibilizados somente para:
I
– a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante
solicitação pessoal;
II – autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
III – pesquisadores que pretendam realizar investigações cujo Protocolo de
Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa,
conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisas vigentes no Brasil, e na
Resolução nº 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo
único: A solicitação a que se refere o inciso III do artigo anterior deve ser
feita por escrito, onde deve constar que sob nenhuma hipótese serão divulgados
dados que permitam a identificação da vítima.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala
das sessões,03 de Março de 2004
Deputado
Chico Lopes
Líder
do PCdoB
A
violência contra a mulher é um dos mais graves problemas sociais do nosso País.
Fala-se em problema social porque a violência sofrida pela mulher ultrapassa o
prisma individual para ser um grave problema de saúde pública, tendo em vista a
magnitude de sua incidência, assim como pelos seus efeitos prejudiciais sobre a
saúde e a vida, bem como reforça uma imagem negativa da nossa realidade social.
Mais
doloroso do que sofrer uma agressão física é o medo, a sensação de desproteção
e o trauma que ficam nas mulheres vítimas de violência. Nesse contexto de
conseqüências negativas há o receio de denunciar, pois grande parte da
violência ocorre dentro de seus próprios lares, aos quais, normalmente,
precisam retornar. Isso acaba desencorajando-as de registrar ocorrência,
temendouma reincidência ou violência mais grave.
Embora
a maioria das mulheres vítimas de violência não procurem as delegacias, por
estarem fragilizadas e assustadas, em algum momento, elas irão procurar os
serviços de saúde. É aí que a Notificação Compulsória da Violência Contra a
Mulher pelas unidades de urgência e emergência, presta um serviço de atenção
plena à mulher em situação de violência. Paralelamente, há que se considerar
ainda que os índices registrados hoje não repercutem a realidade, sendo
meramente simbólicos, isto porque na maioria dos casos não há registro,
dificultando a elaboração de dados concretos. A Notificação Compulsória será,
também, fonte para que se chegue a números mais específicos da violência de
gênero, refletindo, assim, a realidade.
A
notificação compulsória será feita pelo serviço de saúde, o qual não terá maior
ônus operacional, senão o de encaminhar à Delegacia Especializada, que irá
tomar as devidas providências, podendo, inclusive, abrir inquérito policial.
Medida semelhante já é utilizada nos casos de atendimento a pessoas com
ferimentos por armas de fogo.
O
inquérito policial acima referido está previsto expressamente no Código de
Processo Penal Brasileiro, no art. 4º e seguintes. No caso da notificação
compulsória será usado, mais especificamente, o art. 5º do referido diploma
legal, que trata do inquérito policial nos casos de ação pública, item em que
se enquadram as lesões corporais. Já no caso de lesões corporais leves e lesões
culposas e que a pena máxima não ultrapasse a 02 (dois) anos, a ação penal é
pública, porém condicionada à representação, conforme prevê a legislação
federal em vigor.
A
presente proposta vai ao encontro do clamor da sociedade que não suporta mais
viver em clima de violência constante, principalmente a violência de gênero.
Sendo assim, identifica-se o parlamento como sendo o melhor local para que se
inicie mudanças nessa difícil realidade.
Pelas
razões expostas acreditamos na sensibilidade das deputados e deputados que compõem
esta Casa Legislativa que possibilitará a tramitação da presente matéria,
debatendo-a, aperfeiçoando-a e posteriormente aprovando-a, de modo a oferecer
ao poder público mais um instrumento destinando a enfrentar a violência contra
as mulheres.
Sala
das sessões, 03 de Março de 2004
Deputado
Chico Lopes
Líder
do PCdoB