PROJETO DE LEI Nº 16/04

 

 

Estabelece a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher – NCVCM, atendida em serviços de urgência e emergência de unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Ceará.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1º. Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher - NCVCM, atendida em serviços de urgência e emergência de unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Ceará.

 Art. 2º. Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência ou presunção de violência contra a mulher, que configurem lesão corporal.

Parágrafo único: Considera-se lesão corporal, para os fins dessa lei, as tipificadas no Código Penal Brasileiro.

Art. 3º. O profissional de saúde responsável pelo atendimento deverá preencher formulário oficial da notificação e tomar medidas para que seja encaminhado, imediatamente após o atendimento, à Delegacia Especializada da Mulher, ou, na ausência desta, ao respectivo órgão policial responsável.

§ 1º – O formulário oficial deverá conter, entre outras, as seguintes informações:

I – dados de identificação pessoal: nome, idade, profissão, cor e endereço completo;

II–motivo de atendimento;
III – diagnóstico;
IV – descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V – conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.

§ 2º – O formulário oficial de Notificação de Violência Contra a Mulher deverá ser preenchido em três vias, para serem encaminhadas, respectivamente, ao órgão policial responsável, ao arquivo da instituição de saúde que prestou o atendimento e à mulher atendida, por ocasião da alta.

Art. 4º.  O acesso aos dados constantes do arquivo referido no § 2º do artigo 3º, deverá obedecer rigorosamente a confidencialidade, podendo ser disponibilizados somente para:

I – a pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal;
II – autoridades policiais e judiciárias, mediante solicitação oficial;
III – pesquisadores que pretendam realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa, conforme disposto nas Normas de Ética em Pesquisas vigentes no Brasil, e na Resolução nº 196/1996 do Conselho Nacional de Saúde.

Parágrafo único: A solicitação a que se refere o inciso III do artigo anterior deve ser feita por escrito, onde deve constar que sob nenhuma hipótese serão divulgados dados que permitam a identificação da vítima.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

 

Sala das sessões,03 de Março de 2004

 

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A violência contra a mulher é um dos mais graves problemas sociais do nosso País. Fala-se em problema social porque a violência sofrida pela mulher ultrapassa o prisma individual para ser um grave problema de saúde pública, tendo em vista a magnitude de sua incidência, assim como pelos seus efeitos prejudiciais sobre a saúde e a vida, bem como reforça uma imagem negativa da nossa realidade social.

Mais doloroso do que sofrer uma agressão física é o medo, a sensação de desproteção e o trauma que ficam nas mulheres vítimas de violência. Nesse contexto de conseqüências negativas há o receio de denunciar, pois grande parte da violência ocorre dentro de seus próprios lares, aos quais, normalmente, precisam retornar. Isso acaba desencorajando-as de registrar ocorrência, temendouma reincidência ou violência mais grave.

Embora a maioria das mulheres vítimas de violência não procurem as delegacias, por estarem fragilizadas e assustadas, em algum momento, elas irão procurar os serviços de saúde. É aí que a Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher pelas unidades de urgência e emergência, presta um serviço de atenção plena à mulher em situação de violência. Paralelamente, há que se considerar ainda que os índices registrados hoje não repercutem a realidade, sendo meramente simbólicos, isto porque na maioria dos casos não há registro, dificultando a elaboração de dados concretos. A Notificação Compulsória será, também, fonte para que se chegue a números mais específicos da violência de gênero, refletindo, assim, a realidade.

A notificação compulsória será feita pelo serviço de saúde, o qual não terá maior ônus operacional, senão o de encaminhar à Delegacia Especializada, que irá tomar as devidas providências, podendo, inclusive, abrir inquérito policial. Medida semelhante já é utilizada nos casos de atendimento a pessoas com ferimentos por armas de fogo.

O inquérito policial acima referido está previsto expressamente no Código de Processo Penal Brasileiro, no art. 4º e seguintes. No caso da notificação compulsória será usado, mais especificamente, o art. 5º do referido diploma legal, que trata do inquérito policial nos casos de ação pública, item em que se enquadram as lesões corporais. Já no caso de lesões corporais leves e lesões culposas e que a pena máxima não ultrapasse a 02 (dois) anos, a ação penal é pública, porém condicionada à representação, conforme prevê a legislação federal em vigor.

A presente proposta vai ao encontro do clamor da sociedade que não suporta mais viver em clima de violência constante, principalmente a violência de gênero. Sendo assim, identifica-se o parlamento como sendo o melhor local para que se inicie mudanças nessa difícil realidade.

 

Pelas razões expostas acreditamos na sensibilidade das deputados e deputados que compõem esta Casa Legislativa que possibilitará a tramitação da presente matéria, debatendo-a, aperfeiçoando-a e posteriormente aprovando-a, de modo a oferecer ao poder público mais um instrumento destinando a enfrentar a violência contra as mulheres.

 

 

Sala das sessões,  03 de Março de 2004

 

 

Deputado Chico Lopes

Líder do PCdoB