PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 59/06

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N.° 169/05)

 

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços fornecerem gratuitamente ao consumidor, através de formulário próprio, as informações sobre ele existentes em seus arquivos e bancos de dados, devendo conter as respectivas fontes de restrição cadastral e os contratos inadimplidos.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará, que as empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços deverão disponibilizar gratuitamente ao consumidor, através de formulário próprio, as informações sobre ele existentes em seus arquivos e bancos de dados, devendo conter as respectivas fontes de restrição cadastral e os contratos inadimplidos.

 

Art. 3º. As  empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços que não se adequarem ao disposto no artigo anterior, estarão sujeitas a aplicação das seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – multa de 1.000 (mil ) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), diariamente, por consumidor prejudicado.

 

Parágrafo único. As empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e municipais.

 

Art. 4º.  Na forma da Lei Complementar Nº 46, de 15 de julho de 2004, a multa de que trata o inciso II, Art. 2º desta Lei, reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará - FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo.

 

 

Sala das Sessões, em 08  de dezembro de 2005.

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do Partido Comunista do Brasil 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Trata-se o Projeto de Lei em análise sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços, fornecerem gratuitamente ao consumidor, através de formulário próprio, as informações sobre ele existentes em seus arquivos e bancos de dados, devendo conter as respectivas fontes de restrição cadastral e os contratos inadimplidos.

 

 O assunto ora analisado guarda aspectos relevantes no contexto social, uma vez que os consumidores cearenses têm sido duramente atingidos em sua honra e dignidade e no desenvolvimento de sua vida econômica, por conta de lançamentos inexatos e indevidos nos cadastros e bancos de dados de instituições de proteção ao crédito

 

A maior dificuldade dos que têm seu nome negativado para o crédito é obter informações precisas sobre a pendência financeira e a empresa ou instituição que prestou a informação negativa.

 

Há uma verdadeira desconformidade de informações entre o consumidor e o sistema de crédito. Enquanto este obtém informações “on line”, inclusive em todo o País, sobre o consumidor, este somente com muito empenho obtém, pessoalmente, nos postos das instituições de cadastro.

 

 O artigo 61 da Constituição Federal e art. 60 da Constituição Estadual que preceitua sobre a  iniciativa das leis, senão vejamos:

 

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

I-aos Deputados Estaduais.

 

II-ao Governador do Estado.

 

III-ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de privatividade judiciária nesta Constituição

 

IV-...

 

   Na linha desse entendimento ressaltamos abaixo as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo Estadual no tocante ao processo legislativo, conforme dispõe o artigo 60 §2º da Constituição Estadual:

 

a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;

b)organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional;

c)Servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade;

d)Criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

Nesse contexto convém ressaltar que o Projeto de Lei de nossa autoria não conflita com as prerrogativas  acima explicitadas, uma vez que  não trata sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, muito menos sobre serviços públicos ou ainda sobre assunto que diga sobre servidores públicos estaduais quanto ao seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, entre outros.

 

A Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 16, incisos V e VIII diz expressamente que o Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre produção e consumo; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e nesse contexto guarda fiel sintonia com o a Constituição Federal, conforme preceitua o artigo 24, incisos V e VIII, senão vejamos:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal Legislar concorrentemente sobre:

 

V-produção e consumo.

 

VIII-responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Sob o enfoque da legislação consumerista, passamos à análise do assunto sob o enfoque das regras e princípios gerais da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços e o destinatário final é tipicamente uma relação de consumo.

 

Vejamos o que diz textualmente o Código de Defesa do Consumidor sobre os conceitos básicos de consumidor, fornecedor, produto e serviço.

 

Art. 2º- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art.3º- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

§2º- Serviço é qualquer atividade fornecida  no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza, bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

           Após as definições necessárias acerca dos conceitos fundamentais no direito do consumidor, não há dúvida quanto a aplicação da Lei n.º 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor sobre o caso em tela.

 

Vale salientar que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social, nos exatos termos do art. 1º da Lei 8.078/90, ou seja, normas estas de força cogente, não derrogada por lei ordinária, ou seja, prevalecendo sobre quaisquer outras na relação de consumo.

 

Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.  

 

 Destacamos ainda que a defesa do consumidor é um direito e garantia fundamental, amparado por Mandamento Constitucional, conforme os termos do inciso XXXII, do art. 5º da Carta Magna Federal.

 

 Art. 5º -  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXXII- O Estado promoverá , na forma da lei, a defesa do consumidor.

 

Desta forma,  torna-se obrigatório por força constitucional,  o respeito por parte do fornecedor de produtos e serviços às normas de proteção e defesa do consumidor.

 

Nesse contexto,  está  a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo importante garantir a melhoria da qualidade de vida da população consumidora,  o respeito à sua dignidade, enfim, em conformidade com os seguintes princípios: vulnerabilidade do consumidor, presença do Estado, harmonização dos interesses, coibição dos abusos, incentivo ao autocontrole, conscientização do consumidor e fornecedor e melhoria dos serviços (previsão no art. 4º, caput).

 

    Os direitos básicos do consumidor estão elencados no inciso III do artigo 6º da Lei 8.078/90 que prevê o direito à informação clara e adequada. Um dos direitos básicos do consumidor: “a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade  e preço, bem como os riscos que apresente”. A esse direito corresponde um dever do fornecedor que é o de esclarecer o consumidor sobre os dados cadastrais pertinentes a sua pessoa..

 

Citamos os Mestres e Renomados Juristas em Direito do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem em sua obra,  Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, pág. 427:

 

“Dever de informar: o dever de informar foi sendo desenvolvido na teoria contratual através da doutrina alemã do Nebenpflicht, isto é, da existência de deveres acessórios, deveres secundários ao da prestação contratual principal, deveres instrumentais ao bom desempenho da obrigação, deveres oriundos do princípio da boa-fé na relação contratual,

 

deveres chamados anexos. O dever de informar passa a representar, nos sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, dever básico ( art. 6º, inciso III) para a harmonia e transparência das relações de consumo. O dever de informar passa a ser natural na atividade de fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor”.

 

Finalmente, visando harmonizar e consequentemente equilibrar as relações de consumo e principalmente proteger o consumidor cearense de possíveis práticas abusivas no mercado de consumo é que apresentamos o Presente Projeto de Lei.

 

Sala das Sessões,  08 de dezembro de 2005.

 

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PC do B