PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 59/06
(ORIUNDO
DO PROJETO DE LEI N.° 169/05)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços fornecerem gratuitamente ao
consumidor, através de formulário próprio, as informações sobre ele existentes em
seus arquivos e bancos de dados, devendo conter as respectivas fontes de
restrição cadastral e os contratos inadimplidos.
A Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do
Estado do Ceará, que as empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de
serviços deverão disponibilizar gratuitamente ao consumidor, através de
formulário próprio, as informações sobre ele existentes em seus arquivos e
bancos de dados, devendo conter as respectivas fontes de restrição cadastral e
os contratos inadimplidos.
Art. 3º. As empresas fornecedoras de produtos e
prestadoras de serviços que não se adequarem ao disposto
no artigo anterior, estarão sujeitas a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 1.000 (mil )
UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), diariamente, por consumidor
prejudicado.
Parágrafo único. As empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços terão um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente
Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e
aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, compete ao órgão
estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua
própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos
estaduais e municipais.
Art.
4º. Na forma da Lei Complementar Nº 46,
de 15 de julho de 2004, a multa de que trata o inciso II, Art. 2º desta Lei,
reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará - FDID, e o
Conselho Estadual Gestor do Fundo.
Sala das Sessões, em 08 de dezembro de 2005.
JUSTIFICATIVA
Trata-se o Projeto de Lei
em análise sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de produtos e
prestadoras de serviços, fornecerem gratuitamente ao consumidor, através de
formulário próprio, as informações sobre ele existentes em seus arquivos e
bancos de dados, devendo conter as respectivas fontes de restrição cadastral e
os contratos inadimplidos.
O assunto
ora analisado guarda aspectos relevantes no contexto social, uma vez que os
consumidores cearenses têm sido duramente atingidos em sua honra e dignidade e
no desenvolvimento de sua vida econômica, por conta de lançamentos inexatos e
indevidos nos cadastros e bancos de dados de instituições de proteção ao
crédito
A maior dificuldade dos que têm seu nome negativado
para o crédito é obter informações precisas sobre a pendência financeira e a
empresa ou instituição que prestou a informação negativa.
Há uma verdadeira desconformidade de informações
entre o consumidor e o sistema de crédito. Enquanto este obtém informações “on
line”, inclusive em todo o País, sobre o consumidor, este somente com muito
empenho obtém, pessoalmente, nos postos das instituições de cadastro.
O artigo 61 da Constituição Federal e art. 60
da Constituição Estadual que preceitua sobre a iniciativa das leis, senão vejamos:
Art. 60.
Cabe a iniciativa de leis:
I-aos
Deputados Estaduais.
II-ao
Governador do Estado.
III-ao Presidente do Tribunal de Justiça, em
matéria de privatividade judiciária nesta Constituição
IV-...
Na linha desse
entendimento ressaltamos abaixo as prerrogativas exclusivas do Poder Executivo
Estadual no tocante ao processo legislativo, conforme dispõe o artigo 60 §2º da Constituição Estadual:
a)criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional ou aumento de sua remuneração;
b)organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal,
da administração direta, autárquica e fundacional;
c)Servidores
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade;
d)Criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública.
Nesse contexto convém ressaltar que o Projeto de
Lei de nossa autoria não conflita com as prerrogativas acima explicitadas, uma vez que não trata sobre a organização administrativa,
matéria tributária e orçamentária, muito menos sobre serviços públicos ou ainda
sobre assunto que diga sobre servidores públicos estaduais quanto ao seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, entre outros.
A Constituição
do Estado do Ceará em seu artigo 16, incisos V e VIII diz expressamente que
o Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre produção e
consumo; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e nesse contexto guarda fiel sintonia com o
a Constituição Federal, conforme
preceitua o artigo 24, incisos V e VIII,
senão vejamos:
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal Legislar concorrentemente
sobre:
V-produção
e consumo.
VIII-responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
Sob o enfoque da legislação consumerista, passamos
à análise do assunto sob o enfoque das regras e princípios gerais da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990-
Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre os fornecedores de
produtos e prestadores de serviços e o destinatário final é tipicamente uma
relação de consumo.
Vejamos o que diz textualmente o Código de Defesa
do Consumidor sobre os conceitos básicos de consumidor, fornecedor, produto e
serviço.
Art. 2º- Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art.3º- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§2º- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza, bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Após as definições necessárias
acerca dos conceitos fundamentais no direito do consumidor, não há dúvida
quanto a aplicação da Lei n.º 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do
Consumidor sobre o caso em tela.
Vale salientar que as normas de proteção e defesa do consumidor
são de ordem pública e de interesse social, nos exatos termos do art. 1º da Lei 8.078/90, ou seja,
normas estas de força cogente, não derrogada por lei ordinária, ou seja, prevalecendo sobre quaisquer outras na
relação de consumo.
Art. 1º. O presente código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art.
48 de suas Disposições Transitórias.
Destacamos ainda que a defesa do consumidor é um direito e
garantia fundamental, amparado por Mandamento Constitucional, conforme os
termos do inciso XXXII, do art. 5º da
Carta Magna Federal.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII- O Estado promoverá , na forma da lei, a
defesa do consumidor.
Desta forma,
torna-se obrigatório por força constitucional, o respeito por parte do fornecedor de produtos e serviços às
normas de proteção e defesa do consumidor.
Nesse contexto,
está a Política Nacional das
Relações de Consumo, que tem por objetivo importante garantir a melhoria da
qualidade de vida da população consumidora,
o respeito à sua dignidade, enfim, em conformidade com os seguintes
princípios: vulnerabilidade do consumidor, presença do Estado, harmonização dos
interesses, coibição dos abusos, incentivo ao autocontrole, conscientização do
consumidor e fornecedor e melhoria dos serviços (previsão no art. 4º, caput).
Os
direitos básicos do consumidor estão elencados no inciso III do artigo 6º da
Lei 8.078/90 que prevê o direito à informação clara e adequada. Um dos direitos
básicos do consumidor: “a informação adequada e clara sobre
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade,
características, composição, qualidade
e preço, bem como os riscos que apresente”. A esse direito
corresponde um dever do fornecedor que é o de esclarecer o consumidor sobre os
dados cadastrais pertinentes a sua pessoa..
Citamos os Mestres e
Renomados Juristas em Direito do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e
Bruno Miragem
em sua obra, Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, pág. 427:
“Dever
de informar: o dever de informar foi sendo desenvolvido na teoria contratual
através da doutrina alemã do Nebenpflicht, isto é, da existência de deveres
acessórios, deveres secundários ao da prestação contratual principal, deveres
instrumentais ao bom desempenho da obrigação, deveres oriundos do princípio da
boa-fé na relação contratual,
deveres chamados anexos. O dever
de informar passa a representar, nos sistema do CDC, um verdadeiro dever
essencial, dever básico ( art. 6º, inciso III) para a harmonia e transparência
das relações de consumo. O dever de informar passa a ser natural na atividade
de fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia de fornecedores, é
verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do
consumidor”.
Finalmente, visando harmonizar e consequentemente
equilibrar as relações de consumo e principalmente proteger o consumidor
cearense de possíveis práticas abusivas no mercado de consumo é que
apresentamos o Presente Projeto de Lei.
Sala
das Sessões, 08 de dezembro de 2005.
Deputado Estadual Chico
Lopes
Líder
do PC do B