PROJETO DE LEI Nº 169/2003

 

Institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue e órgãos e dá outras providências.

 

 

  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Fica instituída a meia-passagem para doadores regulares de sangue e órgãos em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas Entidades e Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Ceará. 

                   

                    Art. 2º - A meia-entrada correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor sem restrição de data e horário. 

 

Art. 3º - Para efeitos desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Saúde do Estado.

 

§1ºSão considerados doadores de órgãos aqueles, que, em vida, façam voluntariamente, doação dos órgãos junto à Secretaria de Saúde do Estado, por escrito, registrado em cartório, e dentro das premissas previstas na Lei de Transplantes.

 

Art. 4º -  A Secretaria de Saúde do Estado emitirá carteira de controle não só das doações de sangue comprovando a regularidade das doações, como também de doação de órgãos.        

                       

                       Art. 5º -  São considerados locais públicos estaduais para efeitos desta lei, os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos, estádios e congêneres.

 

                   Art. 6º -  O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

                   Art. 7º -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Sala das Sessões, em 29 de Setembro de 2003

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT-Ce

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A instituição da meia-entrada para doadores regulares de sangue, e/ou de órgãos, visa incentivar a população a se engajar numa luta diária dos hospitais e bancos de sangue, qual seja, elevar os estoques de sangue e da Central Estadual de Transplantes do Estado na esperança do surgimento de doadores para sua demanda.

É de conhecimento geral a dificuldade encontrada nessa área, pois são tímidas as campanhas de chamamento para doação de sangue e das campanhas de sensibilização para doadores voluntários de órgãos.

Ademais, com o advento da AIDS, muitas dúvidas assolam a população e muitas vezes espanta os possíveis doadores.

Somos conscientes de que a doação é um ato de amor, mas temos certeza de que a proposta ora apresentada, também servirá de estímulo aos futuros e aos atuais doadores de sangue e/ou de órgãos, como uma pequena recompensa.

Solicitamos, pois, a análise dos ilustres Pares desta Casa, para o aperfeiçoamento e aprovação desta proposta.

 

 

 

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT