PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 64/06
(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº168/2006)
Institui Programa de Prevenção à Doença Falciforme
e Assistência Integral às pessoas com traço falciforme e anemia falciforme no
Estado de Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica
criado no Estado do Ceará o Programa de Prevenção e Assistência Integral às
Pessoas Portadoras do Traço Falciforme e àquelas com Anemia Falciforme.
Art. 2º. O
programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria
de Estado da Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação e
contará com a participação das Secretarias de Estado da Educação Básica e da
Infra-Estrutura.
Parágrafo único. A
Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
publicação desta lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no
Estado, com participação de técnicos e representantes de associações de
portadores do traço e anemia falciforme.
Art. 3º.
Constitui procedimento médico obrigatório o exame diagnóstico de hemoglobina a
todas as crianças recém nascidas, que deverá ser realizado em todas as maternidades
e hospitais, mesmo os particulares, no estado do Ceará.
Parágrafo único – Fica
assegurada a realização do exame diagnóstico de hemoglobinopatias a todos os
cidadãos que estejam informados e desejarem realizar o exame.
Art. 4º. O
Estado proverá a todo cidadão:
I –
Cobertura vacinal completa, definida por especialistas a todas as pessoas com
anemia falciforme, inclusive àquelas que não constem da programação oficial,
visando à prevenção de agravos.
II – Toda
medicação necessária ao tratamento que não poderá sofrer interrupção.
III - Quando
ocorrer falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria
Estadual de Saúde fica o poder público obrigado ao ressarcimento à pessoa
portadora de anemia falciforme dos valores despendido com a aquisição dos
medicamentos prescritos pelo médico que o assiste.
Art. 5º. Aos
homens e mulheres com maior probabilidade de riscos desde a adolescência,
deverá ser assegurado aconselhamento genético com acesso a todas as informações
técnicas e exames laboratoriais pertinentes.
Parágrafo único. Fica
assegurado o acesso a atividades de planejamento familiar e a métodos
contraceptivos para os casais em situação de riscos genéticos.
Art. 6º. Durante
o acompanhamento pré-natal, os futuros pais que tenham possibilidades de riscos
genéticos, receberão acompanhamento e orientações acerca dos riscos e agravos
que podem ser ocorrer em virtude da anemia falciforme.
Art. 7º. A
gestante com anemia falciforme terá acompanhamento especializado durante o
pré-natal, quando do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo
médico que a assistir.
Parágrafo único – No
mesmo sentido, receberá igual tratamento àquela que vier a sofrer aborto
ocasionado por sua condição falciforme.
Art. 8º. A Secretaria
de Estado da Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das
pessoas que apresentarem traço falciforme, organizando cadastro próprio e
específico, garantido o sigilo.
Art. 9º. À
Secretaria de Estado da Saúde, através de seu órgão formador, caberá a
organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos
profissionais da saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais,
ginecologistas, ortopedistas, hematologistas, enfermeiros, auxiliares e
técnicos de enfermagem.
Art. 10. Do
programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas e de prevenção,
tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar:
I –
Campanhas educativas de massa;
II –
Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública de saúde
e da educação;
III –
Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população
e em especial para todo o corpo discente da rede pública;
Art. 11. Às
pessoas com anemia falciforme fica assegurada pela estado a assistência
integral que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.
I – Na
rede pública de saúde encontrarão atendimento especializado e o fornecimento
dos seguintes medicamentos e materiais:
a)
hidroxiuréia;
b)
ácido fólico;
c)
dipirona;
d)
aspirina;
e)
dicoflenato de sódio (voltaren);
f) parecetamol;
g) tilex;
h)
codeína;
i)
bomba de infusão para quelante parental;
j)
água destilada;
k)
seringas hipodérmicas e agulhas;
l) scalp/borboleta.
Art.
12. O transporte de pessoas
com anemia falciforme, independentemente do trajeto e da permissionária, em
todo o território do Estado de São Paulo será sempre gratuito.
§ 1º.
Comprovada a necessidade, mediante cadastro prévio, a gratuidade do transporte
será extensiva a um acompanhante.
§ 2º. A
pessoa com anemia falciforme que demonstrar necessidade de se fazer
acompanhada, poderá cadastrar até cinco pessoas que a acompanharão, mas a
gratuidade do transporte será concedida a apenas uma por viagem.
Art. 13. O
programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento
deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do
estado e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.
Art. 14. A
Secretaria de Estado da Educação, atuará conjuntamente, na formação dos
educadores e funcionários afeitos a esta pasta, para que estejam aptos a
orientar e educar não só as pessoas com anemia falciforme, como toda a
coletividade nas unidades escolares.
I – deverão
ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da
educação para que conheçam os sintomas da anemia falciforme, assim como também
estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergenciais.
Art. 15. As
despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16. O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na
data de sua sua publicação.
Art. 18º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos