PROJETO DE
LEI Nº.165/2006
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
utilização do Brasão do Estado do Ceará nos casos que indica.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º
Torna obrigatória a utilização exclusiva do Brasão do Estado do Ceará nos bens
móveis e imóveis do Estado, bem como na divulgação das ações de governo dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 1º
Entende-se por divulgação das ações de governo, toda espécie de publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da
administração pública estadual.
§ 2º Fica expressamente proibida, na divulgação
das ações de governo, a utilização de nomes, símbolos, marcas ou imagens que
possam caracterizar promoção pessoal dos Chefes dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e demais dirigentes públicos.
Art. 2º Fica
vedada a utilização de nomes, símbolos, marcas ou imagens em bens móveis e
imóveis do Estado ou em bens particulares, locados para prestarem serviços à
Administração Pública Estadual, que possibilitem a promoção pessoal dos Chefes
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais dirigentes públicos.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei implicará a
apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de novembro de 2006.
Este Projeto de Lei tem inestimável alcance ético
porque torna proibitiva, no âmbito das esferas dos Poderes devidamente
constituídos, a utilização de estratégias de propaganda que possam acarretar,
direta ou indiretamente, promoções pessoais dos gestores e demais servidores
públicos do Estado do Ceará.
Outrossim, merece destaque este Projeto de Lei por
regulamentar o disposto do parágrafo primeiro do Art. 37 da Constituição
Federal que determina:
§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Assim sendo, acredito que os Deputados
Estaduais aprovarão a presente matéria por ser inteiramente constitucional.