PROJETO DE LEI Nº.165/2006

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Brasão do Estado do Ceará nos casos que indica.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Torna obrigatória a utilização exclusiva do Brasão do Estado do Ceará nos bens móveis e imóveis do Estado, bem como na divulgação das ações de governo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

§ 1º Entende-se por divulgação das ações de governo, toda espécie de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública estadual.

§ 2º  Fica expressamente proibida, na divulgação das ações de governo, a utilização de nomes, símbolos, marcas ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais dirigentes públicos.

Art. 2º Fica vedada a utilização de nomes, símbolos, marcas ou imagens em bens móveis e imóveis do Estado ou em bens particulares, locados para prestarem serviços à Administração Pública Estadual, que possibilitem a promoção pessoal dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e demais dirigentes públicos.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei implicará a apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 21 de novembro de 2006.

 

 

Deputado Heitor Férrer

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Este Projeto de Lei tem inestimável alcance ético porque torna proibitiva, no âmbito das esferas dos Poderes devidamente constituídos, a utilização de estratégias de propaganda que possam acarretar, direta ou indiretamente, promoções pessoais dos gestores e demais servidores públicos do Estado do Ceará.

 

Outrossim, merece destaque este Projeto de Lei por regulamentar o disposto do parágrafo primeiro do Art. 37 da Constituição Federal que determina:

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

         Assim sendo, acredito que os Deputados Estaduais aprovarão a presente matéria por ser inteiramente constitucional.