PROJETO DE
LEI 165/03
“ Protege os inadimplentes desempregados”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art 1º
As Instituições de Proteção ao Crédito ficam obrigadas a retirar da
lista de inadimplentes os nomes dos compradores que tenham ficado desempregados
no curso do pagamento das prestações.
Art 2º Para gozar dos beneficios desta lei o
comprador terá que provar sua demissão exibindo sua carteira do Ministerio do
Trabalho devidamente anotada, assinando um termo de compromisso de que pagará o
débito tão logo volte ao mercado de trabalho.
Art 3º. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
24 de Setembro de 2003
Deputado Estadual Gomes Farias
AO EFETUAR UMA COMPRA PARCELADA, O COMPRADOR AGE DE BOA
FÉ, POSTO QUE, ATRAVÉS DO SEU SALÁRIO MENSAL, TEM CONDIÇÕES DE SOLVER TODO O
DÉBITO. CONTUDO, SE FOR SURPREENDIDO POR UMA DEMISSÃO, FICA IMPOSSIBILITADO,
LÓGICO, DE CONTINUAR OS PAGAMENTOS. TENDO O SEU NOME INCLUIDO NA LISTA DOS MAUS
PAGADORES FICA IMPOSSIBILITADO ATÉ DE INICIAR UM EMPREENDIMENTO E COMEÇAR UMA
NOVA VIDA E, AS VEZES, ATÉ IMPEDIDO DE ENTRAR NOVAMENTE NO MERCADO DE TRABALHO.
Fortaleza,
24 de setembro de 2003.
Dep. Estadual