PROJETO DE LEI 165/03

 

“ Protege os inadimplentes desempregados”.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

  Art      As Instituições de Proteção ao Crédito ficam obrigadas a retirar da lista de inadimplentes os nomes dos compradores que tenham ficado desempregados no curso do pagamento das prestações.

  Art 2º  Para gozar dos beneficios desta lei o comprador terá que provar sua demissão exibindo sua carteira do Ministerio do Trabalho devidamente anotada, assinando um termo de compromisso de que pagará o débito tão logo volte ao mercado de trabalho.

   Art 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 24 de Setembro  de 2003

 

 

Deputado Estadual Gomes Farias

Líder do PSDC

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

 

AO EFETUAR UMA COMPRA PARCELADA, O COMPRADOR AGE DE BOA FÉ, POSTO QUE, ATRAVÉS DO SEU SALÁRIO MENSAL, TEM CONDIÇÕES DE SOLVER TODO O DÉBITO. CONTUDO, SE FOR SURPREENDIDO POR UMA DEMISSÃO, FICA IMPOSSIBILITADO, LÓGICO, DE CONTINUAR OS PAGAMENTOS. TENDO O SEU NOME INCLUIDO NA LISTA DOS MAUS PAGADORES FICA IMPOSSIBILITADO ATÉ DE INICIAR UM EMPREENDIMENTO E COMEÇAR UMA NOVA VIDA E, AS VEZES, ATÉ IMPEDIDO DE ENTRAR NOVAMENTE NO MERCADO DE TRABALHO.

 

Fortaleza, 24 de setembro de 2003.

 

GOMES FARIAS

Dep. Estadual