Projeto de Lei  164/03

 

 

Dispõe sobre o uso de colete a prova de balas, por vigilantes e seguranças bancários e de transporte de valores e dá outras providências.

 

 

Art. 1º - As empresas de vigilância que operam com vigilância e segurança bancária e transporte de valores no Estado do Ceará ficam obrigadas todas a fornecerem, às suas expensas, colete a prova de balas para seu pessoal em operação nestes serviços.

 

Parágrafo único - Os vigilantes, segurança bancária e transportadores de valores, são obrigados, quando em serviço, a usar o colete, o qual é caracterizado como material de segurança no trabalho e de uso exclusivo em serviço.

 

Art. 2º - O não cumprimento desta Lei por parte das empresas de vigilância, acarretará em:
a) Advertência
b) Multa de 1.000 UFERCE
c) Duplicação da multa em caso de reincidência.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, 24 de setembro de 2003.

 

 

Dep. JOÃO JAIME

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A vigilância e segurança bancária, bem como o transporte de valores caracterizam-se como atividades de alta periculosidade. O profissional ao cumprir a sua tarefa de garantir a segurança do público e do patrimônio, se expõe a um ambiente de violência urbana da qual ele pode vir a ser uma vítima fatal.

Ao apresentarmos o presente projeto, nosso objetivo é melhorar as condições de segurança destes trabalhadores que no atual momento são tão necessários, protegendo vidas e bens de alto valor, merecendo atenção e segurança. Assim sendo, peço a meus pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 24 de Setembro de 2003.

 

Dep. JOÃO JAIME

PSDB