Projeto de
Lei 164/03
Dispõe sobre o uso de colete a prova de balas, por
vigilantes e seguranças bancários e de transporte de valores e dá outras
providências.
Art. 1º - As empresas de vigilância que operam com vigilância e
segurança bancária e transporte de valores no Estado do Ceará ficam obrigadas
todas a fornecerem, às suas expensas, colete a prova de balas para seu pessoal
em operação nestes serviços.
Parágrafo
único - Os vigilantes, segurança bancária e transportadores de valores, são
obrigados, quando em serviço, a usar o colete, o qual é caracterizado como
material de segurança no trabalho e de uso exclusivo em serviço.
Art. 2º - O não
cumprimento desta Lei por parte das empresas de vigilância, acarretará em:
a) Advertência
b) Multa de 1.000 UFERCE
c) Duplicação da multa em caso de reincidência.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2003.
Dep. JOÃO JAIME
A vigilância e segurança bancária, bem
como o transporte de valores caracterizam-se como atividades de alta
periculosidade. O profissional ao cumprir a sua tarefa de garantir a segurança
do público e do patrimônio, se expõe a um ambiente de violência urbana da qual
ele pode vir a ser uma vítima fatal.
Ao apresentarmos o presente projeto, nosso objetivo é melhorar as
condições de segurança destes trabalhadores que no atual momento são tão
necessários, protegendo vidas e bens de alto valor, merecendo atenção e
segurança. Assim sendo, peço a meus pares o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Plenário
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 24 de Setembro de 2003.
Dep. JOÃO
JAIME
PSDB