PROJETO DE LEI Nº. 163/
2003
Dispensa o Funcionário
Público Estadual, responsável por pessoa portadora de deficiência, de parte da
jornada de trabalho e dá outras providências
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Artigo
1º. - Fica assegurado ao Funcionário Público Estadual, que seja genitor,
curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de
deficiência, o direito de ser dispensado do cumprimento de até metade da
jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e de outras vantagens do
cargo, respeitada a conveniência da administração estadual.
Artigo
2º. - A autorização será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser
renovada, sempre mediante a oitiva da Comissão Administrativa formada para este
fim.
Artigo
3º. - Para os efeitos desta Lei, considera-se a pessoa portadora de deficiência
de qualquer idade, que seja dependente sócio-educacional do Funcionário
Estadual, necessitando de tratamento especializado, em condições especiais de
atenção e educação.
Artigo
4º. - Aplicam-se as disposições desta Lei ao pessoal da administração direta,
indireta e fundacional do Estado.
Artigo
5º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo
6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de
setembro de 2003.
DEPUTADO
NIVALDO CORTEZ
LIDER DO PHS
Justifica-se a presente proposição pelo
relevante valor social que apresenta, considerando as características
diferenciadas de atenção que exigem o cuidado de certas pessoas portadoras de
deficiência.
Pessoas que, com o tratamento e
acompanhamento correto, podem ser inseridas no contexto regular da sociedade,
da qual são afastados, muitas vezes, pela falta de seus responsáveis junto ao
tratamento de reabilitação. Já os funcionários que tem um deficiente sob sua
tutela, acabam por ter prejuízos no exercício de suas funções, trabalhando de
forma intranqüila, com sua preocupação voltada para aquele que deixou, sabe-se
lá em que condições, necessitando de seus cuidados e atenção.
Desta forma, possibilitar que o
funcionário possa promover o adequado acompanhamento e tratamento da pessoa portadora
de deficiência sob seus cuidados, em muito contribuirá ao próprio desempenho
deste servidor, sem falar no benefício de longo prazo ao Estado pela adequada
recuperação desta pessoa portadora de deficiência, que, muitas vezes, com o
adequado encaminhamento, torna-se produtiva e deixa de onerar o Estado - que
deve responder pelo seu auxílio.
Observe-se ainda que este projeto
pretende deixar à conveniência administrativa tal liberação, não impondo-se tal
dispensa, procurando desta forma preservar o serviço público que deve ser
prestado.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de
setembro de 2003.
DEPUTADO NIVALDO
CORTEZ