PROJETO DE LEI Nº. 163/ 2003

 

Dispensa o Funcionário Público Estadual, responsável por pessoa portadora de deficiência, de parte da jornada de trabalho e dá outras providências

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Artigo 1º. - Fica assegurado ao Funcionário Público Estadual, que seja genitor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa portadora de deficiência, o direito de ser dispensado do cumprimento de até metade da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e de outras vantagens do cargo, respeitada a conveniência da administração estadual.

 

Artigo 2º. - A autorização será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sempre mediante a oitiva da Comissão Administrativa formada para este fim.

 

Artigo 3º. - Para os efeitos desta Lei, considera-se a pessoa portadora de deficiência de qualquer idade, que seja dependente sócio-educacional do Funcionário Estadual, necessitando de tratamento especializado, em condições especiais de atenção e educação.

 

Artigo 4º. - Aplicam-se as disposições desta Lei ao pessoal da administração direta, indireta e fundacional do Estado.

 

Artigo 5º. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de setembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LIDER DO PHS

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Justifica-se a presente proposição pelo relevante valor social que apresenta, considerando as características diferenciadas de atenção que exigem o cuidado de certas pessoas portadoras de deficiência.

 

Pessoas que, com o tratamento e acompanhamento correto, podem ser inseridas no contexto regular da sociedade, da qual são afastados, muitas vezes, pela falta de seus responsáveis junto ao tratamento de reabilitação. Já os funcionários que tem um deficiente sob sua tutela, acabam por ter prejuízos no exercício de suas funções, trabalhando de forma intranqüila, com sua preocupação voltada para aquele que deixou, sabe-se lá em que condições, necessitando de seus cuidados e atenção.

 

Desta forma, possibilitar que o funcionário possa promover o adequado acompanhamento e tratamento da pessoa portadora de deficiência sob seus cuidados, em muito contribuirá ao próprio desempenho deste servidor, sem falar no benefício de longo prazo ao Estado pela adequada recuperação desta pessoa portadora de deficiência, que, muitas vezes, com o adequado encaminhamento, torna-se produtiva e deixa de onerar o Estado - que deve responder pelo seu auxílio.

 

Observe-se ainda que este projeto pretende deixar à conveniência administrativa tal liberação, não impondo-se tal dispensa, procurando desta forma preservar o serviço público que deve ser prestado.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de setembro de 2003.

 

 

DEPUTADO NIVALDO CORTEZ

LIDER DO PHS