PROJETO DE LEI 162.05

 

Disciplina o funcionamento de bares  e similares, com o fito de prevenir  a violência  e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica determinado o horário entre 06:00h e 23:00h para o funcionamento de bares e similares, nos municípios cearenses.

 

§ 1º - Exteriorizam-se como bares e similares para os fins desta Lei, os estabelecimentos em que, além da venda de produtos e gêneros específicos a este tipo de atividade, ocorra comércio de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.

 

§ 2º O horário determinado no “caput” deste artigo poderá ser alterado ou prorrogado, mediante requerimento do interessado, junto ao Delegado da Polícia Civil responsável pela área, que deferirá motivadamente ou não o solicitado, conforme as peculiaridades do estabelecimento, e o local onde se encontre instalado, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e, em especial a prevenção à violência.

 

Art. 2º Fica proibido a contar da publicação desta Lei a autorização de  novas licenças de funcionamento  de bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos) metros de distância de estabelecimentos de ensino, igrejas e hospitais.

 

Art. 3º Ao descumpridores das normas contidas nesta Lei,  serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I  - Advertência escrita

 

II - Multa

 

III – Cassação do Alvará de Funcionamento  e Lacração

 

§ 1º  As penalidades mencionadas neste artigo não são incompatíveis ou afastam a responsabilidade civil e/ou penal dos infratores desta Lei.

 

§ 2º Aplicam-se as penalidades deste artigo de forma seqüencial, ou seja, da advertência para a Cassação.

 

§ 3º Efetuada a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, só poderá ser retirado outro após o prazo de 12 (meses), desde que preenchidos os requisitos legais.

 

Art. 4º O estabelecimento que for flagrado sem o devido alvará de funcionamento, será imediatamente  advertido  por escrito e terá o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para regularizar a situação, sob pena de ser lacrado, só podendo voltar a funcionar quando forem atendidas todas as exigências legais.

 

§ 1º Caso seja descumprida a determinação de lacração, o infrator, além das conseqüências civis e penais, irá ser multado e só poderá requerer alvará de funcionamento, transcorrido o prazo de 12 (meses).

 

Art. 5º Fica a Polícia Civil responsável pela liberação dos alvarás de funcionamento, fiscalização desta Lei e aplicação das penalidades aos descumpridores.

 

Art. 6º Quando da fiscalização os policiais irão observar também se estão sendo cumpridas  as devidas normas de proibição de venda de  bebida alcoólica para menores de 18 anos .      

 

Art. 7º No período entre a publicação desta Lei e sua entrada em vigor,  se fará ampla divulgação, nos meios de comunicação, escrito, falado e televisivo de modo a garantir sua total publicidade. 

 

Art. 8° Os estabelecimentos que não excedam o número de clientes que possa confortavelmente suportar, desde que funcionem em recinto fechado, proporcionando o proprietário, sistema legal e privado de segurança para proteção de sua clientela, ficam excluídos da regra geral  desta Lei, desde que, preencham os requisitos deste artigo e do § 2º do artigo 1º.     

 

Art. 9º A fiscalização da Polícia Judiciária, não é incompatível ou supre a de demais órgãos fiscalizadores a exemplo do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Vigilância Sanitária e outros. 

 

Art. 10  O valor das multas mencionadas nesta Lei será 50% da taxa do alvará respectivo ao tipo de estabelecimento.     

 

Art. 11 O Poder Executivo através de Decreto, estabelecerá o valor dos alvarás bem como o tipo de estabelecimentos sobre os quais incidirão as diretrizes desta Lei.    

 

Art. 12 Esta Lei tem abrangência em todo o Estado do Ceará e entra em vigor no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.

 

 

Fortaleza, 23 de novembro de 2005.

 

 

Deputado Delegado Cavalcante

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Indubitavelmente um dos maiores indutores de violência é a chamada droga lícita, qual seja, o álcool. Verdadeiramente, incontáveis são os crimes dos mais variados tipos possíveis que ocorrem sobretudo motivados pela bebida.

 

Para corroborando o dito no parágrafo acima, basta ir a qualquer Distrito Policial  e relacionar homicídios, lesões corporais, acidentes de veículos e tantos outros delitos e contravenções que tiveram como berço o consumo exagerado de álcool.

 

Na moderna doutrina social e de segurança pública, entende-se que o mais forte agente de combate á violência é a prevenção. Desta forma,  um dos instrumentos potentes de luta contra este gigante chamado consumo indevido de álcool e suas conseqüências é justamente o disciplinamento e fiscalização acirrada dos estabelecimentos que comercializam o produto.

 

Infelizmente, dada a praticamente inexistência de Leis que de forma eficaz discipline a matéria, em qualquer esquina vemos um boteco, um bar, uma birosca, uma boate, um mercantil ou  uma boate  vendendo 24 horas por dia bebida alcoólica para adultos, adolescentes e até crianças

 

Estes estabelecimentos, sem alvará de funcionamento, sem normas de higiene, sem segurança, sem  cartazes educativos, sem pagar impostos,  isto é, totalmente ao arrepio da lei,  enriquecem ilicitamente ás custas da miséria  e desgraça   alheia .

 

 

É justamente nestes ambientes, descritos no parágrafo acima, que na madrugada, já com os ânimos exaltados pela “malvada”  ocorrem discussões, lesões corporais e até mortes. As estatísticas policiais não mentem e comprovam que no entorno de bares desestruturados, ocorrem maior índice de homicídios.

 

Na busca de  minimizar a violência e salvar vidas é que surge a idéia deste Projeto que visa  estabelecer um horário e disciplinar o funcionamento dos bares e similares, desta forma, os comerciantes irão ter seu lucro em perfeita sintonia  cm a tranqüilidade e harmonia social.

 

Além dos benefícios já mencionados, este projeto seria também uma fonte de recurso para a o Fortalecimento da Polícia Judiciária, já que, as infrações de multas, teriam seus valores revertidos em investimentos estruturais. 

 

A aprovação desta Lei irá trazer redução de índices de crimes, combate direto a prostituição, inclusive infantil, bem como a menor incidência de menores envolvidos em situação de risco.

 

Várias Cidades brasileiras já adotaram com sucesso o controle da venda de bebidas alcoólicas e sobretudo disciplinamento do horário de funcionamento de bares e similares. Como exemplo podemos citar Diadema e Mauá em São Paulo. Da mesma foram, em todo o Brasil, municípios estão estudando a idéia para rapidamente implantá-la, a exemplo de Cuiabá, Recife e Brasília.

 

Como anexo ao presente seguem matérias jornalísticas a respeito da temática, onde demonstra-se o sucesso da medida como uma das ações de combate a violência urbana.

 

Pelo valor da temática e pela sua eficácia imediata, não temos dúvida de que a este Projeto será aprovado, para o Bem do Povo Cearense.