PROJETO DE LEI 162.05
Disciplina o funcionamento de bares e similares, com o fito de prevenir a violência
e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica determinado o
horário entre 06:00h e 23:00h para o funcionamento de bares e similares, nos
municípios cearenses.
§ 1º - Exteriorizam-se como
bares e similares para os fins desta Lei, os estabelecimentos em que, além da
venda de produtos e gêneros específicos a este tipo de atividade, ocorra
comércio de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
§ 2º O horário determinado no
“caput” deste artigo poderá ser alterado ou prorrogado, mediante requerimento
do interessado, junto ao Delegado da Polícia Civil responsável pela área, que
deferirá motivadamente ou não o solicitado, conforme as peculiaridades do
estabelecimento, e o local onde se encontre instalado, desde que haja interesse
público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e, em
especial a prevenção à violência.
Art. 2º Fica proibido a contar
da publicação desta Lei a autorização de
novas licenças de funcionamento
de bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos)
metros de distância de estabelecimentos de ensino, igrejas e hospitais.
Art. 3º Ao descumpridores das
normas contidas nesta Lei, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência escrita
II -
Multa
III –
Cassação do Alvará de Funcionamento e
Lacração
§ 1º As penalidades mencionadas neste artigo não são incompatíveis ou
afastam a responsabilidade civil e/ou penal dos infratores desta Lei.
§ 2º Aplicam-se as penalidades
deste artigo de forma seqüencial, ou seja, da advertência para a Cassação.
§ 3º Efetuada a cassação do
alvará de funcionamento do estabelecimento, só poderá ser retirado outro após o
prazo de 12 (meses), desde que preenchidos os requisitos legais.
Art. 4º O estabelecimento que
for flagrado sem o devido alvará de funcionamento, será imediatamente advertido
por escrito e terá o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para
regularizar a situação, sob pena de ser lacrado, só podendo voltar a funcionar
quando forem atendidas todas as exigências legais.
§ 1º Caso seja descumprida a determinação de lacração, o
infrator, além das conseqüências civis e penais, irá ser multado e só poderá
requerer alvará de funcionamento, transcorrido o prazo de 12 (meses).
Art. 5º Fica a Polícia Civil
responsável pela liberação dos alvarás de funcionamento, fiscalização desta Lei
e aplicação das penalidades aos descumpridores.
Art. 6º Quando da fiscalização
os policiais irão observar também se estão sendo cumpridas as devidas normas de proibição de venda
de bebida alcoólica para menores de 18
anos .
Art. 7º No período entre a
publicação desta Lei e sua entrada em vigor,
se fará ampla divulgação, nos meios de comunicação, escrito, falado e
televisivo de modo a garantir sua total publicidade.
Art. 8° Os estabelecimentos que
não excedam o número de clientes que possa confortavelmente suportar, desde que
funcionem em recinto fechado, proporcionando o proprietário, sistema legal e
privado de segurança para proteção de sua clientela, ficam excluídos da regra
geral desta Lei, desde que, preencham
os requisitos deste artigo e do § 2º do artigo 1º.
Art. 9º A fiscalização da
Polícia Judiciária, não é incompatível ou supre a de demais órgãos
fiscalizadores a exemplo do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Vigilância
Sanitária e outros.
Art. 10 O valor das multas mencionadas nesta Lei
será 50% da taxa do alvará respectivo ao tipo de estabelecimento.
Art. 11 O Poder Executivo
através de Decreto, estabelecerá o valor dos alvarás bem como o tipo de
estabelecimentos sobre os quais incidirão as diretrizes desta Lei.
Art. 12 Esta Lei tem abrangência
em todo o Estado do Ceará e entra em vigor no prazo de 60 dias, a contar de sua
publicação.
Fortaleza, 23 de novembro de
2005.
Indubitavelmente
um dos maiores indutores de violência é a chamada droga lícita, qual seja, o
álcool. Verdadeiramente, incontáveis são os crimes dos mais variados tipos
possíveis que ocorrem sobretudo motivados pela bebida.
Para
corroborando o dito no parágrafo acima, basta ir a qualquer Distrito
Policial e relacionar homicídios,
lesões corporais, acidentes de veículos e tantos outros delitos e contravenções
que tiveram como berço o consumo exagerado de álcool.
Na
moderna doutrina social e de segurança pública, entende-se que o mais forte
agente de combate á violência é a prevenção. Desta forma, um dos instrumentos potentes de luta contra
este gigante chamado consumo indevido de álcool e suas conseqüências é
justamente o disciplinamento e fiscalização acirrada dos estabelecimentos que
comercializam o produto.
Infelizmente,
dada a praticamente inexistência de Leis que de forma eficaz discipline a
matéria, em qualquer esquina vemos um boteco, um bar, uma birosca, uma boate,
um mercantil ou uma boate vendendo 24 horas por dia bebida alcoólica
para adultos, adolescentes e até crianças
Estes
estabelecimentos, sem alvará de funcionamento, sem normas de higiene, sem
segurança, sem cartazes educativos, sem
pagar impostos, isto é, totalmente ao
arrepio da lei, enriquecem ilicitamente
ás custas da miséria e desgraça alheia .
É
justamente nestes ambientes, descritos no parágrafo acima, que na madrugada, já
com os ânimos exaltados pela “malvada”
ocorrem discussões, lesões corporais e até mortes. As estatísticas
policiais não mentem e comprovam que no entorno de bares desestruturados,
ocorrem maior índice de homicídios.
Na busca
de minimizar a violência e salvar vidas
é que surge a idéia deste Projeto que visa
estabelecer um horário e disciplinar o funcionamento dos bares e
similares, desta forma, os comerciantes irão ter seu lucro em perfeita
sintonia cm a tranqüilidade e harmonia
social.
Além dos
benefícios já mencionados, este projeto seria também uma fonte de recurso para
a o Fortalecimento da Polícia Judiciária, já que, as infrações de multas,
teriam seus valores revertidos em investimentos estruturais.
A
aprovação desta Lei irá trazer redução de índices de crimes, combate direto a
prostituição, inclusive infantil, bem como a menor incidência de menores
envolvidos em situação de risco.
Várias
Cidades brasileiras já adotaram com sucesso o controle da venda de bebidas
alcoólicas e sobretudo disciplinamento do horário de funcionamento de bares e
similares. Como exemplo podemos citar Diadema e Mauá em São Paulo. Da mesma
foram, em todo o Brasil, municípios estão estudando a idéia para rapidamente
implantá-la, a exemplo de Cuiabá, Recife e Brasília.
Como
anexo ao presente seguem matérias jornalísticas a respeito da temática, onde
demonstra-se o sucesso da medida como uma das ações de combate a violência
urbana.
Pelo
valor da temática e pela sua eficácia imediata, não temos dúvida de que a este
Projeto será aprovado, para o Bem do Povo Cearense.