PROJETO
DE LEI 161.05
Cria o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Estado e dá
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica
criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Estado, com o objetivo
de prestar assistência social aos alunos e seus familiares.
Art. 2º - Poderão
beneficiar-se da assistência prevista no artigo anterior as famílias de alunos
com renda familiar de até três salários mínimos.
Art. 3º - Caberá
ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades técnicas profissionais,
através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.
Art. 4º - As
atividades previstas no art. 3º incluirão os seguintes itens:
I - pesquisa
de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da população escolar;
II -
orientação sócio-familar visando à prevenção da evasão escolar e a melhora no
desempenho do aluno;
III -
elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o
alcoolismo;
IV -
elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e informações
sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
V -
articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações
comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de
suas necessidades;
VI -
elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam
classes especiais;
VII -
executar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstas pelos
artigos 4º e 5º da Lei Federal n° 8.662/93.
Art. 5º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 23 de
novembro de 2005.
Deputado Artur Bruno
Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da
ALEC
JUSTIFICATIVA
O projeto de Lei que ora apresento cria o Programa de
Assistência Social nas Escolas Públicas no Estado do Ceará, com o objetivo de
prestar assistência social aos alunos e seus familiares.
O Serviço Social terá, dentre suas relevantes funções, a
atribuição de analisar e diagnosticar as causas dos
problemas sociais detectados em relação aos alunos e a seus familiares, nas
escolas freqüentadas por estes e na comunidade onde habitam, objetivando atuar
nestas questões preventivamente, de forma a saneá-las ou atenuá-las.
Os inúmeros problemas que atingem os alunos e seus
familiares, mormente aqueles estudantes que freqüentam as escolas públicas,
provocam, sem dúvida, a chamada evasão escolar, baixo rendimento, desinteresse
pelo aprendizado, problemas disciplinares, insubordinação a qualquer regra
escolar, vulnerabilidade a drogas, atitudes e comportamentos agressivos e
violentos.
Tais componentes, que não estão relacionados diretamente
ao ensino, atingem vários alunos, e são fatores que contribuem, e em alguns
casos são determinantes para o fenômeno da evasão e do rendimento escolar,
dentre outros.
Sabemos que a evasão, o baixo rendimento escolar, o
desinteresse pelo aprendizado, aliados a outras formas de expressão dos
problemas de âmbito social, tem sido, freqüentemente constatados nos limites de
rotina escolar, porém não tem se procurado alternativas institucionais para o
enfrentamento destes problemas.
Acredito que a existência de um profissional da área de
assistente social nas escolas públicas é uma das medidas que poderá criar
condições para o efetivo exercício da cidadania, o que contribuirá para a
inclusão social das nossas crianças e adolescentes.
Sendo responsabilidade e dever do Estado promover a
educação pública e zelar pela freqüência e permanência do aluno na escola,
razoável mostra-se criar medidas, instrumentos e mecanismos que assegurem o
direito do educando.
Diante deste quadro, entendemos ser oportuna a aprovação
desta proposta para que o Ceará dê um passo importante no sentido de combater a
evasão escolar.