PROJETO DE LEI 161.05

Cria o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Serviço Social Escolar nas escolas públicas do Estado, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares.

Art. 2º - Poderão beneficiar-se da assistência prevista no artigo anterior as famílias de alunos com renda familiar de até três salários mínimos.

Art. 3º - Caberá ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.

Art. 4º - As atividades previstas no art. 3º incluirão os seguintes itens:

I - pesquisa de natureza sócio-econômica e familiar para caracterização da   população escolar;

II - orientação sócio-familar visando à prevenção da evasão escolar e a melhora no desempenho do aluno;

III - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo;

IV - elaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;

V - articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;

VI - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;

VII - executar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstas pelos artigos 4º e 5º da Lei Federal n° 8.662/93.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005.

 

Deputado Artur Bruno

Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da ALEC

 

 

JUSTIFICATIVA

O projeto de Lei que ora apresento cria o Programa de Assistência Social nas Escolas Públicas no Estado do Ceará, com o objetivo de prestar assistência social aos alunos e seus familiares.

O Serviço Social terá, dentre suas relevantes funções, a atribuição de analisar e diagnosticar as causas dos problemas sociais detectados em relação aos alunos e a seus familiares, nas escolas freqüentadas por estes e na comunidade onde habitam, objetivando atuar nestas questões preventivamente, de forma a saneá-las ou atenuá-las.

Os inúmeros problemas que atingem os alunos e seus familiares, mormente aqueles estudantes que freqüentam as escolas públicas, provocam, sem dúvida, a chamada evasão escolar, baixo rendimento, desinteresse pelo aprendizado, problemas disciplinares, insubordinação a qualquer regra escolar, vulnerabilidade a drogas, atitudes e comportamentos agressivos e violentos.

Tais componentes, que não estão relacionados diretamente ao ensino, atingem vários alunos, e são fatores que contribuem, e em alguns casos são determinantes para o fenômeno da evasão e do rendimento escolar, dentre outros.

Sabemos que a evasão, o baixo rendimento escolar, o desinteresse pelo aprendizado, aliados a outras formas de expressão dos problemas de âmbito social, tem sido, freqüentemente constatados nos limites de rotina escolar, porém não tem se procurado alternativas institucionais para o enfrentamento destes problemas.

Acredito que a existência de um profissional da área de assistente social nas escolas públicas é uma das medidas que poderá criar condições para o efetivo exercício da cidadania, o que contribuirá para a inclusão social das nossas crianças e adolescentes.

Sendo responsabilidade e dever do Estado promover a educação pública e zelar pela freqüência e permanência do aluno na escola, razoável mostra-se criar medidas, instrumentos e mecanismos que assegurem o direito do educando.

Diante deste quadro, entendemos ser oportuna a aprovação desta proposta para que o Ceará dê um passo importante no sentido de combater a evasão escolar.