PROJETO DE LEI 160/03
Cria
o Certificado de Qualidade Ambiental da Propriedade Agrícola - Qualidade
Agrícola.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA :
Art.
1º Fica criado o Certificado de
Qualidade Ambiental da Propriedade Agrícola - Qualidade Agrícola.
Art.
2º Para a consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, o Estado incentivará os agropecuaristas, cuja propriedade
esteja cumprindo sua função social, seja produtiva e esteja cumprindo toda a
legislação ambiental.
Art.
3º O Certificado Qualidade Agrícola,
dispositivo que fortalece a execução da política estadual dos recursos
naturais, no sentido de equilibrar ambientalmente a propriedade agrícola, tem
como principais objetivos:
I - incentivar o agricultor a utilizar técnicas de
conservação ambiental com base na legislação vigente;
II - educar o agricultor quanto à necessidade de
conciliar técnicas ambientalistas na produção agropecuária;
III - orientar o agricultor a produzir, com
qualidade e competitividade, atendendo às normas da globalização;
IV - aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento
sustentável;
V - incrementar a participação da sociedade no
orçamento participativo, visando à alocação de maior volume de recurso
financeiro nos processos de proteção ambiental e produção agropecuária.
Art. 4º Os
agricultores, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, interessados em
participar do Programa, deverão se inscrever na Secretaria da Ouvidoria Geral e
do Meio Ambiente-SOMA, ou na Superintendência Estadual do Meio Ambiente do
Ceará ou ainda nos escritórios do Instituto de Desenvolvimento Agrário-IDACE,
em todo o Estado.
§ 1º
Compete à Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente fiscalizar o
cumprimento desta Lei.
§ 2º A
Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente e do Turismo e a Superintendência
Estadual do Meio Ambiente e nos escritórios do Instituto de Desenvolvimento
Agrário–IDACE, deverão dar ampla divulgação ao Programa, anualmente.
Art. 5º A
seleção prévia para o recebimento do benefício previsto nesta Lei será
realizada por meio de técnicos do Instituto de Desenvolvimento Agrário- IDACE,
em ação conjunta com outros órgãos em cada Município.
Parágrafo único.
O Município que não dispuser de todos os órgãos, a seleção prévia ficará
a cargo dos órgãos existentes.
Art. 6º Os
processos selecionados pelos técnicos mencionados no dispositivo anterior serão
submetidos à Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente.
Parágrafo único.
As normas e condições para habilitação, execução e operacionalização do
Qualidade Agrícola serão baixadas através de resolução da Secretaria da
Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente, atendidas as normas do decreto
regulamentador.
Art. 7º Os
agricultores selecionados e aprovados terão prioridade no financiamento para investimentos
e custeio na sua propriedade.
§ 1º Os
agricultores agraciados receberão, ainda, o Certificado Ambiental da
Propriedade Agrícola, relativo ao Qualidade Agrícola, conferido pela Secretaria
da Ouvidoria e do Meio Ambiente.
§ 2º O
Município que sediar a(s) propriedade(s) do(s) agricultor(es) agraciado(s)
receberá homenagem, definida na regulamentação desta Lei.
Art. 8º
Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir crédito especial no orçamento do Estado;
II - firmar convênios com o Governo Federal, com os
Municípios e com organizações não-governamentais.
Parágrafo único.
Trinta por cento (30%) das multas aplicadas pelos órgãos oficiais em
obediência à legislação ambiental rural, deverão ser alocados para ajudar na composição
financeira do Programa.
Art. 9º O
Poder Executivo expedirá o regulamento do Qualidade Agrícola no prazo de 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 23 de Setembro de 2003
Dep. JOÃO JAIME
PSDB
O presente projeto de lei tem como
objetivo incentivar o agricultor no uso de técnicas de conservação ambiental,
conforme a legislação vigente, de forma a educar os nossos agricultores a
conciliar técnicas ambientalistas na produção agropecuária.
Considerando-se que a orientação
ao agricultor a produzir com qualidade e competitividade é uma das exigências
do agronegócio, em que o aperfeiçoamento dos mecanismos de desenvolvimento
sustentável representam as novas diretrizes das políticas públicas estaduais,
este projeto de lei será um instrumento transformador das áreas rurais onde o
potencial de nossos agricultores e produtores rurais ganharão o reconhecimento
público.
Voltado a incrementar a participação da sociedade
no orçamento público do Estado, visando à alocação de maior volume de recurso
financeiro nos processos de proteção ambiental e produção agropecuária, este
projeto de lei, certamente, abrirá as fronteiras agrícolas do Ceará a novos
desafios e mercados, deixando em definitivo o aspecto meramente se
subsistência.
Ciente do apoio parlamentar de cada um dos
deputados e deputadas, submeto o presente projeto de lei ao exame e aprovação
deste Plenário.
Plenário
da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 23 de Setembro de 2003.
Dep. JOÃO
JAIME
PSDB