PROJETO DE LEI 160/03

 

 

Cria o Certificado de Qualidade Ambiental da Propriedade Agrícola - Qualidade Agrícola.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA :

 

Art. 1º  Fica criado o Certificado de Qualidade Ambiental da Propriedade Agrícola - Qualidade Agrícola.

 

Art. 2º  Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Estado incentivará os agropecuaristas, cuja propriedade esteja cumprindo sua função social, seja produtiva e esteja cumprindo toda a legislação ambiental.

 

Art. 3º  O Certificado Qualidade Agrícola, dispositivo que fortalece a execução da política estadual dos recursos naturais, no sentido de equilibrar ambientalmente a propriedade agrícola, tem como principais objetivos:

I - incentivar o agricultor a utilizar técnicas de conservação ambiental com base na legislação vigente;

II - educar o agricultor quanto à necessidade de conciliar técnicas ambientalistas na produção agropecuária;

III - orientar o agricultor a produzir, com qualidade e competitividade, atendendo às normas da globalização;

IV - aperfeiçoar os mecanismos de desenvolvimento sustentável;

V - incrementar a participação da sociedade no orçamento participativo, visando à alocação de maior volume de recurso financeiro nos processos de proteção ambiental e produção agropecuária.

 

Art. 4º  Os agricultores, na qualidade de pessoas físicas ou jurídicas, interessados em participar do Programa, deverão se inscrever na Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente-SOMA, ou na Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará ou ainda nos escritórios do Instituto de Desenvolvimento Agrário-IDACE, em todo o Estado.

§ 1º  Compete à Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente fiscalizar o cumprimento desta Lei.

 

§ 2º  A Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente e do Turismo e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e nos escritórios do Instituto de Desenvolvimento Agrário–IDACE, deverão dar ampla divulgação ao Programa, anualmente.

 

Art. 5º  A seleção prévia para o recebimento do benefício previsto nesta Lei será realizada por meio de técnicos do Instituto de Desenvolvimento Agrário- IDACE, em ação conjunta com outros órgãos em cada Município.

Parágrafo único.  O Município que não dispuser de todos os órgãos, a seleção prévia ficará a cargo dos órgãos existentes.

 

Art. 6º  Os processos selecionados pelos técnicos mencionados no dispositivo anterior serão submetidos à Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente.

Parágrafo único.  As normas e condições para habilitação, execução e operacionalização do Qualidade Agrícola serão baixadas através de resolução da Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente, atendidas as normas do decreto regulamentador.

 

Art. 7º  Os agricultores selecionados e aprovados terão prioridade no financiamento para investimentos e custeio na sua propriedade.

§ 1º  Os agricultores agraciados receberão, ainda, o Certificado Ambiental da Propriedade Agrícola, relativo ao Qualidade Agrícola, conferido pela Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente.

§ 2º  O Município que sediar a(s) propriedade(s) do(s) agricultor(es) agraciado(s) receberá homenagem, definida na regulamentação desta Lei.

 

Art. 8º  Para o custeio do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir crédito especial no orçamento do Estado;

II - firmar convênios com o Governo Federal, com os Municípios e com organizações não-governamentais.

Parágrafo único.  Trinta por cento (30%) das multas aplicadas pelos órgãos oficiais em obediência à legislação ambiental rural, deverão ser alocados para ajudar na composição financeira do Programa.

 

Art. 9º  O Poder Executivo expedirá o regulamento do Qualidade Agrícola no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 23 de Setembro de 2003

 

 

Dep. JOÃO JAIME

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar o agricultor no uso de técnicas de conservação ambiental, conforme a legislação vigente, de forma a educar os nossos agricultores a conciliar técnicas ambientalistas na produção agropecuária.

Considerando-se que a orientação ao agricultor a produzir com qualidade e competitividade é uma das exigências do agronegócio, em que o aperfeiçoamento dos mecanismos de desenvolvimento sustentável representam as novas diretrizes das políticas públicas estaduais, este projeto de lei será um instrumento transformador das áreas rurais onde o potencial de nossos agricultores e produtores rurais ganharão o reconhecimento público.

Voltado a incrementar a participação da sociedade no orçamento público do Estado, visando à alocação de maior volume de recurso financeiro nos processos de proteção ambiental e produção agropecuária, este projeto de lei, certamente, abrirá as fronteiras agrícolas do Ceará a novos desafios e mercados, deixando em definitivo o aspecto meramente se subsistência.

Ciente do apoio parlamentar de cada um dos deputados e deputadas, submeto o presente projeto de lei ao exame e aprovação deste Plenário.

 

Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, aos 23 de Setembro de 2003.

 

 

Dep. JOÃO JAIME

PSDB