PROJETO DE LEI Nº15/2006

 

 

“Determina que todas as consultas médicas e exames de saúde, da rede pública Estadual sejam realizadas no prazo máximo de 07(sete) dias, quando paciente tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e dá outras providências.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

Artigo 1º.   Fica determinado que todas as consultas médicas e exames de saúde sejam realizadas dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, quando o paciente tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos).

 

Artigo 2º. –  Os infratores ao determinado no Art. 1º ficam sujeitos a penalidades prevista na Legislação vigente e no Estatuto do Idoso.

 

Artigo 3º. – A presente Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua publicação.

 

Artigo 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM _______DE FEVEREIRO DE 2006.

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O objetivo da apresentação da  propositura em epígrafe é respeitar o Estatuto do Idoso, dando-lhe condições de uma vida saudável. É comum, nos Postos de Saúde do Município, marcação de consultas ou exames com prazo de dias, e até meses para o atendimento, o que coloca em risco a vida de nossos cidadãos. Portanto, é necessário disciplinar esse prazo, para que se respeite a Constituição Federal e os pacientes que recorrem a uma Unidade para marcação de consultas, exames rotineiros ou urgência. E que através deste Projeto de Lei, esperamos que seja acolhido pelos ilustres pares desta egrégia Casa Legislativa.

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB