“Determina que todas as consultas médicas e exames
de saúde, da rede pública Estadual sejam realizadas no prazo máximo de 07(sete)
dias, quando paciente tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco)
anos, e dá outras providências.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Artigo
1º. – Fica determinado que
todas as consultas médicas e exames de saúde sejam realizadas dentro do prazo
máximo de 07 (sete) dias úteis, quando o paciente tiver idade igual ou superior
a 65 (sessenta e cinco anos).
Artigo
2º. – Os infratores ao determinado no Art. 1º ficam
sujeitos a penalidades prevista na Legislação vigente e no Estatuto do Idoso.
Artigo
3º. – A presente Lei será
regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua publicação.
Artigo
4º. – Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM
_______DE FEVEREIRO DE 2006.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB
JUSTIFICATIVA
O objetivo da apresentação da propositura em epígrafe é respeitar o
Estatuto do Idoso, dando-lhe condições de uma vida saudável. É comum, nos
Postos de Saúde do Município, marcação de consultas ou exames com prazo de
dias, e até meses para o atendimento, o que coloca em risco a vida de nossos
cidadãos. Portanto, é necessário disciplinar esse prazo, para que se respeite a
Constituição Federal e os pacientes que recorrem a uma Unidade para marcação de
consultas, exames rotineiros ou urgência. E que através deste Projeto de Lei,
esperamos que seja acolhido pelos ilustres pares desta egrégia Casa
Legislativa.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB