Projeto de Lei nº 15/2005.
Cria o Fórum
Permanente de Acompanhamento às Vítimas de Violência Intrafamiliar e de Gênero
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Fórum
Permanente de Acompanhamento às Vítimas de Violência Intrafamiliar e de Gênero,
com o objetivo, entre outros, de acompanhar a tramitação de processos
judiciais, manter banco de dados e propor medidas para reverter o quadro de
violência intrafamiliar e de gênero no Estado do Ceará.
§ 1º - O Fórum de que trata o
caput deste artigo, será vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa
Social, cuja presidência será exercida pelo seu titular.
§2º - Comporão o Fórum Permanente
de Acompanhamento às Vítimas de Violência Intrafamiliar e de Gênero, titular ou
representante das seguintes instituições:
I - Secretaria de Saúde do Estado
II - Secretaria de Ação Social
III - Secretaria da Mobilização e Inclusão Social
V - Tribunal de Justiça do Estado
VI - Promotoria de Justiça do Estado
VII - Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE
VIII - Conselho Cearense dos
Direitos da Mulher
IX - Fórum de Mulheres Cearenses
XI - Observatório do
Judiciário
XII - Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado
XIII - Comissão de Direitos
Humanos da OAB – Ceará
XIV - Central Única dos
Trabalhadores – CUT
XV - Sindicato dos Jornalistas
Profissionais do Estado do Ceará – SINDIJORCE
XVI - Centro de Defesa da Criança
e do Adolescente - CEDECA
Art. 2º - O Fórum Permanente de
Acompanhamento às Vítimas de Violência Intrafamiliar e de Gênero, convocado por
seu presidente, se reunirá semestralmente em caráter ordinário ou,
extraordinariamente, em situações que justifiquem a sua convocação, podendo,
nestes casos, reunir-se por auto-convocação, com a solicitação expressa de
maioria simples de seus membros.
Art. 3º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei, em prazo não superior a sessenta (60) dias após a data
da sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Projeto de Lei ora submetido à
apreciação desta Assembléia Legislativa, tem o objetivo de criar um instrumento
capaz de congregar os mais diversos segmentos da sociedade com o objetivo de
oferecer um suporte mais amplo às vítimas de violência intrafamiliar e de
gênero, principalmente no que se refere ao acompanhamento de processos
judiciais, construção de base estatística sobre a ocorrência desses eventos no
Estado e estudos para elaboração de propostas para minimizar o quadro de
violência que vitima todo o Ceará, especialmente a Região Metropolitana de
Fortaleza e a Região do Cariri, com um número alarmante de ocorrências,
inclusive com dezenas de vítimas fatais.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA, AOS
Íris Tavares
Deputada
Estadual - PT
Presidente da
Comissão de
Direitos
Humanos e Cidadania