Projeto de Lei nº 15/2005.

 

 

 

Cria o Fórum Permanente de Acompanhamento às Vítimas de Violência Intrafamiliar e de Gênero e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º - Fica criado o Fórum Permanente de Acompanhamento às Vítimas de Violência Intrafamiliar e de Gênero, com o objetivo, entre outros, de acompanhar a tramitação de processos judiciais, manter banco de dados e propor medidas para reverter o quadro de violência intrafamiliar e de gênero no Estado do Ceará.

 

§ 1º - O Fórum de que trata o caput deste artigo, será vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, cuja presidência será exercida pelo seu titular.

 

§2º - Comporão o Fórum Permanente de Acompanhamento às Vítimas de Violência Intrafamiliar e de Gênero, titular ou representante das seguintes instituições:

 

I -     Secretaria de Saúde do Estado

II -    Secretaria de Ação Social

III -   Secretaria da Mobilização e Inclusão Social

IV -   Polícia Militar do Estado do Ceará

V -   Tribunal de Justiça do Estado

VI -   Promotoria de Justiça do Estado

VII -  Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE

VIII - Conselho Cearense dos Direitos da Mulher

IX -   Fórum de Mulheres Cearenses

XI  -  Observatório do Judiciário

XII -  Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado

XIII - Comissão de Direitos Humanos da OAB – Ceará

XIV - Central Única dos Trabalhadores – CUT

XV - Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Ceará – SINDIJORCE

XVI - Centro de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDECA

 

Art. 2º - O Fórum Permanente de Acompanhamento às Vítimas de Violência Intrafamiliar e de Gênero, convocado por seu presidente, se reunirá semestralmente em caráter ordinário ou, extraordinariamente, em situações que justifiquem a sua convocação, podendo, nestes casos, reunir-se por auto-convocação, com a solicitação expressa de maioria simples de seus membros.

 

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, em prazo não superior a sessenta (60) dias após a data da sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Justificativa

 

O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Assembléia Legislativa, tem o objetivo de criar um instrumento capaz de congregar os mais diversos segmentos da sociedade com o objetivo de oferecer um suporte mais amplo às vítimas de violência intrafamiliar e de gênero, principalmente no que se refere ao acompanhamento de processos judiciais, construção de base estatística sobre a ocorrência desses eventos no Estado e estudos para elaboração de propostas para minimizar o quadro de violência que vitima todo o Ceará, especialmente a Região Metropolitana de Fortaleza e a Região do Cariri, com um número alarmante de ocorrências, inclusive com dezenas de vítimas fatais.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, AOS

 

 

 

Íris Tavares

Deputada Estadual - PT

Presidente da Comissão de

Direitos Humanos e Cidadania