PROJETO DE LEI Nº 15/2004

 

 

Estabelece normas de educação para o transporte coletivo e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica obrigado o condutor do ônibus de empresa de transporte coletivo, que trafegar nos limite do território do Estado do Ceará e que fizer condução de passageiros nos terminais rodoviários, a orientar os seus usuários sobre normas de segurança na viagem, destacando, principalmente, a rota de fuga em caso de acidente com o veículo, sempre que for iniciado um novo percurso e houver embarque de passageiro.

§ 1º. A norma deste artigo se aplica à empresa que realizar transporte de passageiros em linha intermunicipal e/ou interestadual, com percurso preestabelecido ou eventual, nos termos normatizados.

§ 2º. É de até 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da empresa a multa aplicável pelos servidores do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, para cada caso de descumprimento desta Lei.

Art. 2º. A multa a que se refere o artigo anterior será processada e cobrada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e revertida para o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, para utilização na sinalização de estradas.

Art. 3º. O Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes – DERT, deverá emitir comunicado, veicular notícia e pregar cartazes em todos o terminais rodoviários para conhecimento das empresas de transportes coletivos, no período imediatamente após à publicação desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor, sessenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos