PROJETO DE
LEI Nº 15/2004
Estabelece normas de educação para o
transporte coletivo e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T
A:
Art. 1º. Fica obrigado o condutor do ônibus de empresa de
transporte coletivo, que trafegar nos limite do território do Estado do Ceará e
que fizer condução de passageiros nos terminais rodoviários, a orientar os seus
usuários sobre normas de segurança na viagem, destacando, principalmente, a
rota de fuga em caso de acidente com o veículo, sempre que for iniciado um novo
percurso e houver embarque de passageiro.
§ 1º. A norma deste artigo se aplica à empresa que
realizar transporte de passageiros em linha intermunicipal e/ou interestadual,
com percurso preestabelecido ou eventual, nos termos normatizados.
§ 2º. É de até 5% (cinco por cento) do faturamento mensal
da empresa a multa aplicável pelos servidores do Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes - DERT, para cada caso de descumprimento desta Lei.
Art. 2º. A multa a que se refere o artigo
anterior será processada e cobrada pela Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará e revertida para o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes –
DERT, para utilização na sinalização de estradas.
Art. 3º. O Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes – DERT, deverá emitir comunicado, veicular notícia e pregar
cartazes em todos o terminais rodoviários para conhecimento das empresas de
transportes coletivos, no período imediatamente após à publicação desta Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor, sessenta dias após a data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos