PROJETO DE LEI N.° 159.05

 

Dispõe sobre a proibição das empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviço, acrescer ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança”.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará, que as  empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços, ficarão proibidas de acrescer ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança.

 

Art. 2º. As  empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços que continuarem praticando a cobrança na forma estabelecida no artigo anterior, estarão sujeitas a aplicação das seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – multa de 100 (cem) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.

 

Parágrafo único. As  empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e municipais.

 

Art. 4º. Na forma da Lei Complementar Nº 46, de 15 de julho de 2004, a multa de que trata o inciso II, Art. 2º desta Lei, reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará - FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo.

 

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2005.

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do Partido Comunista do Brasil 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Trata-se o Projeto de Lei sobre a proibição das empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços, acrescer ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário ou do custo do serviço de cobrança.

 

 O tema aborda situação vivida por uma imensidão de consumidores do Estado do Ceará e devido tal prática comercial utilizada pelas empresas fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, são vários os consumidores que acabam sendo diretamente afetados, gerando com isso um verdadeiro desequilíbrio  na relação de consumo.

 

A previsão de iniciativa das leis está inserida no art. 61 da Magna Carta da Nação e no art. 60 da Constituição Estadual, dispondo que a iniciativa de leis cabe aos Deputados Estaduais (I), ao Governador do Estado (II), ao Presidente do tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária (IV) e ao cidadão, nos casos e nas formas previstas na Constituição do Estado.

 

Seguindo essa mesma linha, ressaltamos que a Constituição Estadual em seu art. 60, §2º, faz referência as prerrogativas exclusivas do Chefe  do Poder Executivo no tocante ao processo legislativo, ou seja, matéria que disponha sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e, fundacional ou aumento de sua remuneração; organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional; servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade; criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

Enfatizamos por oportuno que o Projeto de Lei, ora apreciado, não insere-se na competência administrativa e funcional exclusivas do Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Cabe inicialmente, adentar, ainda que de forma breve, acerca da base constitucional do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

A legislação consumerista supracitada,  aplicável às relações de consumo, estabelece em seu artigo 1º as normas de ordem pública e interesse social, com  a seguinte redação: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.  

 

No Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, da  Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”

 

A relevância e a importância da legislação consumerista foi tão expressiva que houve a preocupação do Constituinte em inserir o consumidor no amparo dos Direitos e Garantias Fundamentais.

 

Assim, por força constitucional, é imprescindível  o respeito por parte do fornecedor de produtos e serviços das normas de proteção e defesa do consumidor.

 

         O Código de Defesa do Consumidor prevê ainda que a Política Nacional das Relações de Consumo deve estar rastreada nos seguintes princípios: vulnerabilidade do consumidor, presença do Estado, harmonização dos interesses, coibição dos abusos, incentivo ao autocontrole, conscientização do consumidor e fornecedor e melhoria dos serviços (previsão no art. 4º, caput).

 

Visando justamente coibir atitudes que coloquem o consumidor em desvantagem, o Código de Defesa do Consumidor elenca nos incisos do artigo 39 as práticas que considera abusiva e no artigo 51 do mesmo Diploma Legal, as cláusulas contratuais abusivas, ou seja, aquelas condutas e cláusulas contratuais que causam prejuizo aos consumidores e que, portanto, devem ser combatidas.

 

 

Especificamente o inciso V do artigo 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

 

Os incisos IV e XII do artigo 51 da mesma legislação, que trata das cláusulas abusivas, diz que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como aquelas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de sua obrigação.

 

No  caso em tela,  verifica-se que os custos deste serviço não são  de responsabilidade do consumidor, bem como se mostram execessivamente oneroso para o mesmo.  E é com os olhos postos na vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado de consumo que se funda a nova disciplina jurídica.

 

Finalmente, com finalidade de proteger o consumidor cearense de possíveis abusos, práticas ilegais e abusivas é que apresentamos o Projeto de Lei de nossa autoria.

 

Sala das Sessões, 23 de novembro de 2005.

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PC do B