PROJETO DE LEI N.° 159.05
Dispõe sobre a proibição das
empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviço, acrescer ao valor
da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o
custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário ou do custo do serviço de
cobrança”.
A Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito
do Estado do Ceará, que as empresas
fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços, ficarão proibidas de
acrescer ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a
transferir ao consumidor o custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário
ou do custo do serviço de cobrança.
Art. 2º. As empresas fornecedoras de produtos e
prestadoras de serviços que continuarem praticando a
cobrança
na forma estabelecida no artigo anterior, estarão sujeitas a aplicação das
seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem)
UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por usuário prejudicado.
Parágrafo único. As empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços terão um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente
Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e
aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, compete ao órgão
estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua
própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos
estaduais e municipais.
Art.
4º. Na forma da Lei Complementar Nº 46, de 15 de julho de 2004, a multa de que
trata o inciso II, Art. 2º desta Lei, reverterá para o Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos do Ceará - FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2005.
JUSTIFICATIVA
Trata-se o Projeto de Lei
sobre a proibição das empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de
serviços, acrescer ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada
a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio de carnê, boleto bancário
ou do custo do serviço de cobrança.
O tema
aborda situação vivida por uma imensidão de consumidores do Estado do Ceará e
devido tal prática comercial utilizada pelas empresas fornecedoras de produto e
prestadoras de serviço, são vários os consumidores que acabam sendo diretamente
afetados, gerando com isso um verdadeiro desequilíbrio na relação de consumo.
A previsão de iniciativa das leis está inserida no
art. 61 da Magna Carta da Nação e no art. 60 da Constituição Estadual, dispondo
que a iniciativa de leis cabe aos Deputados Estaduais (I), ao Governador do
Estado (II), ao Presidente do tribunal de Justiça, em matérias de privatividade
judiciária (IV) e ao cidadão, nos casos e nas formas previstas na Constituição
do Estado.
Seguindo essa mesma linha, ressaltamos que a
Constituição Estadual em seu art. 60, §2º, faz referência as prerrogativas
exclusivas do Chefe do Poder Executivo
no tocante ao processo legislativo, ou seja, matéria que disponha sobre:
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e, fundacional ou aumento de sua remuneração; organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal,
da administração direta, autárquica e fundacional; servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
policiais militares e de bombeiros para a inatividade; criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
Enfatizamos por oportuno que o Projeto de Lei, ora
apreciado, não insere-se na competência administrativa e funcional exclusivas
do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Cabe inicialmente, adentar, ainda que de forma
breve, acerca da base constitucional do Código de Defesa do Consumidor – Lei
8.078, de 11 de setembro de 1990.
A legislação consumerista supracitada, aplicável às relações de consumo, estabelece
em seu artigo 1º as normas de ordem pública e interesse social, com a seguinte redação: “O presente código
estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse
social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
No Título II - Dos Direitos e
Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos, da Constituição Federal, em
seu art. 5º, inciso XXXII, determina que: “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor”
A relevância e a importância da legislação
consumerista foi tão expressiva que houve a preocupação do Constituinte em
inserir o consumidor no amparo dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Assim, por força constitucional, é
imprescindível o respeito por parte do
fornecedor de produtos e serviços das normas de proteção e defesa do
consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor
prevê ainda que a Política Nacional das Relações de Consumo deve estar
rastreada nos seguintes princípios: vulnerabilidade do consumidor, presença do
Estado, harmonização dos interesses, coibição dos abusos, incentivo ao
autocontrole, conscientização do consumidor e fornecedor e melhoria dos
serviços (previsão no art. 4º, caput).
Visando justamente coibir
atitudes que coloquem o consumidor em desvantagem, o Código de Defesa do
Consumidor elenca nos incisos do artigo 39 as práticas que considera abusiva e no
artigo 51 do mesmo Diploma Legal, as cláusulas contratuais abusivas, ou seja,
aquelas condutas e cláusulas contratuais que causam prejuizo aos consumidores e
que, portanto, devem ser combatidas.
Especificamente o inciso V
do artigo 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é vedado
ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir
do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Os incisos IV e XII do
artigo 51 da mesma legislação, que trata das cláusulas abusivas, diz que são
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como aquelas que obriguem o
consumidor a ressarcir os custos de sua obrigação.
No caso em tela, verifica-se que os custos deste serviço não são de responsabilidade do consumidor, bem como
se mostram execessivamente oneroso para o mesmo. E é com os olhos postos na vulnerabilidade do consumidor frente
ao mercado de consumo que se funda a nova disciplina jurídica.
Finalmente, com finalidade
de proteger o consumidor cearense de possíveis abusos, práticas ilegais e
abusivas é que apresentamos o Projeto de Lei de nossa autoria.
Sala
das Sessões, 23 de novembro de 2005.
Deputado Estadual Chico
Lopes
Líder
do PC do B