PROJETO DE LEI Nº 159/2003

 

Concede aos estudantes, abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens no sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º - Fica concedido aos estudantes abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens no sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

 

§1º - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de qualquer nível, situados no Estado do Ceará.

 

§2º - Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no parágrafo anterior, através de carteira expedida, no caso de universitários, pelo Diretório Central dos Estudantes, e no caso de estudantes de 1º e 2º grau, pela entidade municipal que os represente.

 

§3º - O Chefe do Executivo Estadual designará órgão responsável para efetuar a fiscalização do cumprimento das determinações deste artigo.

 

§4º - O mesmo órgão do parágrafo anterior poderá estabelecer exigências técnicas a serem cumpridas na emissão das respectivas carteiras.

 

§5º – Nos casos das cidades que não possuam entidades estudantil, a Secretaria de Educação expedirá a carteira.

 

§6º - As carteiras só perderão a validade após a expedição das novas carteiras, independente do ano letivo.

 

                    Art. 2º - É facultativo  às empresas de transportes coletivos intermunicipais a aceitação desta Lei em linhas seletivas.

 

Art. 3º - O Chefe do Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente lei.

 

Art. 4º   - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, em 25 de Setembro de 2003

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT-Ce

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Cresce em nosso Estado o fluxo intermunicipal de estudantes que buscam acesso a níveis mais elevados de educação.

Diversos são os alunos que se deslocam de seu município para terem acesso às universidades pólos espalhadas pelo interior cearense, Além do grande número dos que se deslocam até a capital cearense.

Tendo em vista que o nível econômico de nosso povo é muito baixo, os custos das passagens intermunicipais oneram de forma significativa a renda familiar dos cearenses que tentam manter seus filhos estudando em outros municípios.

Nossa Constituição Estadual estabelece diversas garantias aos cidadãos no desenvolvimento da política educacional em nosso Estado, entre elas o acesso aos níveis mais elevados do ensino (VIII, art. 218).

Ademais, precisamos apoiar, incentivar e facilitar nossa juventude a realizar o intercâmbio cultural entre as diversas comunidades cearenses. Para tanto, faz-se mister facilitar o deslocamento, que, em última instância, inclui-se no próprio direito de ir e vir.

A instituição da chamada meia-passagem será um marco na história política de nosso Estado, que assumirá uma posição de vanguarda no sentido de possibilitar aos estudantes apoio efetivo, oferecendo-lhe condições para que as barreiras econômicas e geográficas sejam minimizadas no seu acesso à educação e à própria cultura.

O projeto, ora apresentado, encontra amparo legal, haja vista, que compete ao Estado o controle dos serviços  intermunicipais de passageiros, conforme preceitua o art. 303 da Constituição Estadual, o que assegura o direito do Estado unilateralmente impor regras nas concessões e permissões às empresas que operam o sistema de transporte de passageiros intermunicipal.

Diante do exposto, espero contar com apoio de todos os pares a essa iniciativa legislativa.

 

 

Dep. José Guimarães

Líder do PT