PROJETO DE LEI Nº 159/2003
Concede aos estudantes, abatimento de 50% (cinqüenta por
cento) nas passagens no sistema de transporte intermunicipal de passageiros do
Estado do Ceará e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica concedido aos
estudantes abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas passagens no sistema de
transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.
§1º - Serão beneficiados por esta Lei
os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público
ou particular, de qualquer nível, situados no Estado do Ceará.
§2º - Para usufruir do benefício, o
estudante deverá comprovar a condição referida no parágrafo anterior, através
de carteira expedida, no caso de universitários, pelo Diretório Central dos
Estudantes, e no caso de estudantes de 1º e 2º grau, pela entidade municipal
que os represente.
§3º - O Chefe do Executivo Estadual
designará órgão responsável para efetuar a fiscalização do cumprimento das
determinações deste artigo.
§4º - O mesmo órgão do parágrafo
anterior poderá estabelecer exigências técnicas a serem cumpridas na emissão
das respectivas carteiras.
§5º – Nos casos das cidades que não
possuam entidades estudantil, a Secretaria de Educação expedirá a carteira.
§6º - As carteiras só perderão a
validade após a expedição das novas carteiras, independente do ano letivo.
Art. 2º - É facultativo às
empresas de transportes coletivos intermunicipais a aceitação desta Lei em
linhas seletivas.
Art. 3º - O Chefe do Executivo
Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das
Sessões, em 25 de Setembro de 2003
Dep. José Guimarães
Líder do PT-Ce
JUSTIFICATIVA
Cresce em nosso Estado o fluxo
intermunicipal de estudantes que buscam acesso a níveis mais elevados de
educação.
Diversos são os alunos que se deslocam
de seu município para terem acesso às universidades pólos espalhadas pelo
interior cearense, Além do grande número dos que se deslocam até a capital
cearense.
Tendo em vista que o nível econômico
de nosso povo é muito baixo, os custos das passagens intermunicipais oneram de
forma significativa a renda familiar dos cearenses que tentam manter seus
filhos estudando em outros municípios.
Nossa Constituição Estadual estabelece
diversas garantias aos cidadãos no desenvolvimento da política educacional em
nosso Estado, entre elas o acesso aos níveis mais elevados do ensino (VIII,
art. 218).
Ademais, precisamos apoiar, incentivar
e facilitar nossa juventude a realizar o intercâmbio cultural entre as diversas
comunidades cearenses. Para tanto, faz-se mister facilitar o deslocamento, que,
em última instância, inclui-se no próprio direito de ir e vir.
A instituição da chamada meia-passagem
será um marco na história política de nosso Estado, que assumirá uma posição de
vanguarda no sentido de possibilitar aos estudantes apoio efetivo,
oferecendo-lhe condições para que as barreiras econômicas e geográficas sejam
minimizadas no seu acesso à educação e à própria cultura.
O projeto, ora apresentado, encontra
amparo legal, haja vista, que compete ao Estado o controle dos serviços intermunicipais de passageiros, conforme
preceitua o art. 303 da Constituição Estadual, o que assegura o direito do
Estado unilateralmente impor regras nas concessões e permissões às empresas que
operam o sistema de transporte de passageiros intermunicipal.
Diante do exposto, espero contar com
apoio de todos os pares a essa iniciativa legislativa.
Dep. José Guimarães
Líder do PT