PROJETO DE LEI N.º 158./2005
Estabelece normas à
transparência, controle social e responsabilidade na gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, a fim de
determinar a disponibilização, em tempo real, de informações que indica sobre a
execução orçamentária e financeira do Estado.
Art. 1º. A transparência na gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do Estado será assegurada mediante:
I - incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno e fácil
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos
de acesso público;
III - adoção de sistemas integrados de
informação relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial que
atendam a padrão mínimo de compreensão, transparência e qualidade, necessário ao
controle social.
Art. 2º. Para os fins a que se refere o
inciso II do art. 1º desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica, em linguagem
simples, o acesso às informações referentes:
I - à despesa: todos os atos praticados
pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua
realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa
física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado;
II - à receita: o lançamento e o
recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários;
III – aos contratos administrativos:
adoção de um sistema de informação que possibilite o conhecimento do processo
de licitação, o contrato formulado, e aditivos, faturas pagas e notas de empenho.
Art. 3º - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal
de Contas do Estado ou da União e ao órgão competente do Ministério Público o
descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de
um (01) ano para o cumprimento das determinações dispostas nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de novembro de
2005.
Deputado HEITOR FÉRRER
Os sistemas de informação que registram a receita e a despesa
pública do Estado são de acesso restrito a órgãos e pessoas. A Assembléia
Legislativa não dispõe de acesso on-line aos dados do Sistema Integrado de
Contabilidade – SIC e nem de outros sistemas.
Sobre as finanças públicas, estão apenas disponibilizados à
população, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, os Relatórios de
Gestão Fiscal e os Balanços Gerais do Estado. Além de estes documentos serem
apresentados em linguagem complexa, consolidam informações em momentos,
bimestrais, quadrimestrais e anuais.
A despesa realiza-se mediante um processo que se inicia com o
certame licitatório e termina com o pagamento. É na etapa do processo
licitatório que acontece a corrupção. A sociedade deve ter conhecimento do
valor dos gastos, mas também das informações em que foram firmados.
O Governo Federal avançou mais neste sentido, lançando em novembro
de 2004, o Portal da Transparência que é o mais abrangente banco de
informações, aberto à população, sobre o uso que o Governo Federal faz do
dinheiro que arrecada em impostos. Primeiramente, foram disponibilizados os
recursos transferidos aos estados e municípios por ação de Governo. Nesta nova
etapa, estão acrescidas ao Portal informações referentes aos gastos efetuados
diretamente pelo Governo Federal, a exemplo das compras governamentais e da
contratação de obras públicas e de prestadores de serviços.
O Portal da Transparência já disponibiliza 264 milhões de
informações, envolvendo a aplicação de recursos federais superiores a R$1,581
trilhão. Os dados estão atualizados até o mês de setembro de 2005 e englobam
tanto os recursos transferidos a estados e municípios quanto aqueles aplicados
diretamente pelo Governo Federal.
Na página do Portal da Transparência, as informações são
disponibilizadas, ao usuário, em linguagem simples e navegação amigável,
podendo ser acessada sem qualquer restrição ou necessidade de uso de senhas,
numa versão cidadã, compreensível, inclusive, por pessoas sem familiaridade com
o sistema orçamentário brasileiro.
Este Projeto de lei, se aprovado avançará na direção da plena
transparência e publicidade dos atos da Administração Pública Estadual,
permitindo que qualquer cidadão possa acompanhar a execução de programas e
ações do Governo Federal, passando a ser um fiscal da aplicação dos recursos
públicos. Contribuirá, com certeza, para o efetivo controle social da gestão
pública, instrumento fundamental para construção de uma democracia vigorosa e
socialmente justa.
Deputado Heitor Férrer