PROJETO DE LEI N.º 158./2005

 

Estabelece normas à transparência, controle social e responsabilidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações que indica sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

Art. 1º. A transparência na gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado será assegurada mediante:

I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II - liberação ao pleno e fácil conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

III - adoção de sistemas integrados de informação relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial que atendam a padrão mínimo de compreensão, transparência e qualidade, necessário ao controle social.

 

Art. 2º. Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica, em linguagem simples, o acesso às informações referentes:

I - à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II - à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários;

III – aos contratos administrativos: adoção de um sistema de informação que possibilite o conhecimento do processo de licitação, o contrato formulado, e aditivos, faturas  pagas e notas de empenho.

 

Art. 3º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas do Estado ou da União e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º - Fica estabelecido o prazo de um (01) ano para o cumprimento das determinações dispostas nesta Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de novembro de 2005.

 

 

Deputado HEITOR FÉRRER

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Os sistemas de informação que registram a receita e a despesa pública do Estado são de acesso restrito a órgãos e pessoas. A Assembléia Legislativa não dispõe de acesso on-line aos dados do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC e nem de outros sistemas.

Sobre as finanças públicas, estão apenas disponibilizados à população, os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, os Relatórios de Gestão Fiscal e os Balanços Gerais do Estado. Além de estes documentos serem apresentados em linguagem complexa, consolidam informações em momentos, bimestrais, quadrimestrais e anuais.

A despesa realiza-se mediante um processo que se inicia com o certame licitatório e termina com o pagamento. É na etapa do processo licitatório que acontece a corrupção. A sociedade deve ter conhecimento do valor dos gastos, mas também das informações em que foram firmados.

O Governo Federal avançou mais neste sentido, lançando em novembro de 2004, o Portal da Transparência que é o mais abrangente banco de informações, aberto à população, sobre o uso que o Governo Federal faz do dinheiro que arrecada em impostos. Primeiramente, foram disponibilizados os recursos transferidos aos estados e municípios por ação de Governo. Nesta nova etapa, estão acrescidas ao Portal informações referentes aos gastos efetuados diretamente pelo Governo Federal, a exemplo das compras governamentais e da contratação de obras públicas e de prestadores de serviços.

O Portal da Transparência já disponibiliza 264 milhões de informações, envolvendo a aplicação de recursos federais superiores a R$1,581 trilhão. Os dados estão atualizados até o mês de setembro de 2005 e englobam tanto os recursos transferidos a estados e municípios quanto aqueles aplicados diretamente pelo Governo Federal.

Na página do Portal da Transparência, as informações são disponibilizadas, ao usuário, em linguagem simples e navegação amigável, podendo ser acessada sem qualquer restrição ou necessidade de uso de senhas, numa versão cidadã, compreensível, inclusive, por pessoas sem familiaridade com o sistema orçamentário brasileiro.

Este Projeto de lei, se aprovado avançará na direção da plena transparência e publicidade dos atos da Administração Pública Estadual, permitindo que qualquer cidadão possa acompanhar a execução de programas e ações do Governo Federal, passando a ser um fiscal da aplicação dos recursos públicos. Contribuirá, com certeza, para o efetivo controle social da gestão pública, instrumento fundamental para construção de uma democracia vigorosa e socialmente justa.

 

 

 

Deputado Heitor Férrer