( PROJETO DE LEI N.° 156.06, QUE ORIGINOU ESTA INDICAÇÃO)
“Dispõe sobre a criação do Programa de prevenção e
combate à afogamentos em clubes e
barracas da orla marítima, no âmbito do estado do Ceará. ”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de prevenção e combate à
afogamentos em clubes e barracas da
orla marítima, no âmbito do estado do Ceará.
Art. 2º O Programa do qual se refere o artigo anterior,
constará de campanhas que alertam os freqüentadores de clubes sociais e
barracas de praias, sobre o risco de afogamentos no mar e em piscinas,
necessitando os referidos estabelecimentos adotarem as seguintes medidas:
I – Alertar sobre a presença de bancos de areia nas praias;
II – Distribuir cartilhas informativas sobre primeiros
socorros;
III – Afixar cartazes contendo a seguinte frase: “ Ao ingerir
álcool evite praia e/ou piscina.”
IV – As barracas e clubes que dispõem de piscinas terão que
obrigatoriamente cercá-las e dispor de guardas- vidas.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual,
firmará parcerias com empresas privadas e organizações não-governamentais para
a aplicação do estatuído nesta lei.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM
________ DE NOVEMBRO DE 2006.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB
Nossa intenção é diminuir de maneira substancial o número
de afogamentos registrados tanto em clubes quanto em barracas da orla cearense.
Afogamentos esses ocorridos por falta de políticas sérias de preservação da
vida humana. Portanto o referido projeto vem atender uma necessidade básica que
é a segurança dos freqüentadores dos estabelecimentos acima citados.
Então, gostaríamos de contar com o apoio de nossos
ilustres pares para a aprovação deste importante projeto.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB