PROJETO DE LEI N.° 155/05
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas
fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços disponibilizarem
gratuitamente ao consumidor, o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC
telefônico e personalizado”.
A Assembléia Legislativa do Estado
do Ceará DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito
do Estado do Ceará, que as empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de
serviços deverão disponibilizar gratuitamente ao consumidor, o SAC - Serviço de
Atendimento ao Consumidor telefônico e personalizado.
Art. 2º. As empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de
serviços deverão informar ao consumidor
sobre a existência dos serviços supracitados através das indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
Art. 3º. As empresas fornecedoras de produtos e
prestadoras de serviços que não se adequarem ao disposto
nos artigos anteriores, estarão sujeitas a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem)
UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por consumidor prejudicado.
Parágrafo único. As empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços terão um
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente
Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e
aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, compete ao órgão
estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria
estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e
municipais.
Art.
4º. Na forma da Lei Complementar Nº 46,
de 15 de julho de 2004, a multa de que trata o inciso II, Art. 2º desta Lei,
reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará - FDID, e o
Conselho Estadual Gestor do Fundo.
Sala das Sessões, em 09 de novembro de 2005.
JUSTIFICATIVA
Trata-se o Projeto de Lei
em análise sobre a obrigatoriedade
das empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços
disponibilizarem gratuitamente ao
consumidor, o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC telefônico e
personalizado.
O assunto
em tela possui relevante alcance social, tendo em vista que milhares de consumidores se utilizam ou
adquirem de produtos e/ou serviços no mercado de consumo cearense.
No entanto,
verificamos não constar em alguns desses produtos, senão na maioria deles, a
indicação sobre a existência do SAC- Serviço
de Atendimento ao Consumidor, principalmente de forma gratuita. Muitas
vezes até consta um número de telefone para contato, mas caso o consumidor
deseje sanar dúvida ou efetuar reclamação, terá que desembolsar o pagamento
referente ao valor da ligação telefônica, muitas vezes com tarifas cobradas em
ligações para número com prefixos especiais, como por exemplo, o 0300 ou ainda
ligações de longa distância utilizando o DDD.
A iniciativa das leis está prevista no artigo 61 da Carta Magna da Nação e art. 60
da Constituição Estadual.
Art. 60.
Cabe a iniciativa de leis:
I-aos
Deputados Estaduais.
II-ao
Governador do Estado.
III-ao Presidente do Tribunal de Justiça, em
matéria de privatividade judiciária nesta Constituição
IV-...
Nesse
caminho ressaltamos que a Constituiçao
Estadual em seu artigo 60 §2º,
outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a
prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre.
a)criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional ou aumento de sua remuneração;
b)organização
administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal,
da administração direta, autárquica e fundacional;
c)Servidores
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade;
d)Criação,
estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública.
Nesse aspecto, salientamos que o presente Projeto
de Lei, não conflita com as prerrogativas
exclusivas do Chefe do Poder Executivo, prerrogativas estas inseridas no
§2º do artigo 60 da Constituição Estadual,
uma vez que este não trata sobre a organização administrativa, matéria
tributária e orçamentária, muito menos sobre serviços públicos ou ainda sobre
assunto que diga sobre servidores públicos estaduais quanto ao seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, entre outros.
A Constituição
do Estado do Ceará em seu artigo 16, incisos V e VIII diz expressamente que
o Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre produção e
consumo; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e
nesse contexto guarda fiel sintonia com o a Constituição Federal, conforme preceitua o artigo 24, incisos V e VIII, senão vejamos:
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal Legislar concorrentemente
sobre:
V-produção
e consumo.
VIII-responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
Demais, encontra-se em total consonância com o disposto no artigo 206, inciso II do
Regimento desta Casa Legislativa: “A Assembléia Legislativa exerce a sua
função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à
Constituição Estadual, por via de projeto”. Sendo projeto de lei ordinária
destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a
sanção do Governador do Estado.
Sob o enfoque da legislação consumerista, devemos
analisar à luz das regras e princípios gerais da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor,
já que a relação entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços e
o destinatário final é tipicamente uma relação de consumo.
Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor
sobre os conceitos básicos de consumidor, fornecedor, produto e serviço.
Art. 2º- Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art.3º- Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§2º- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza, bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Vale ressaltar, antes de mais
nada, que as normas de proteção e defesa
do consumidor são de ordem pública e de interesse social, nos exatos termos
do art. 1º da Lei 8.078/90, ou seja,
normas estas de força cogente, não derrogada por lei ordinária, ou seja, prevalecendo sobre quaisquer outras na
relação de consumo.
Art. 1º. O presente código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art.
48 de suas Disposições Transitórias.
Destacamos
ainda que a defesa do consumidor é um direito e garantia fundamental, amparado
por Mandamento Constitucional, conforme os termos do inciso XXXII, do art. 5º da Carta Magna Federal.
Art. 5º -
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII- O Estado promoverá , na forma da lei, a
defesa do consumidor.
Desta forma,
torna-se obrigatório por força constitucional, o respeito por parte do fornecedor de produtos e serviços às
normas de proteção e defesa do consumidor.
Entre os direitos básicos do consumidor,
elencados no artigo 6º da Lei 8.078/90 consta (inciso III), o direito à
informação clara e adequada é direito básico do consumidor: “a
informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de qualidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresente”. A
esse direito corresponde um dever do fornecedor que é o de esclarecer o
consumidor com relação a produtos e serviços que comercializa.
Ao ensejo, convém destacar o que preceitua o art.
31 do Código de Defesa do Consumidor: “ oferta e apresentação de produtos e
serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros
dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores”.
Evidente é a hipossuficiencia do consumidor diante
do mercado de
consumo, uma vez que este não tem obrigação
de conhecer detalhes e técnicas utilizadas pelos fornecedores nos
produtos e serviços. Daí a necessidade da existência de serviço gratuito
específico para o atendimento ao consumidor, seja via telefone e personalizado.
Nesse contexto,
está a Política Nacional das
Relações de Consumo, que tem por objetivo importante garantir a melhoria da
qualidade de vida da população consumidora,
o respeito à sua dignidade, enfim, em conformidade com os seguintes
princípios: vulnerabilidade do consumidor, presença do Estado, harmonização dos
interesses, coibição dos abusos, incentivo ao autocontrole, conscientização do
consumidor e fornecedor e melhoria dos serviços (previsão no art. 4º, caput).
Na esteira desse entendimento, citamos a obra Código
de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto, de Ada Pellegrini Grinover e outros,
Editora Forense Universitária, 6ª edição, às pags. 242 e 243, no que tange a
matéria reservada aos comentários do D. Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin
explana o que se segue:
“....
Todo e qualquer produto e serviço tem que respeitar
o dever de informar do art. 31. Não trata da listagem facultativa. É
completamente obrigatória. Impossível, por outro lado, qualquer limitação
administrativa a esse dever do fornecedor, imposto que é por lei”.
“...
E, recorde-se, qualquer referência ao produto ou
serviço deve estar coberta pela correção, clareza, precisão e ostensividade”.
Citamos ainda os Mestres e
Renomados Juristas em Direito do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e
Bruno Miragem
em sua obra, Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, pág. 427:
“Dever de informar: o dever
de informar foi sendo desenvolvido na teoria contratual através da doutrina
alemã do Nebenpflicht, isto é, da existência de deveres acessórios, deveres
secundários ao da prestação contratual principal, deveres instrumentais ao bom
desempenho da obrigação, deveres oriundos do princípio da boa-fé na relação contratual,
deveres chamados anexos. O dever de informar passa a representar, nos
sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, dever básico ( art. 6º, inciso
III) para a harmonia e transparência das relações de consumo. O dever de
informar passa a ser natural na atividade de fomento ao consumo, na atividade
de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores,
parceiros contratuais ou não do consumidor”.
Finalmente, visando equilibrar a relação de consumo
e proteger o consumidor cearense de possíveis práticas comerciais abusivas, ou
seja, aos atos inerentes a estas relações. Por força do princípio da boa-fé e
transparência nas relações de consumo, esculpidas no art. 6º, III da Lei Nº
8.078/90, o fornecedor ao colocar o produto ou serviço no mercado de consumo
está obrigado a dar as informações pertinentes, pois quando este dificulta o
acesso ao consumidor ao seu direito de informação, insere-se como exemplo claro
de prática abusiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Sala
das Sessões, 09 de novembro de 2005.
Deputado Estadual Chico
Lopes
Líder
do PC do B