PROJETO DE LEI N.° 155/05

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços disponibilizarem gratuitamente ao consumidor, o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC telefônico e personalizado”.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará, que as empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços deverão disponibilizar gratuitamente ao consumidor, o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor telefônico e personalizado.

 

Art. 2º. As empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços  deverão informar ao consumidor sobre a existência dos serviços supracitados através das indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.

 

Art. 3º. As  empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços que não se adequarem ao disposto nos artigos anteriores, estarão sujeitas a aplicação das seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – multa de 100 (cem) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por consumidor prejudicado.

 

Parágrafo único. As empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente Lei, para adaptarem-se às exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 3º. A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior, compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com entes públicos estaduais e municipais.

 

Art. 4º.  Na forma da Lei Complementar Nº 46, de 15 de julho de 2004, a multa de que trata o inciso II, Art. 2º desta Lei, reverterá para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Ceará - FDID, e o Conselho Estadual Gestor do Fundo.

 

Sala das Sessões, em 09  de novembro de 2005.

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do Partido Comunista do Brasil 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Trata-se o Projeto de Lei em análise sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços disponibilizarem  gratuitamente ao consumidor, o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC telefônico e personalizado.

 

 O assunto em tela possui relevante alcance social, tendo em vista  que milhares de consumidores se utilizam ou adquirem de produtos e/ou serviços no mercado de consumo cearense.

 

 No entanto, verificamos não constar em alguns desses produtos, senão na maioria deles, a indicação sobre a existência do SAC- Serviço de Atendimento ao Consumidor, principalmente de forma gratuita. Muitas vezes até consta um número de telefone para contato, mas caso o consumidor deseje sanar dúvida ou efetuar reclamação, terá que desembolsar o pagamento referente ao valor da ligação telefônica, muitas vezes com tarifas cobradas em ligações para número com prefixos especiais, como por exemplo, o 0300 ou ainda ligações de longa distância utilizando o DDD.

 

A iniciativa das leis está prevista no artigo 61 da Carta Magna da Nação e art. 60 da Constituição Estadual.

 

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

I-aos Deputados Estaduais.

 

II-ao Governador do Estado.

 

III-ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de privatividade judiciária nesta Constituição

 

IV-...

 

  Nesse caminho ressaltamos que a Constituiçao Estadual em seu    artigo 60 §2º, outorga ao Chefe do Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo de leis que disponham sobre.

 

a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;

b)organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional;

c)Servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade;

d)Criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

 

Nesse aspecto, salientamos que o presente Projeto de Lei, não conflita com as prerrogativas  exclusivas do Chefe do Poder Executivo, prerrogativas estas inseridas no §2º do artigo 60 da Constituição Estadual, uma vez que este não trata sobre a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, muito menos sobre serviços públicos ou ainda sobre assunto que diga sobre servidores públicos estaduais quanto ao seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, entre outros.

 

A Constituição do Estado do Ceará em seu artigo 16, incisos V e VIII diz expressamente que o Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre produção e consumo; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e nesse contexto guarda fiel sintonia com o a Constituição Federal, conforme preceitua o artigo 24, incisos V e VIII, senão vejamos:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal Legislar concorrentemente sobre:

 

V-produção e consumo.

 

VIII-responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Demais, encontra-se em total consonância com o disposto no artigo 206, inciso II do Regimento desta Casa Legislativa: “A Assembléia Legislativa exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto”. Sendo projeto de lei ordinária destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado.

 

Sob o enfoque da legislação consumerista, devemos analisar à luz das regras e princípios gerais da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços e o destinatário final é tipicamente uma relação de consumo.

 

Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre os conceitos básicos de consumidor, fornecedor, produto e serviço.

 

Art. 2º- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art.3º- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

§1º -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

§2º- Serviço é qualquer atividade fornecida  no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza, bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Vale ressaltar, antes de mais nada, que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social, nos exatos termos do art. 1º da Lei 8.078/90, ou seja, normas estas de força cogente, não derrogada por lei ordinária, ou seja, prevalecendo sobre quaisquer outras na relação de consumo.

 

Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.  

 

 Destacamos ainda que a defesa do consumidor é um direito e garantia fundamental, amparado por Mandamento Constitucional, conforme os termos do inciso XXXII, do art. 5º da Carta Magna Federal.

 

 Art. 5º -  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

XXXII- O Estado promoverá , na forma da lei, a defesa do consumidor.

 

Desta forma,  torna-se obrigatório por força constitucional,  o respeito por parte do fornecedor de produtos e serviços às normas de proteção e defesa do consumidor.

 

    Entre os direitos básicos do consumidor, elencados no artigo 6º da Lei 8.078/90 consta (inciso III), o direito à informação clara e adequada é direito básico do consumidor: “a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de qualidade, características, composição, qualidade  e preço, bem como os riscos que apresente”. A esse direito corresponde um dever do fornecedor que é o de esclarecer o consumidor com relação a produtos e serviços que comercializa.

 

Ao ensejo, convém destacar o que preceitua o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor: “ oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas,  claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de  validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 

Evidente é a hipossuficiencia do consumidor diante do mercado de

 consumo, uma vez que este não tem obrigação de conhecer  detalhes e  técnicas utilizadas pelos fornecedores nos produtos e serviços. Daí a necessidade da existência de serviço gratuito específico para o atendimento ao consumidor, seja via telefone e personalizado.

 

Nesse contexto,  está  a Política Nacional das Relações de Consumo, que tem por objetivo importante garantir a melhoria da qualidade de vida da população consumidora,  o respeito à sua dignidade, enfim, em conformidade com os seguintes princípios: vulnerabilidade do consumidor, presença do Estado, harmonização dos interesses, coibição dos abusos, incentivo ao autocontrole, conscientização do consumidor e fornecedor e melhoria dos serviços (previsão no art. 4º, caput).

 

 

Na esteira desse entendimento, citamos a obra Código de Defesa do Consumidor comentado pelos Autores do Anteprojeto, de Ada Pellegrini Grinover e outros, Editora Forense Universitária, 6ª edição, às pags. 242 e 243, no que tange a matéria reservada aos comentários do D. Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin explana o que se segue:

 

“....

Todo e qualquer produto e serviço tem que respeitar o dever de informar do art. 31. Não trata da listagem facultativa. É completamente obrigatória. Impossível, por outro lado, qualquer limitação administrativa a esse dever do fornecedor, imposto que é por lei”.

 

“...

E, recorde-se, qualquer referência ao produto ou serviço deve estar coberta pela correção, clareza, precisão e ostensividade”.

 

Citamos ainda os Mestres e Renomados Juristas em Direito do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem em sua obra,  Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, pág. 427:

 

“Dever de informar: o dever de informar foi sendo desenvolvido na teoria contratual através da doutrina alemã do Nebenpflicht, isto é, da existência de deveres acessórios, deveres secundários ao da prestação contratual principal, deveres instrumentais ao bom desempenho da obrigação, deveres oriundos do princípio da boa-fé na relação contratual, deveres chamados anexos. O dever de informar passa a representar, nos sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, dever básico ( art. 6º, inciso III) para a harmonia e transparência das relações de consumo. O dever de informar passa a ser natural na atividade de fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor”.

 

Finalmente, visando equilibrar a relação de consumo e proteger o consumidor cearense de possíveis práticas comerciais abusivas, ou seja, aos atos inerentes a estas relações. Por força do princípio da boa-fé e transparência nas relações de consumo, esculpidas no art. 6º, III da Lei Nº 8.078/90, o fornecedor ao colocar o produto ou serviço no mercado de consumo está obrigado a dar as informações pertinentes, pois quando este dificulta o acesso ao consumidor ao seu direito de informação, insere-se como exemplo claro de prática abusiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

 

Sala das Sessões,  09 de novembro de 2005.

 

 

Deputado Estadual Chico Lopes

Líder do PC do B